Acórdão Nº 0005500-44.2011.8.24.0058 do Segunda Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0005500-44.2011.8.24.0058
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005500-44.2011.8.24.0058/SC



RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA


APELANTE: ABS EMPREENDIMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) APELADO: GELSON ALAN DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) APELADO: PEDRO GREGORIO DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação interposta de sentença que julgou embargos à execução opostos por Gelson Alan dos Santos e Pedro Gregório dos Santos em face de ABS Empreendimento Mercantil Ltda.
Por brevidade, transcreve-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (origem, Ev. 131, DOCS 259-261):
Diante da decisão Superior de fls. 225/229, esclareço ao eminente Desembargador Relator da Apelação Cível n. 0005500-44.2011.8.24.0058. que à época da prolação da sentença de fls. 191/193, já havia cessado o motivo de minha suspeição para processar e julgar o presente feito. No mesmo período, prolataram se outras sentenças envolvendo a parte embargada, nelas anotando-se a inexistência de suspeição.
Desta feita, sano neste momento o equívoco e, reedito a decisão abaixo:
I. Relatório
Ingressam Gelson Alan dos Santos e Pedro Gregório dos Santos com embargos à execução em face de ABS Assessoria e Marketing Ltda. Dizem, breve resumo, que a execucional não pode subsistir, uma vez que nunca receberam o automóvel cuja dívida aqui se discute. Ademais, o bem penhorado é imóvel que se constitui em bem de família. Por isso os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com requerimento de extinção do feito execucional por exceção de contrato não cumprido e, alternativamente, declaração da nulidade da penhora, pois que se cuida de bem de família, com cancelamento da mesma (penhora).
Impugnação da exequente a tempo e modo. apresentada. Ali, rebate o pedido autoral, juntando documentos.
Designou-se audiência, determinando-se fosse verificado se se tratava, de fato, de bem de família (o bem penhorado). Mandado de verificação cumprido à f. 179.
Audiência realizada, com oitiva de duas testemunhas, dispensando-se prova outra, apresentando as partes alegações finais remissivas (mídia f. 187).
Conclusos os autos, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
Pelo fundamento, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, dando por extinto o feito com análise de mérito, forte no artigo 487, inciso I, do nCPC.
Em decorrência, declaro a inexigibilidade da dívida discutida na execucional apensa (058.06002079-0). extinguindo-a. Translade-se cópia desta decisão àquela.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da Dra. Procuradora dos embargantes, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte apelante, em sua insurgência, pugnou, em síntese, pela reforma da decisão ao argumento de que não pretende discutir o negócio jurídico que deu origem ao débito, mas sim a transação realizada entre as partes, posteriormente. Sustentou que 7 (sete) meses após a venda da motocicleta realizada à Gelson, as partes firmaram instrumento particular de transação, que restou descumprido, fato que deu origem à execução do título. Ainda, arguiu que "o teor do instrumento particular de transação, não refoge ao conhecimento do homem médio. E se refugisse, seria obrigação dos contratantes se informarem quando realizam negócios jurídicos" (Ev. 131, DOC 285). Assim sendo, requereu que os "embargos à execução sejam julgados improcedentes e a execução prossiga o seu curso" (Ev. 131, DOCS 281-287).
A parte adversa apresentou contrarrazões (Ev. 131, DOCS 303-308).
Sobreveio apresentação de memoriais pela parte apelante, em que sustentou que:
a) "houve realização de Instrumento Particular entre as partes (evento 131, Anexo 150), o qual foi celebrado APÓS o "suposto desfazimento do negócio". Tal Instrumento sequer foi analisado pelo juiz de primeiro grau, embora citado diversas vezes pela Apelante. Ainda, referido instrumento é claro e de fácil entendimento, aludindo a liberdade contratual entre as partes, bem como, prevalecendo a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Art. 421, Parágrafo Único e Art. 421-A, I e III, ambos do CC); O negócio é lícito e deve ser respeitado, nos termos do art. 840 do CC e do enunciado nº 6 da edição nº 72 dos Informativos da Jurisprudência Catarinense";
b) "Os Apelados alegam que a tradição não ocorreu. Tal fato não se sustenta, visto que, se DEVOLVERAM o bem, é porque estavam com o bem, comprovando assim a ocorrência da tradição, nos termos do parágrafo único do art. 1.267 do CC";
c) "A sentença dispõe que o título é inexigível com base na alegação de que o negócio foi supostamente desfeito, isso porque o bem supostamente foi devolvido para o Sr. MARCOS, o qual não detém poderes para representar a Apelante. Se os Apelados confiaram que um negócio jurídico realizado entre as partes (instrumento particular de transação), seria DESFEITO mediante a entrega do bem a uma pessoa sem poderes para desfazer o negócio, foram totalmente negligentes, não podendo a Apelante ser prejudicada por um suposto desfazimento do negócio, do qual sequer participou. A...

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