Acórdão Nº 0005511-95.2016.8.24.0091 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 23-05-2019

Número do processo0005511-95.2016.8.24.0091
Data23 Maio 2019
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Apelação n. 0005511-95.2016.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Juiz Marcelo Pizolati

TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. COMPATIBILIDADE COM O 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. TRANCAMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.

"1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC n. 379.269/MS, Relator para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/6/2017, pronunciou-se no sentido de que não há falar em revogação do crime de desacato ante o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal figura típica serve para inibir os excessos, a ofensa indevida, a ofensa extremada que se pode perpetrar contra qualquer servidor público no uso de suas atribuições rotineiras, não serve para inibir o pensamento, a liberdade de expressão ou aquilo que se quer dizer" (HC 428.422/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 16/04/2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0005511-95.2016.8.24.0091, da comarca da Capital - Eduardo Luz Juizado Especial Criminal, em que é/são Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Barbara Carolina Tibola da Silva:

A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencida a Juíza Relatora, sendo designado o Juiz Marcelo Pizolati para lavratura do acórdão.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes de Direito Adriana Mendes Bertoncini e Luciana Gottardi Trentini.

Florianópolis, 23 de maio de 2019.




Marcelo Pizolati

Relator designado


RELATÓRIO

Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar o cometimento do crime de desacato (art. 331 do Código Penal).

Foi proferida decisão concedendo, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do procedimento.

O Ministério Público apelou sustentando que o crime de desacato não pune a liberdade de expressão, mas apenas os atos que não caracterizam a livre manifestação de opinião, requerendo seja cassada a ordem concedida.

O acusado apresentou contrarrazões.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ângela Valença BordiniDavi do Espírito Santo.

Este é o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o crime de desacato (art. 331 do Código Penal) é compatível com o Direito à Liberdade de Expressão previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Veja-se:

"HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DECLINADO NO TERMO CIRCUNSTANCIADO. HISTÓRICO PENAL. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

"1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o HC n. 379.269/MS, Relator para o acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/6/2017, pronunciou-se no sentido de que não há falar em revogação do crime de desacato ante o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal figura típica serve para inibir os excessos, a ofensa indevida, a ofensa extremada que se pode perpetrar contra qualquer servidor público no uso de suas atribuições rotineiras, não serve para inibir o pensamento, a liberdade de expressão ou aquilo que se quer dizer" (HC 428.422/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 16/04/2018).

Ou ainda:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESACATO. ART....

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