Acórdão Nº 0005484-54.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 19-05-2022

Número do processo0005484-54.2018.8.24.0023
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005484-54.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: LEONARDO CARLOS RIGELO (ACUSADO) APELANTE: ROBSON BERNARDO TOMAZIA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações criminais interpostas pelos réus Leonardo Carlos Rigelo e Robson Bernardo Tomazia, com fundamento no art. 593, inc. III, "a", "c" e "d", do Código de Processo Penal, inconformados com nulidades processuais, com o veredicto condenatório emitido pelo Tribunal do Júri da comarca da Capital, assim como com os termos da sentença prolatada pelo Juiz Presidente (Evento 1155).

Em síntese, os apelantes Leonardo Carlos Rigelo e Robson Bernardo Tomazia, representados pelo mesmo defensor constituído, trouxeram os seguintes argumentos - comum a ambos - nas suas respectivas razões dos presentes recursos: [a] "no dia anterior à sessão plenária (10/2/2021, às 16h21min - evento 1128), o(a) Chefe de Cartório, sem qualquer decisão do magistrado e sem o conhecimento da defesa, lançou ato ordinatório realizando o sorteio extraordinário de 10 jurados suplentes para as sessões do Grupo 2 (11/2 e 25/2) dentre eles Carlos Augusto Floriano Fraga e Carmen Lúcia da Silva. A defesa, pasmem, não foi intimada do ato processual e foi surpreendida, pois somente teve conhecimento do sorteio extraordinário no dia da sessão de julgamento, ou seja, em 11/2/2021, no momento da recusa/escolha dos jurados. Aliás, a defesa foi intimada formalmente do ato ordinatório somente em 20/2/2021, conforme evento 1129, ou seja, após a sessão do Tribunal do Júri"; [b] "ainda em relação ao dito sorteio (evento 1128): a) o magistrado não determinou com antecedência a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem o ato realizado em 10/2/2021 (violação ao art. 432 do CPP). Por isso, as instituições não tiveram a oportunidade de impugnar a lista; b) o sorteio não foi presidido pelo juiz, mas realizado pelo(a) Chefe de Cartório (violação ao art. 433, caput, do CPP); c) a defesa não foi intimada do sorteio realizado (violação ao art. 370, § 1º, do CPP); d) não houve a publicação da relação dos jurados convocados na porta do edifício do Tribunal do Júri (violação ao art. 435 do CPP)"; [c] "o juiz, em verdade, procedeu de modo indevido e adotou procedimento não previsto em lei, visto que não há previsão legal para o sorteio extraordinário de jurados suplentes antes da data de sessão de julgamento, ainda mais sem as formalidades legais"; [d] "houve evidente prejuízo aos acusados (art. 563 do CPP), pois, como o defensor não foi intimado, sequer teve tempo de avaliar o perfil dos novos jurados suplentes convocados extraordinariamente e/ou suscitar eventual impedimento ou suspeição, e nem poderia fazê-lo no momento da escolha/recusa dos nomes em sessão (não havia tempo hábil para a avaliação do perfil dos novos jurados suplentes)"; [e] "é certo que a participação dos jurados suplentes Carlos Augusto Floriano Fraga e Carmen Lúcia da Silva no Conselho de Sentença foi prejudicial à defesa, uma vez que poderiam ter sido recusados, circunstância que poderia influir no julgamento da causa"; [f] "para cada acusado foi realizada uma série de quesitos, isso por conta do número de vítimas (7 séries de quesitos para cada réu). Porém, em relação à autoria delitiva, as respostas aos quesitos foram contraditórias, mesmo tendo a defesa sustentado em plenário a tese da negativa de autoria"; [g] "havendo vítimas diferentes e quesitos formulados em séries diversas, existe a possibilidade de que as respostas dadas pelos jurados a uma série de quesitos, relacionada a uma das vítimas, sejam diferentes em outra série referente à vítima diversa. Isso não é raro, visto que os jurados são leigos e não fazem a leitura do ocorrido sob a ótica jurídica. Mas, se tal acontecimento for verificado durante a votação, cabe ao juiz agir ex officio e de acordo com o disposto no art. 490 do Código de Processo Penal, a fim de evitar a contradição, sob pena de anulação do julgamento"; [h] "cabe anotar que é certo que os jurados avaliam a prova de acordo com a sua livre consciência, mas o que a lei prevê é que não pode haver contradição na(s) resposta(s) aos quesitos em relação a outra ou outras já dadas. Assim, pouco importa se a contradição foi verificada em séries distintas, já que tal exigência não está prevista em lei e afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/1988)"; [i] "não há dúvidas, portanto, de que a condenação do réu é medida contrária às provas dos autos, pois não existem elementos probatórios para justificar a sentença. Aliás, a suposta prova da autoria teve origem em reconhecimentos realizados ao arrepio da lei, que não podem, por isso, embasar a decisão dos jurados"; [j] "apesar de a pena ter sido elevada em 1/6 por conta da agravante prevista no art. 61, II, 'b', do CP, não há como saber se a infração foi cometida com a intenção de assegurar a impunidade do delito de porte ilegal de arma de fogo, situação que causaria a prisão em flagrante dos acusados, uma vez que a suposta motivação não exsurge dos autos (não há prova nesse sentido), razão pela qual o aumento deve ser excluído"; [k] "apesar de a pena ter sido elevada em 1/6 por conta da agravante prevista no art. 61, II, 'c', do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), a prova testemunhal foi clara em demonstrar que houve revide por parte das vítimas. Então, se os ofendidos reagiram à suposta ação dos acusados, não há motivo para reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, 'c', do CP, de modo que o aumento deve ser excluído"; [l] "apesar de a pena ter sido elevada em 1/6 por conta da agravante prevista no art. 61, II, 'd', do CP (perigo comum), a prova oral coletada, em nenhum momento, apontou que, na ocasião dos disparos, diversas pessoas estavam na via pública. Demais disso, a suposta ação criminosa teria ocorrido no início da madrugada, horário em que pessoas não transitam na via pública, tanto é que somente três policiais foram atingidos, não havendo registro de risco a indivíduos indeterminados ou a outros bens jurídicos, razão pela qual o aumento deve ser excluído"; [m] "segundo a denúncia, os supostos crimes aconteceram no mesmo contexto fático, ou seja, as três vítimas estavam em duas viaturas policiais que transitavam pela Travessa Bela Vista, 'Morro da Caixa', Florianópolis/SC, quando foram atingidas por disparos de arma de fogo. Além do mais, não é possível afirmar que os réus 'tinham plena ciência de que as viaturas continham diversos policiais militares no seu interior', porque o local carecia de luminosidade adequada, evidenciando a inexistência de desígnios autônomos, de sorte que deve ser aplicada a regra prevista no art. 70, caput, primeira parte, do CP, para o fim de reduzir a pena aplicada".

A defesa técnica de Leonardo Carlos Rigelo concluiu com os seguintes requerimentos: "requer-se seja conhecido e provido o recurso para: a) anular a sentença condenatória e submeter o(s) acusado(s) LEONARDO CARLOS RIGELO a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 593, § 3º, do CPP), isso no tocante aos ofendidos VICTOR VASCONCELOS VIEIRA, LEANDRO ANTÔNIO MIRANDA e EMERSON NEIVA MESQUITA; b) uma vez declarada a nulidade da sentença, relaxar a prisão preventiva por haver excesso de prazo (art. 5º, LXV e LXXVIII, da CF/1988). Não sendo esse o entendimento e em caso de manutenção da condenação, requer-se seja reduzida a pena, nos termos da fundamentação lançada. Requer-se, ainda, seja a defesa intimada da data do julgamento do presente recurso no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com o fim de realizar sustentação oral" (Evento 124).

E a defesa técnica de Robson Bernardo Tomazia formulou os seguinte requerimentos: "requer-se seja conhecido e provido o recurso para: a) anular a sentença condenatória e submeter o(s) acusado(s) ROBSON BERNARDO TOMAZIA a novo julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 593, § 3º, do CPP), isso no tocante aos ofendidos VICTOR VASCONCELOS VIEIRA, LEANDRO ANTÔNIO MIRANDA e EMERSON NEIVA MESQUITA; b) uma vez 46 declarada a nulidade da sentença, relaxar a prisão preventiva por haver excesso de prazo (art. 5º, LXV e LXXVIII, da CF/1988). Não sendo esse o entendimento e em caso de manutenção da condenação, requer-se seja reduzida a pena, nos termos da fundamentação lançada. Requer-se, ainda, seja a defesa intimada da data do julgamento do presente recurso no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com o fim de realizar sustentação oral" (Evento 126).

Com as contrarrazões (Evento 132) e o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, que foi lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva, no sentido de conhecer dos recursos, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação de Leonardo Carlos Rigelo, e dar provimento parcial à apelação de Robson Bernardo Tomazi, apenas no sentido de afastar o vetor "maus antecedentes", aplicado na primeira fase da dosimetria da pena, relativo as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mantendo-se, no mais, inalterada a sentença condenatória (Evento 136 - promoção 1), os presentes autos estão aptos para julgamento por esta Câmara Criminal.

Este é o breve relatório que submeto ao Exmo. Sr. Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1902857v18 e do código CRC 588487c5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 23/2/2022, às 17:10:8





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