Acórdão Nº 0005526-02.2014.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-03-2023

Número do processo0005526-02.2014.8.24.0005
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005526-02.2014.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: LESSA BAR E DANCETERIA LTDA (RÉU) ADVOGADO: JONAS RENATO FERREIRA (OAB SC047987) ADVOGADO: ANTÔNIO HENRIQUE BAKI HUSCHER (OAB SC015482) APELADO: PAULO FERNANDO MEIRINHO BOAMAR (AUTOR) ADVOGADO: ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB SC016325) ADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB SC013304) INTERESSADO: GILSON LESSA DA SILVEIRA (Representante) (RÉU)


RELATÓRIO


Paulo Fernando Meirinho Boamar ajuizou ação indenizatória em face de Lessa Bar e Danceteria Ltda.
O autor sustentou que no dia 21/8/2011, no interior da casa noturna ré, envolveu-se em discussão com um segurança do estabelecimento comercial, que determinou que este saísse da danceteria.
Em ato contínuo, o mesmo funcionário, acompanhado de outros indivíduos que também trabalhavam no local, jogaram o requerente na rua e o agrediram com chutes e pontapés, ocasionando diversas lesões corporais.
Argumentou, ainda, o demandante, que em decorrência do fato se submeteu à tratamento ambulatorial e precisou ficar afastado do exercício do ofício de policial militar por 30 dias.
Desse modo, ajuizou a presente ação postulando a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A ré foi citada por edital, consoante evento 85, e deixou de apresentar contestação, motivo por que foi nomeado curador especial, no evento 91, o qual apresentou resposta no evento 95, apresentando negativa geral.
Réplica, evento 99.
As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo estas requerido o julgamento do processo, nos eventos 108 e 112.
Em seguida, sobreveio sentença, evento 114, que julgou
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor PAULO FERNANDO MEIRINHO BOAMAR para CONDENAR a ré DJUNN MUSIC PLACE ao pagamento de:
I) R$ 3.187,80, a título de danos materiais e lucros cessantes, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC (art. 1º do Provimento n. 13/1995) e incidirá a partir da data em que o autor deixou de receber os valores de horas-extras e auxílio alimentação, e da data em que efetuou o pagamento das despesas e consultas médicas, acrescido também de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN), a contar da mesma data;
II) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC (art. 1º do Provimento n. 13/1995) a partir deste arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1%ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN) a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula n.º 54 do STJ).
Condeno a ré, exclusivamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como à satisfação dos honorários advocatícios, os quais fixo em20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, do CPC. O patamar máximo justifica-se em razão do trabalho desenvolvido nos autos, do tempo de duração do processo e a relativa complexidade da matéria.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se a movimentação de caráter situacional correspondente (cód. 005.01), conforme Orientação CGJ n.º 11, de 15/5/2007, de modo a que o presente processo seja baixado junto ao SAJ/pg, tudo de acordo com o disposto nos arts. 261 a 265 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Antes, contudo, cumpra-se o disposto no Provimento n.º 08/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça (Gecof).
Destaque-se que requerida a execução nos primeiros seis meses após o trânsito em julgado, não serão cobradas as despesas de desarquivamento (CGJ n.º 7, de 12/12/2006)."
A ré opôs embargos declaratórios, nos eventos 120 e 132, os quais foram rejeitados nas decisões dos eventos 127 e 139.
Ainda irresignada a requerida interpôs apelação, evento 144, na qual pugna pela concessão da justiça gratuita.
Preliminarmente ao mérito, sustenta a carência de fundamentação da sentença, motivo por que requer a cassação do decisum.
No mais, alega que o demandante não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, motivo por que pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ainda, alega que o valor dos danos morais se afigurou desarrazoado e não está adequado ao caso em liça, de modo que postula a sua minoração.
Por fim, argumenta que houve sucumbência recíproca, uma vez que o autor postulou indenização por danos morais no montante de 200 salários mínimos.
Assim, pede pela reforma da decisão hostilizada.
Contrarrazões, no evento 148.
Os autos vieram conclusos.
Na decisão monocrática do evento 14 indeferi a justiça gratuita ao recorrente e determinei o recolhimento do preparo, que foi quitado, consoante informação do evento 30.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. PRELIMINAR
Antes de ingressar no mérito, o recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando a carência de fundamentação desta.
Sem razão, contudo.
É que o decisório hostilizado examinou o caso exposto de maneira categórica, tendo o togado singular apresentado os fatos e os motivos que orientaram e instruíram a formação do seu convencimento, inexistindo qualquer defeito que ensejasse a nulidade do ato, na medida em que cumpriu os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil.
Destaco, pois, que o caráter sucinto e breve da decisão não possui o condão de caracterizar ausência de fundamentação, bastando que o togado tenha enfrentado os pontos relevantes para resolver a questão.
Aqui, registro:
[...] Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e...

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