Acórdão Nº 0005477-79.2015.8.24.0019 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 13-07-2018

Número do processo0005477-79.2015.8.24.0019
Data13 Julho 2018
Tribunal de OrigemConcórdia
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Apelação n. 0005477-79.2015.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Juiz Juliano Serpa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI N. 11/343/06). RÉUS CONDENADOS À PENA DE 2 MESES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. RECLAMO POSTULANDO A MODIFICAÇÃO DA PENA IMPOSTA.

RECORRENTE ISMAEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO.

RECORRENTE THIAGO. PORTE DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA APARENTEMENTE ENTORPECENTE (MACONHA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE ADVERTÊNCIA. RECLAMO ACOLHIDO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR NOMEADO. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM O ANEXO DA LC N. 155/97, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM RELAÇÃO AO RÉU THIAGO COLOSSI. DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO RÉU ISMAEL MELLO DA SILVA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0005477-79.2015.8.24.0019, da comarca de Concórdia Cartório do Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Apelante Ismael Mello da Silva e Thiago Colossi de Oliveira,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EM RELAÇÃO AO RÉU THIAGO COLOSSI. DE OFÍCIO, EXTINGUIRAM A PUNIBILIDADE, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AO RÉU ISMAEL MELLO. AINDA, POR MAIORIA DE VOTOS, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO AOS RECORRENTES, VENCIDO O JUIZ ANDRÉ MILANI APENAS EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO, O QUAL LIMITAVA EM 10 URHS.

Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Juliano Serpa (relator) e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito André Milani e Maira Salete Meneghetti. Participou do julgamento o Promotor de Justiça Dr. Moacir José Dal Magro.

Chapecó, 13 de julho de 2018.



Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Moacir José Dal Magro.

VOTO

Trata-se de apelação criminal em que os recorrentes, por meio de defensores nomeados, postulam a modificação da pena que lhes foi imposta pelo magistrado sentenciante, na sentença que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06.

Antes de se adentar na análise da pena aplicada aos recorrentes, mostra-se necessário o exame da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão punitiva em relação ao acusado Ismael Mello da Silva.

A imposição das penas cominadas à infração penal tipificada no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 prescreve em dois anos, conforme disposto no artigo 30 da refrida norma.

Contudo, no caso em exame, o apelante Ismael tinha à época do fato 18 anos de idade (data de nascimento – 09.04.1997), de modo que a prescrição da pretensão punitiva deve ser reduzida pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

Assim, tendo a sentença sido publicado na data de 20.10.2016, verifica-se que até a data do presente julgamento (12.07.2018) já transcorreu lapso temporal superior a 1 (um) ano, de sorte que, não tendo ocorrido qualquer das hipóteses previstas no artigo 117 do Código Penal, operou-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Portanto, imperioso reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do apelante Ismael Mello da Silva, com fulcro no artigo 30 da Lei n.º 11.343/06 c/c artigo 115 do Código Penal, restando prejudicada a análise do recurso.

Ao apelante Thiago Colossi de Oliveira foi aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade, pelo período de 2 (dois) meses.

Não se desconhece que em situação anterior, conforme demonstra a certidão de antecedentes criminais de fl. 12, foi concedido ao apelante transação penal, em ação criminal que tinha por objeto a prática do mesmo ilícito penal, qual seja o artigo 28 da Lei n. 11.343/06.

Todavia, não existe nenhum outro elemento que ateste a necessidade e razoabilidade de imposição ao apelado, neste feito, da pena de prestação de serviços à comunidade.

Isso porque o Magistrado a quo ao aplicar a pena de prestação de serviços à comunidade levou em consideração a culpabilidade "mediana" do apelado, bem como o fato do mesmo ser reincidente.

Todavia, além de não estar fundamentada em quais motivos o culpabilidade do agente foi considerada mediana, é cediço que a transação penal não possui o condão de configurar reincidência.

Por isso, considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como o fato do apelante não ser reincidente e não responder a outros processos criminais, além da ínfima quantidade de drogas que foi encontrada em seu poder, mostra-se adequada a modificação da pena imposta ao recorrente Thiago Colossi de Oliveira para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT