Acórdão Nº 0005466-42.2018.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-10-2022

Número do processo0005466-42.2018.8.24.0020
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005466-42.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: REGINA DE CASSIA RECCO (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA (RÉU)

RELATÓRIO

Perante a 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, Regina de Cassia Recco ajuizou reclamatória trabalhista em face do Município de Morro da Fumaça.

Alega que foi contratada temporariamente para exercer atividades como Agente Comunitário de Saúde, e que no desempenho de suas atribuições está exposta a agentes insalubres, sem a percepção do adicional correspondente. Aduz que jamais teve depositado em sua conta os valores devidos a título de FGTS, tampouco recebeu os importes relativos ao incentivo adicional instituído pela Portaria n. 314/2014, além de afirmar que carecia de esclarecimentos o cálculo da gratificação percebida em decorrência do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica - PMAQ. Argumenta, também, que teria sido vítima de assédio moral no desempenho de suas funções. Diante desse quadro, requer:

a) Seja anulada a contração temporária realizada, para que reconheçase o regime de emprego público das reclamantes, regido pela CLT e demais leis esparsas que lhe conferem seu arcabouço de direitos, bem como todos os princípios protetivos, com a anotação das CTPS da reclamante.

b) Recolhimento do FGTS da reclamante por todo o contrato de trabalho, com juros e correção monetária. Valor: a apurar

c) Seja enviado ofício ao Ministério da Saúde para que informe TODOS os valores repassados ao município de Morro da Fumaça nos últimos 5 anos, discriminando sua destinação (finalidade) a fim de apurar o que efetivamente entrou nos cofres do município para custear o programa de ACS.

d) Seja intimada a ré a apresentar detalhadamente a quantidade de recursos enviados a título de pagamento do PMAQ pelo governo federal, desde 2010, bem como sua partilha e destinação, a fim de apurar eventual saldo devedor às reclamantes, sob pena de recolher integralmente com base nas informações do ministério da saúde. Valor: a apurar;

e) Pagar o incentivo adicional no valor de uma remuneração por ano, desde 2012, conforme acima exposto. Valor: a apurar;

f) adicional de insalubridade em grau máximo sobre o salário-base da categoria, durante toda a contratualidade, bem como seus reflexos nas verbas contratuais (13° Salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS) e rescisórias, entre as quais destacamos: aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, nos termos da Súmula 139 do TST. Valor: a apurar;

g) Indenização por danos Morais, conforme exposto acima. Valor: a apurar; [...]. (Ev. 1, PET4-PET15 -1G)

Formada a relação jurídica processual e apresentada peça de contestação, houve a produção de laudo pericial (Ev. 1, LAUDO103-109 - 1G) e realização de audiência, oportunidade em que reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento da causa (Ev. 1, TERMOAUD111 - 1G).

Com a remessa do processado à Justiça Estadual, os autos aportaram à 2ª Vara da Fazenda da comarca de Criciúma, que declinou da competência à 2ª Vara da comarca de Urussanga (Ev. 2 - 1G).

Observado o contraditório, a autora apresentou pedido de desistência quanto ao pleito indenizatório por danos morais, com o que concordou a municipalidade (Ev. 41 - 1G).

Na sequência, o magistrado a quo julgou a lide (Ev. 44, SENT169 - 1G) nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto:

(a) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora com relação ao pedido de indenização por danos morais e, em consequência, JULGO EXTINTAa presente demanda nesse ponto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e;

(b) com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por Regina de Cássia Recco em face do Município de Morro da Fumaça.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do procurador da parte adversa, verba esta que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da gratuidade processual concedido. (Ev. 44, SENT169, p. 13 - 1G)

Malcontente, a demandante interpôs recurso de apelação em que, reforçando os argumentos deduzidos na peça inaugural, vindica a procedência dos pleitos de reconhecimento da relação de emprego público, com assinatura de CTPS e percepção de FGTS, incentivo adicional e adicional de insalubridade (Ev. 50, APELAÇÃO174 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 11 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. Inicialmente, argumenta a recorrente que sua investidura "se deu por meio de portaria contratando-as em caráter temporário, mas com fundamento na lei 1.340/2009 a qual determina o regime da CLT, bem como afirma que a contração se dará de forma efetiva, por tempo indeterminado (art. 1º, § 3º)" (Ev. 50, APELAÇÃO174, p. 8 - 1G), razão pela qual vindica o reconhecimento do vínculo de emprego público com a municipalidade, com a correspondente anotação em sua carteira de trabalho e implemento dos valores devidos a título de FGTS.

Como sabido, estabelece o art. 37, II, da Constituição Federal que a investidura em cargo público se dá por meio de prévia aprovação em concurso, havendo, ainda, a possiblidade de contratação de servidores em caráter temporário para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do dispositivo mencionado.

Nesse aspecto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 658.026/MG, de repercussão geral (Tema n. 612), estabeleceu os requisitos necessários para validade de tais contratações, nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DE TRECHO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE REPETE TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO PROCESSADO PELA CORTE SUPREMA, QUE DELE CONHECEU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE ATIVIDADES ORDINÁRIAS E REGULARES. DEFINIÇÃO DOS CONTEÚDOS JURÍDICOS DO ART. 37, INCISOS II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA MUNICIPAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. [...]2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o...

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