Acórdão Nº 0005484-98.1997.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 20-10-2020

Número do processo0005484-98.1997.8.24.0020
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão




Agravo Interno n. 0005484-98.1997.8.24.0020/50000, de Criciúma

Relator: Desembargador Ronei Danielli

AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA EXECUTADA. TEMA N. 444 DO STJ. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE A CIENTIFICAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO DE BENS PENHORADOS NO INTERREGNO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ESTATAL NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0005484-98.1997.8.24.0020/50000, da comarca de Criciúma 1ª Vara da Fazenda em que é Agravante Haickel Dequech e outros e Agravado Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Paulo Ricardo Bruschi.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador Ronei Danielli

Relator

RELATÓRIO

Haikel Dequech e Nice Maria Napoleão Dequech interpuseram agravo interno da decisão monocrática pela qual, na execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, foi provida a apelação cível a fim de permitir o redirecionamento da demanda aos sócios-gerentes da empresa executada.

Aduziram, em síntese, a prescrição da pretensão estatal, pois decorridos mais de 5 (cinco) entre a cientificação a respeito da dissolução irregular da sociedade empresária e o pedido de redirecionamento do feito, sublinhando que a inércia da Fazenda Pública não pode ser afastada pela simples realização de diligências infrutíferas em face de terceira pessoa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Esse é o relatório.

VOTO

O recurso, adianto, não comporta acolhimento.

Atento à vedação constante do § 3º do art. 1.021 do CPC, transcrevo parte do pronunciamento monocrático ora debatido com o fim de, unicamente, explanar os pontos apreciados em sede recursal e as razões da reforma da sentença:

De início, relativamente ao cabimento da exceção de pré-executividade, aludido direito de petição denota incidente admissível para suscitação de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Tal entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

No caso em análise os recorridos pretendem o reconhecimento da prescrição do redirecionamento da demanda aos sócios-gerentes, a qual configura matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser oposta em exceção de pré-executividade.

Dito isso, a controvérsia recursal foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1201993/SP, sob o rito dos repetitivos, Tema n. 444, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, em 05.05.2019, oportunidade em que fixada a seguinte tese jurídica vinculante:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da...

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