Acórdão Nº 0005472-44.2008.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Público, 22-02-2022
Número do processo | 0005472-44.2008.8.24.0038 |
Data | 22 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005472-44.2008.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (AUTOR) APELADO: URSULA VERKRUESSEN (RÉU) APELADO: NIVALDO VERKRUESSEN (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se, inicialmente, de Ação de Usucapião n. 0064744-37.2006.8.24.0038, ajuizada por Nivaldo Verkruessen e Ursula Verkruessen, em 18-2-2006, objetivando obter a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Estrada dos Morros, na Estação de Tratamento de Água, bairro Vila Nova, no Município de Joinville, sob o fundamento de que há muitos anos exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do aludido imóvel.
Citados, o Município de Joinville e a Companhia Águas de Joinville apresentaram contestação (Eventos 248 e 252).
O Estado de Santa Catarina e a União não manifestaram interesse na lide (Eventos 57 e 285).
Posteriormente, em 22-2-2008, o Município de Joinville propôs a Ação de Reintegração de Posse 0005472-44.2008.8.24.0038, objetivando a reintegração da posse de parte da área matriculada sob o n. 15.027 da 1ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Joinville, a qual é objeto da Ação de Usucapião supracitada.
Citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação, alegando que o imóvel objeto da ação foi cedido para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e, na condição de funcionário, o réu Nivaldo passou a nele residir com sua família. Que a empresa que assumiu o abastecimento de água (Companhia Águas de Joinville) também não se opôs à permanência deles no local (Evento 113 - Contestação 49).
Diante do reconhecimento da existência de conexão, determinou-se o apensamento dos processos para instrução e julgamento simultâneos (Evento 113 - Despacho 158).
Ao final, em sentença una, o Magistrado singular julgou improcedente a Ação de Usucapião (Evento 309) e procedente a Ação de Reintegração de Posse (Evento 130), o que fez nos seguintes termos:
Diante do exposto:
I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por NIVALDO VERKRUESSEN e URSULA VERK- RUESSEN contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE e COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE. Arcarão os autores com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos réus Município de Joinville e Companhia Águas de Joinville, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
II - JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra NIVALDO VERKRUESSEN e URSULA VERKRUESSEN para autorizar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo prazo de 120 dias para que os réus desocupem a área invadida voluntariamente, sob pena de desocupação compulsória. Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, permanecerá suspensa por força do...
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (AUTOR) APELADO: URSULA VERKRUESSEN (RÉU) APELADO: NIVALDO VERKRUESSEN (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se, inicialmente, de Ação de Usucapião n. 0064744-37.2006.8.24.0038, ajuizada por Nivaldo Verkruessen e Ursula Verkruessen, em 18-2-2006, objetivando obter a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Estrada dos Morros, na Estação de Tratamento de Água, bairro Vila Nova, no Município de Joinville, sob o fundamento de que há muitos anos exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do aludido imóvel.
Citados, o Município de Joinville e a Companhia Águas de Joinville apresentaram contestação (Eventos 248 e 252).
O Estado de Santa Catarina e a União não manifestaram interesse na lide (Eventos 57 e 285).
Posteriormente, em 22-2-2008, o Município de Joinville propôs a Ação de Reintegração de Posse 0005472-44.2008.8.24.0038, objetivando a reintegração da posse de parte da área matriculada sob o n. 15.027 da 1ª Circunscrição Imobiliária da comarca de Joinville, a qual é objeto da Ação de Usucapião supracitada.
Citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação, alegando que o imóvel objeto da ação foi cedido para a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e, na condição de funcionário, o réu Nivaldo passou a nele residir com sua família. Que a empresa que assumiu o abastecimento de água (Companhia Águas de Joinville) também não se opôs à permanência deles no local (Evento 113 - Contestação 49).
Diante do reconhecimento da existência de conexão, determinou-se o apensamento dos processos para instrução e julgamento simultâneos (Evento 113 - Despacho 158).
Ao final, em sentença una, o Magistrado singular julgou improcedente a Ação de Usucapião (Evento 309) e procedente a Ação de Reintegração de Posse (Evento 130), o que fez nos seguintes termos:
Diante do exposto:
I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta por NIVALDO VERKRUESSEN e URSULA VERK- RUESSEN contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE e COMPANHIA ÁGUAS DE JOINVILLE. Arcarão os autores com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores dos réus Município de Joinville e Companhia Águas de Joinville, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, permanecerá suspensa por força do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
II - JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra NIVALDO VERKRUESSEN e URSULA VERKRUESSEN para autorizar a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo prazo de 120 dias para que os réus desocupem a área invadida voluntariamente, sob pena de desocupação compulsória. Arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja obrigação, entretanto, permanecerá suspensa por força do...
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