Acórdão Nº 0005513-98.2017.8.24.0004 do Terceira Câmara Criminal, 31-05-2022

Número do processo0005513-98.2017.8.24.0004
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005513-98.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: SAMUEL VINICIUS BRANDO ROTH (RÉU) APELANTE: SANDRO CRUZ FELICIDADE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público com atribuição para atuar perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá ofereceu denúncia em face de Samuel Vinicius Brando Roth, Sandro Cruz Felicidade, Silvana Meireles Felicidade e Nadia Meireles pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inc. IV, do Código Penal, nos seguintes termos:

"[...] No dia 18 de novembro de 2017, por volta das 19h, os denunciados Samuel Vinicios Brando Roth, Sandro Cruz Felicidade, Silvana Meireles Felicidade e Nadia Meireles, estando previamente ajustados e agindo em comunhão de vontades, dirigiram-se a bordo do veículo Renault/Megane, de placas INH-1337, até a residência localizada na Avenida Beira Mar Norte, n. 1.729, Praia da Meta, em Balneário Arroio do Silva/SC, local em que, em concurso, subtraíram, para eles, 1 (um) notebook da marca LG e 1 (um) aparelho de televisão de 43 polegadas da marca Samsung, avaliados em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), evadindo-se do local na posse da res furtiva [...]" (evento 31, de origem).

Após a regular instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, constando da parte dispositiva da sentença, in verbis:

"[...] Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para:

a) Condenar as rés Silvana Meireles Felicidade e Nadia Meireles ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, substituída conforme fundamentação.

b) Condenar o réu Sandro Cruz Felicidade, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

C) Condenar o réu Samuel Vinicios Brando Roth, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 11 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, pela prática da conduta típica descrita no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.

Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, uma vez que assim permaneceram durante a instrução processual [...]" (evento 226 de 1º Grau).

Inconformadas com a prestação jurisdicional entregue, as defesas de Sandro Cruz Felicidade e de Samuel Vinicius Brando Roth interpuseram recurso de apelação (eventos 239 e 251 de 1º Grau).

A defesa de Sandro Cruz Felicidade requereu sua absolvição por ausência de indícios de autoria delitiva, ao argumento de que os elementos probatórios apontariam que o mesmo não praticara o furto ou aderira à conduta criminosa do corréu Samuel; caso mantida a condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto (evento 254 da origem).

A defesa de Samuel Vinicius Brando Roth, por sua vez, alegou que o notebook furtado seria descartado pela vítima e não haveriam provas de que a televisão teria sido avariada durante a ação criminosa, ou que o delito foi praticado em concurso de agentes, razão pela qual requereu o afastamento da qualificadora e o reconhecimento do furto privilegiado (evento 10). Pleiteou, ainda, a fixação de honorários advocatícios complementares ao Defensor.

Apresentadas as contrarrazões (eventos 264, de 1º Grau, e 13 desta instância), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (evento 16).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2251437v12 e do código CRC d04c92c7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 13/5/2022, às 16:56:55





Apelação Criminal Nº 0005513-98.2017.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: SAMUEL VINICIUS BRANDO ROTH (RÉU) APELANTE: SANDRO CRUZ FELICIDADE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido. Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, inicia-se a análise do mérito recursal.

1. Recurso de Sandro Cruz Felicidade.

1.1. A defesa almeja a absolvição por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Sem razão.

Afere-se dos autos que, no dia 18 de novembro de 2017, por volta das 19h, em residência localizada na Avenida Beira Mar Norte, n. 1.729, Praia da Meta, em Balneário Arroio do Silva/SC, Samuel Vinicius Brando Roth, Sandro Cruz Felicidade, Silvana Meireles Felicidade e Nadia Meireles, em união de esforços e unidade de desígnios, subtraíram uma televisão e um notebook das vítimas, evadindo-se rapidamente do local na posse da res furtiva; no momento da fuga, a vítima José Paulo da Silva chegava à residência e, com o alarde de sua esposa, passou a acompanhar o veículo conduzido pelos réus, que posteriormente foi abordado por policiais militares, ocasião em que os bens foram encontrados.

A materialidade e a autoria delitivas, ao contrário do aduzido pela defesa, restaram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de apreensão e exibição de objetos (furtados), auto de exibição e apreensão (dos objetos furtados), termo de exibição e apreensão do veículo, termo de reconhecimento e entrega e auto de avaliação (evento 1, p_flagrante2, fls. 1, 2-5, 6, 11, 12, 13, 14, respectivamente), e na prova oral angariada nas fases investigativa e judicial.

Transcreve-se trecho da sentença que os resumiu de forma fidedigna os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório:

"[...] A vítima Heloísa Gonçalves Aguiar relatou em juízo:

Eu estava presente no momento do furto; Na parte de baixo do imóvel fica a minha casa numa metade e a imobiliária noutra metade; Eu estava na parte de cima; Eu vi que tinha um carro parado, desci com o cachorro, tinha uma mulher com uma criança, eu perguntei o que era, ela disse que queriam comprar uma casa, e ela perguntou se meu esposo estava; Neste momento eu vi que a porta da casa estava aberta, percebi que ela apertava a mão na buzina; e quando me viro vejo um homem moreno alto saindo; Eu perguntei se ele entrou atrás do meu esposo, mas ela gaguejou; Eu perguntei a ele se estava atrás do meu esposo, ele disse que sim; O rapaz entrou no carro; Ela disse que voltava outro dia; Eu não vi a parte atrás porque o vidro era um pouco escuro; Resolvi deixar o cachorro no apto em cima, e vi novamente o carro parado, demorou uns 15 minutos ; Então eu vi um rapaz branco saindo com algo da minha casa; Eu dei de cara com ele, e perguntei se ele estava assaltando a minha casa? Ele negou, o carro acelerou, o rapaz branco teve de ir para frente; Nisso o meu esposo vem chegando do futebol e o avisei do furto; Eles foram atrás; Anotei a placa do carro; Lembro do rapaz moreno como sendo o que estava saindo da minha casa; Na Delegacia eu não reconheci por foto, mas olhando aqui na presença eu reconheço; No primeiro momento o rapaz moreno, no segundo momento foi o rapaz branco saiu com o notebook; Eu conclui que eles já estavam com a TV no carro no primeiro momento, porque depois de ligar para a Polícia Militar, eu fui na casa e percebi que a tv foi furtada; A TV estava íntegra na minha casa; Quando recebi estava toda quebrada; A TV estava armazenada no porta-malas; Eu soube disso pelo meu esposo, que foi no local; Meu esposo viu o carro saindo; Não me recordo as roupas que o segundo rapaz usava; Sei que era uma pessoa clara, cabelos claros, estatura média; No segundo momento só continuava a mesma mulher sentada no banco do caroneiro; O rapaz branco já entrou no banco de trás, porque quem dirigia era o moreno; Não vi se tinha mais gente atrás do carro, foi muito rápido; O rapaz claro entrou com um notebook; Eu realmente deixei a porta da casa aberta; A TV estava com o vidro todo quebrado, e não serviu mais; Era uma TV de 43"; Não negociei a tv ou o notebook com eles; Eu não conhecia nenhum deles; A mulher me disse que tinha interesse em uma casa no Arroio do Silva; A imobiliária estava fechada neste momento; Eu não vi quantas pessoas desceram ou quantas tinham no carro, eu só vi a mulher, e depois vi o rapaz moreno saindo da minha, que com certeza é o que está na sala de audiência; Eu não vi o rapaz moreno sair com objeto da minha casa; No segundo momento eu tive contato com um rapaz claro, que não vi antes; Este rapaz claro saiu abraçado com algo, e depois eu senti falta do notebook; Quando ele me viu, acelerou o passo e o carro arrancou e tenho impressão de que entrou atrás; Eu só entrei na minha casa no segundo momento, e após acionar a polícia que percebi o furto da televisão; Eu conversei com a mulher que apertava a buzina, não entendi a razão disto, olhei para trás e vi o rapaz saindo, ele ficou muito sem graça que não me respondia; Não vi se tinha gente no banco de trás; Meu esposo vendeu uma casa para o rapaz moreno há muito tempo atrás; Demorou um tempo até serem presos; Naquele dia eu esqueci a porta aberta; O rapaz branco só correu quando o carro arrancou; Eu tenho certeza que entrou um rapaz moreno e depois um rapaz branco na minha casa; A mulher eu não reconheci, meu esposo disse...

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