Acórdão Nº 0005524-97.2011.8.24.0082 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 0005524-97.2011.8.24.0082 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005524-97.2011.8.24.0082/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: LUCIANA VALDONI VIEIRA FIORILLO (EXEQUENTE) ADVOGADO: JOÃO MAURÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB SC028716) APELADO: LOIVANI FERMIANO DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO: OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO: ADENIR GUEDES RODRIGUES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trato de execução de título extrajudicial proposta por Luciana Valdoni Vieira contra Loivani dos Santos Bibiano e Adenir Guedes Chiqueti, por meio da qual objetiva a exequente a cobrança de valores relativos a anterior relação locatícia firmada entre as partes.
Na origem, o processo foi arquivado administrativamente em 16/11/2015, em razão da inexistência de bens a serem penhorados.
Em 19/02/2021, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, com a realização de penhora on-line.
Na sequência, sobreveio sentença de improcedência baseada na prescrição intercorrente, publicada nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito.
Sem honorários e custas, nos termos do art. 921, § 5º , do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa em eventuais restrições/penhoras realizadas neste processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte exequente apelou. Em suas razões, defendeu a inexistência de prescrição, na medida em que o prazo de suspensão do processo teria se iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e somente após um ano de suspensão é que teria início o prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, sendo dispensado o preparo recursal.
O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. (IN)OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
O presente caso discute a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, circunstância apta a por fim ao processo.
Com efeito, a respeito do tema, sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando, na execução, a parte interessada deixa de cumprir a diligência processual que lhe cabe por decurso de tempo hábil a extinguir a própria pretensão.
Neste termos, utiliza-se como parâmetro para aferição da prescrição intercorrente o próprio prazo de prescrição do direito pleiteado, nos termos da Súmula n. 150 do STF
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, o magistrado singular entendeu por bem aplicar o prazo de 5 anos de prescrição, tendo como termo inicial a própria data do arquivamento, isto é, 16/11/2015. Alega a apelante, todavia, que o prazo prescricional somente teria início em 16/11/2016, tendo em vista que, nos processos suspensos na vigência do antigo CPC, seria necessário observar o prazo de 1 ano antes do início da prescrição, por aplicação analógica do disposto na lei das execuções fiscais.
Isto é, a irresignação do apelante se restringe ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Entretanto, entendo que, mesmo se adotada a forma de cálculo proposta pela apelante, a sentença haveria de ser mantida, mas por outro fundamento. Explico.
No caso em questão, o processo foi arquivado em 16/11/2015, isto é, ainda na vigência do antigo Códex Processual, no qual vigorava a sistemática de que, por omissão legislativa, o prazo prescricional somente teria início após o decurso do prazo assinalado pelo magistrado na decisão de arquivamento ou, não havendo, após um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Entretanto, na hipótese, antes do decurso do prazo de um ano, mas já no período de suspensão, entrou em vigor o novo Código Processual Civil, daí por que entendo aplicável ao caso do disposto no art. 1.056 da novel normativa:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Esta interpretação, inclusive, encontra...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: LUCIANA VALDONI VIEIRA FIORILLO (EXEQUENTE) ADVOGADO: JOÃO MAURÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB SC028716) APELADO: LOIVANI FERMIANO DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO: OTAVIANO APOLINARIO VIEIRA (OAB SC025306) APELADO: ADENIR GUEDES RODRIGUES (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Trato de execução de título extrajudicial proposta por Luciana Valdoni Vieira contra Loivani dos Santos Bibiano e Adenir Guedes Chiqueti, por meio da qual objetiva a exequente a cobrança de valores relativos a anterior relação locatícia firmada entre as partes.
Na origem, o processo foi arquivado administrativamente em 16/11/2015, em razão da inexistência de bens a serem penhorados.
Em 19/02/2021, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, com a realização de penhora on-line.
Na sequência, sobreveio sentença de improcedência baseada na prescrição intercorrente, publicada nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, de ofício, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito.
Sem honorários e custas, nos termos do art. 921, § 5º , do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa em eventuais restrições/penhoras realizadas neste processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se.
Irresignada, a parte exequente apelou. Em suas razões, defendeu a inexistência de prescrição, na medida em que o prazo de suspensão do processo teria se iniciado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e somente após um ano de suspensão é que teria início o prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado, sendo dispensado o preparo recursal.
O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. (IN)OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
O presente caso discute a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, circunstância apta a por fim ao processo.
Com efeito, a respeito do tema, sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando, na execução, a parte interessada deixa de cumprir a diligência processual que lhe cabe por decurso de tempo hábil a extinguir a própria pretensão.
Neste termos, utiliza-se como parâmetro para aferição da prescrição intercorrente o próprio prazo de prescrição do direito pleiteado, nos termos da Súmula n. 150 do STF
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso dos autos, o magistrado singular entendeu por bem aplicar o prazo de 5 anos de prescrição, tendo como termo inicial a própria data do arquivamento, isto é, 16/11/2015. Alega a apelante, todavia, que o prazo prescricional somente teria início em 16/11/2016, tendo em vista que, nos processos suspensos na vigência do antigo CPC, seria necessário observar o prazo de 1 ano antes do início da prescrição, por aplicação analógica do disposto na lei das execuções fiscais.
Isto é, a irresignação do apelante se restringe ao termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Entretanto, entendo que, mesmo se adotada a forma de cálculo proposta pela apelante, a sentença haveria de ser mantida, mas por outro fundamento. Explico.
No caso em questão, o processo foi arquivado em 16/11/2015, isto é, ainda na vigência do antigo Códex Processual, no qual vigorava a sistemática de que, por omissão legislativa, o prazo prescricional somente teria início após o decurso do prazo assinalado pelo magistrado na decisão de arquivamento ou, não havendo, após um ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980.
Entretanto, na hipótese, antes do decurso do prazo de um ano, mas já no período de suspensão, entrou em vigor o novo Código Processual Civil, daí por que entendo aplicável ao caso do disposto no art. 1.056 da novel normativa:
Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.
Esta interpretação, inclusive, encontra...
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