Acórdão nº 0005454-72.2014.822.0004 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 25-01-2017

Data de Julgamento25 Janeiro 2017
Classe processualApelação
Número do processo0005454-72.2014.822.0004
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :30/08/2016
Data de julgamento :25/01/2017

0005454-72.2014.8.22.0004 Apelação
Origem : 00054547220148220004 Ouro Preto do Oeste (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Abimael Andrade de Souza
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno


EMENTA

Apelação criminal. Ministério Público. Ameaça. Retratação da ofendida após o recebimento da denúncia. Impossibilidade. Pleito condenatório. Acolhimento. Conjunto probatório harmônico. Existência do fato e autoria comprovados. Recurso provido

I. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. Inteligência do art. 25 do CPP

II. Sendo o conjunto probatório dos autos harmônico demonstrando que o recorrido praticou o delito narrado na denúncia, impõe-se a condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP)

II. Recurso provido


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA

Os desembargadores Valdeci Castellar Citon e Miguel Monico Neto acompanharam o voto da relatora.

Porto Velho, 25 de janeiro de 2017.


DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :30/08/2016
Data de julgamento :25/01/2017

0005454-72.2014.8.22.0004 Apelação
Origem : 00054547220148220004 Ouro Preto do Oeste (1ª Vara Criminal)
Apelante : Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado : Abimael Andrade de Souza
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Rondônia recorre da sentença de fls. 126/130, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o apelado Abimael Andrade de Souza à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas, na fração mínima legalmente prevista, pela prática do delito capitulado no Art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e o absolveu da prática do delito capitulado no Art. 147 do CP (ameaça) nos termos do Art. 386, VI, do CPP.
Em suas razões de fls. 132/138, o recorrente pretende a condenação do recorrido Abimael Andrade de Souza nas penas do art. 147 do CP (ameaça).
Prequestionou o art. 25 do CPP.

As contrarrazões vieram às fls. 140/143 pelo conhecimento e desprovimento do
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