Acórdão Nº 0005460-98.2016.8.24.0054 do Quarta Câmara Criminal, 02-12-2021

Número do processo0005460-98.2016.8.24.0054
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005460-98.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: IVANOR ALEXANDRE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Ivanor Alexandre como incurso nas sanções do art. 12 e art. 15, ambos da Lei n. 10.826/03, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 31):

[...] Fato 1:

No dia 4 de dezembro de 2016, em horário a ser apurado no decorrer da instrução processual, na residência localizada na rua Padre Jorge, s/n, Centro, município de Presidente Nereu/SC, nesta comarca de Rio do Sul/SC, o denunciado Ivanor Alexandre efetuou um disparo de arma de fogo, em local habitado, sem que essa conduta tivesse a finalidade da prática de outro delito.

Segundo consta, o ora denunciado chegou em casa embriagado e começou a discutir com sua companheira, momento em que pegou sua espingarda calibre .36, com número de série 218748, e efetuou um disparo com ela, o qual acabou atingindo a porta da residência.

Fato 2:

No dia 6 de dezembro de 2016, por volta das 12h40min, Policiais Militares foram acionados para atendimento da ocorrência acima descrita e de violência doméstica1 na residência familiar situada rua Padre Jorge, s/n, Centro, município de Presidente Nereu/SC, nesta comarca de Rio do Sul/SC, oportunidade em que constataram que o denunciado Ivanor Alexandre mantinha em depósito, no interior de sua residência, a espingarda calibre .36, com número de série 218748, de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar.

A denúncia foi recebida em 17.8.2017 (ev. 33). Concluída a instrução, em 19.5.2020 foi publicada sentença condenatória nos exatos termos (ev. 125):

[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia e, em consequência:

a) CONDENO o réu IVANOR ALEXANDRE, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, corrigido monetariamente deste então, por infração ao disposto no art. 12, da Lei n. 10.826/03;

b) CONDENO o réu IVANOR ALEXANDRE, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, inicialmente em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato delituoso, corrigido monetariamente deste então, por infração ao disposto no art. 15, da Lei n. 10.826/03;

Substituo as penas privativas de liberdade por uma de prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação e outra de prestação pecuniária no valor de R$9.405,00 (nove mil, quatrocentos e cinco reais), que poderão ser recolhidos em 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$261,25 (duzentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos).

CONDENO o ao pagamento das despesas processuais (CPP, art. 804).

CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade. [...].

Inconformado, o réu apelou (ev. 141). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído, requer a absolvição. Utilizando-se dos mesmos argumentos lançados nas alegações finais, aduz com relação ao delito de posse irregular de arma de fogo "que a posse da referida arma, por si só, não pode ser interpretada de forma a justificar a aplicação do direito penal", pois o réu mora em área rural, e "conforme demonstra a praxe social, as espingardas são transmitidas dos ascendentes para os descendentes (como é o caso do acusado), justamente para utilização como instrumento de trabalho na atividade rural", e considerando que "é extremamente comum que as espingardas, conforme os costumes dessas comunidades agrícolas, não possuam o respectivo registro de acordo com a Lei 10.826/03, justamente por serem passadas de pai para filho sem qualquer documento de regularidade", o recorrente há de ser absolvido. No que diz respeito ao crime de disparo de arma de fogo, alega que "o suposto disparo ocorreu de forma acidental enquanto limpava o equipamento, e não com a intenção dolosa de disparar arma de fogo ou acionar munição", e diante da falta de dolo na conduta do agente, deve ser o recorrente absolvido. Por fim, insurge-se contra a pena substitutiva, alegando que a prestação de serviço comunitário deve ser substituída por outra modalidade em razão do estado de saúde debilitado do apelante (ev. 147).

Contra-arrazoado o recurso (ev. 151), os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que por meio de parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 10).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1576190v8 e do código CRC fe670c7a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 11/11/2021, às 18:37:53





Apelação Criminal Nº 0005460-98.2016.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: IVANOR ALEXANDRE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido. E inexistentes preliminares a serem apreciadas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.

Trata-se de recurso interposto por Ivanor Alexandre contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa fixados no mínimo legal, por infração ao art. 12 e art. 15, ambos da Lei n. 10.826/03, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos e...

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