Acórdão Nº 0005482-48.2011.8.24.0082 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-04-2022

Número do processo0005482-48.2011.8.24.0082
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005482-48.2011.8.24.0082/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: HORACIO SHIGUERU CHIKOTA (RÉU) ADVOGADO: AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) APELANTE: IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO: AIRTON CEZAR DE MENEZES (OAB SC022444) APELANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: LUIZA ELIAS DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO: GUILHERME DE ALMEIDA BOSSLE (OAB SC016751)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 281, SENT1, do primeiro grau):

"Trato de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Luiza Elias de Araújo contra os demandados IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA, HORACIO SHIGUERU CHIKOTA e UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em razão de um diagnóstico errôneo que redundou em início de tratamento prejudicial à saude da autora. Juntou documentos e formulou os requerimentos de praxe.

Em sua defesa a demandada Unimed disse não ser responsável assinalando em 26 páginas sua ilegitimidade; e no mérito assinalou que não responde pelos atos do médico, eis que ausente a causalidade, mesmo porque o serviço não foi defeituoso.

Os demais demandados em petição conjunta disseram que a autora omitiu que já fora portadora de câncer no ano de 2000 e que não foi o médico demandado quem, diante do diagnóstico, indicou o tratamento de quimioterapia de forma precoce e nem está errada a conduta da médica que assim o fez. Postularam pela cláusula de segredo de justiça ante a juntada de prontuário médico e requereram a aplicação de litigância de má-fé, ante a omissão de fatos procedida pela autora.

Defenderam a lisura do procedimento adotado pelo médico de modo que não há nexo de causalidade a levar a responsabilização por danos. Ingressaram, então no mérito, já tendo nele ingressado, como relatado, reafirmando a ausência de culpa do médico, tratando-se aqui de responsabilidade subjetiva esta ressai como inarredável para o arrimo de decreto condenatório. Que não há se falar em inversão do ônus da prova e que no caso não houve dano moral nem estético. Nem danos materiais eis que incomprovados e os gastos juntados referem à dispêndio custeado por terceiro. Requereram o desentranhamento de tais documentos e aqui, neste ponto da narrativa, requereram carência de ação por falta de interesse. Discorreram sobre a capacidade técnica reconhecida do médico demandado e resistiram ao pedido formulado na inaugural.

Houve réplica e foi designada audiência de conciliação que resultou inexitosa.

A parte autora veio aos autos dizendo ter sido ressarcida de uma viagem que não realizou e que constava dos pedidos.

Designada perícia a parte demandada se insurgiu quando ao perito nomeado, no entanto, a decisão foi mantida, mesmo sob o achaque de recurso, uma vez que o órgão colegiado resolveu pela correção da decisão de primeiro grau.

Mais uma insurgência agora voltada quanto aos honorários do perito, devidamente resolvida no bojo do processo (evento 416/417).

A decisão de fls. 284/286 afastou a preliminar de ilegitimidade da demandada UNIMED.

O laudo veio aos autos (fls 521 usque 529), sobre ele as partes se manifestaram. Ante a impugnação e quesitos o perito voltou ao exame para esclarecimentos e respostas a quesitos suplementares.

A nulidade da perícia foi rechaçada pelo decisório de fls. 627.

As partes disseram que não têm mais provas a produzir".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para , com base no art. 487, I do CPCvil para, resolvendo o mérito, condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a rubrica de danos morais, valor atualizado desde o arbitramento e juros contados desde a citação.

Arcarão os demandados, em igual solidariedade, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da parte autora que fixo em quinze por cento sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, par. 2o do CPCivil.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Passada em julgado, arquivem-se".

Irresignada, a ré UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação, na qual alegou, de início, não ter legitimidade para responder por atos de seus cooperados.

Nesse sentido, sustentou que "a Apelada em momento algum alegou qualquer conduta direta praticada pela Apelante Unimed que teria lhe causado o suposto dano, pelo simples fato de que não houve qualquer conduta que possa ser imputada à Apelante como ensejadora de danos morais à Apelada e que possa dar substrato para manutenção da condenação solidária em seu desfavor" (evento 295, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Argumentou, outrossim, que "a Apelada não logrou êxito em comprovar a falha técnica por parte do laboratório demandado e também do médico demandado no que diz respeito a sua atuação médica, situação esta que afasta as alegações de erro de diagnóstico e, por conseguinte, qualquer responsabilidade da Apelante" (evento 295, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Demandou, diante do narrado, a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora/apelada, reconhecer a ausência de responsabilidade da operadora demandada, ou, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório arbitrado.

Também inconformados, HORACIO SHIGUERU CHIKOTA e IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA. apelaram (evento 304, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Preliminarmente, suscitaram os corréus a nulidade da sentença por cerceamento de seu direito de defesa, a uma, porque a perícia técnica foi realizada por profissional médico não qualificado na especialidade necessária para o deslinde do feito e, a duas, pelo fato de não terem sido intimados para acompanhar a análise terceirizada levada a efeito sobre as lâminas dos exames laboratoriais da requerente.

No mérito, alegaram que: a) o laudo pericial médico elaborado pelos experts nomeados pelo Juízo de origem é inconsistente com as demais provas dos autos; b) o exame médico cuja lisura é questionada nos autos esclareceu que o diagnóstico da paciente dependeria de exames complementares e, por isso, não era conclusivo; c) não houve configuração de ato ilícito no caso concreto, pois o exame foi realizado de forma correta; d) não há nexo de causalidade entre os prestadores do serviços médicos e o dano aventado pela autora, pois o laudo não possuía finalidade de diagnóstico, mas sim monitoramento de doença já existente; e) tampouco restou comprovado o abalo anímico indenizável.

Requereram, ao final, a anulação da decisão atacada e sucessivamente a reforma da sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (evento 311, CONTRAZAP1 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio ao eminente Desembargador Fernando Carioni (evento 1), que, após informações prestadas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 9, INF1), determinou a redistribuição do feito para este relator prevento (evento 11, DESPADEC1, todos do segundo grau).

Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

1 Apelação de HORACIO SHIGUERU CHIKOTA e IMP - LABORATORIO MEDICO LTDA.

1.1 De início, registra-se que a tese de cerceamento de defesa suscitada em razão da realização de perícia técnica por profissional de especialidade médica inadequada não merece ser conhecida.

É que essa parte do pleito recursal já foi decidida quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2014.024744-3, no qual decretou-se a ausência de elementos capazes de desqualificar o profissional designado pelo Juízo de primeiro grau, in verbis:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS ORIUNDOS DE ERRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO. IMPUGNAÇÃO CONTRA A NOMEAÇÃO DO PERITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM ANATOMIA PATOLÓGICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DESQUALIFIQUEM O MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA, DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ATO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (AI n. 2014.024744-3, Des. Sérgio Izidoro Heil).

Trata-se, portanto, de matéria preclusa.

Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.:

"A preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. A consumação do exercício do poder o extingue. Perde-se o poder pelo exercício dele.Essa preclusão decorre da ideia de que não se deve repetir ato processual já praticado, encontrando fundamento normativo, para as partes, no art. 200 do CPC, que se refere a produção de efeitos imediatos com a prática dos atos processuais pela parte, exaurindo-se o exercício do respectivo poder.[...]É o que se dá, ainda, quando a decisão judicial é publicada. Exaure-se o ofício jurisdicional, não podendo o magistrado emendar, incrementar ou refazer a decisão, salvo casos excepcionais previstos em lei (art. 494, CPC)" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 432).

Observa-se que a decisão desta Corte transitou em julgado ainda em 2014.

Dessa forma, toda a argumentação acerca da suposta desqualificação técnica do perito judicial de confiança do Juízo não pode ser admitida em razão da preclusão consumativa pro iudicato.

Presentes, pois, apenas em parte os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade...

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