Acórdão Nº 0005533-48.2015.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 02-09-2021

Número do processo0005533-48.2015.8.24.0008
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005533-48.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: VALDEMIR WISNIEVSKI (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por Valdemir Wisnievski, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, no regime aberto, substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e pela prestação de serviços à comunidade, como também à suspensão do direito de dirigir veículo por 2 (dois) meses, por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Em suas razões recursais, a defesa sustenta a necessidade de reformar o decisum, arguindo, (i) em sede de preliminar, a intimação do Ministério Público para analisar a proposta de acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP. Em relação ao mérito, requer (ii) a absolvição, forte no art. 386, VII, do CPP, ante a inexistência de provas suficientes, tendo em vista as inúmeras condições que colocaram a vítima em risco que não foram causadas pelo acusado; e (iii) a aplicação do perdão judicial, pois o réu sofreu intensamente com as consequências do delito, tornando desnecessária a sanção penal. De modo subsidiário, busca-se (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva e multa, na forma do art. 44, § 2º, do CP, não havendo fundamentação idônea para uma substituição mais gravosa; (v) a redução do valor da prestação pecuniária para o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e não da sentença, e, por fim, (vi) a isenção das custas processuais, por o acusado ser financeiramente hipossuficiente (evento 111).

Em contrarrazões, o Ministério Público roga pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença penal condenatória intacta por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 117).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, opinando-se pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa ex officio, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, V, bem como os arts. 110, caput e § 1º, e 115, todos do CP (evento 9).

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1299940v32 e do código CRC b2205243.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 3/9/2021, às 11:46:28





Apelação Criminal Nº 0005533-48.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI

APELANTE: VALDEMIR WISNIEVSKI (RÉU) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Valdemir Wisnievski, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de detenção, no regime aberto, substituída pelo pagamento de prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo e pela prestação de serviços à comunidade, como também à suspensão do direito de dirigir veículo por 2 (dois) meses, por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo narra a peça acusatória e aditamento (eventos 7 e 30):

No dia 05.03.2015, por volta das 18 horas, na Rua Johann G. H. Hadlich, nas proximidades do número 949, Bairro Passo Manso, Blumenau/SC, o denunciado, Valdemir Wisnievski, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor VW/Gol, de cor vermelha, ano/modelo 2003, placas AKZ 9565.

Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo supra mencionado pela Rua Johann G. H. Hadlich, sentido Rua Bahia, quando perdeu a direção do veículo e atingiu a vítima, Irma Volpi, a qual caminhava pela ciclovia.

O acidente foi causado por imprudência do denunciado, uma vez que este não adotou as cautelas necessárias para condução do veículo em dia de chuva e de pista molhada, tendo aquaplanado e perdido a direção do veículo. Em razão disso, Valdemir Wisnievski acabou saindo da pista e acertando a vítima, que vinha caminhando na ciclovia, ocasionando-lhe, em consequência, a morte (conforme Exame Pericial Cadavérico de fls. 06/07).

Assim agindo, Valdemir Wisnievski incorreu nas sanções do art. 302, caput, do CTB.

Recebida a peça acusatória e o aditamento, respectivamente, nas datas de 11.04.2016 e de 15.01.2018 (eventos 10 e 32), o feito foi regularmente processado e prolatada a sentença ora atacada em 25.01.2021 (evento 95), sobrevindo o presente recurso, pleiteando, em síntese, em suas razões recursais, a necessidade de reforma do decisum. Para tanto, a defesa pugna, (i) em sede de preliminar, a intimação do Ministério Público para analisar a proposta de acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP. Em relação ao mérito, requer (ii) a absolvição, forte no art. 386, VII, do CPP, ante a inexistência de provas suficientes, tendo em vista as inúmeras condições que colocaram a vítima em risco que não foram causadas pelo acusado; e (iii) a aplicação do perdão judicial, pois o réu sofreu intensamente com as consequências do delito, tornando desnecessária a sanção penal. De modo subsidiário, busca-se (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva e multa, na forma do art. 44, § 2º, do CP, não havendo fundamentação idônea para uma substituição mais gravosa; (v) a redução do valor da prestação pecuniária para o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e não da sentença, e, por fim, (vi) a isenção das custas processuais, por o acusado ser financeiramente hipossuficiente (evento 111).

1. Das provas

De acordo com o boletim policial de acidente de trânsito (evento 1, INQ3), Jucimara Patrícia de Borba (do lar, nascida em 23.01.1973) relatou que sua mãe, Irma Volpi (nascida em 06.01.1947), foi atropelada pelo veículo VW/Gol, de placas AKZ9565, no dia 05.03.2015, enquanto caminhava na via pública Rua Frei Estanislau Schaette, s/n, no Bairro Água Verdade, Blumenau/SC, sendo atendida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Santo Antônio, onde veio a falecer por volta das 21h (evento 1, INQ3-5).

O boletim de ocorrência de acidente de trânsito comunicou que a pista estava em boas condições e o tempo com boa visibilidade, porém, devido à chuva, o asfalto estava molhado. No local do acidente, o condutor do veículo declarou que perdeu a direção de seu automóvel próximo a uma curva, vindo a rodar sobre a via e, em ato contínuo, atropelou a pedestre que transitava sobre a ciclovia. Acrescentou que o veículo sofreu danos materiais na lateral traseira esquerda (evento 1, INQ22-23, 37-39).

A certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar anotou que a vítima foi encontrada em "decúbito dorsal em uma rampa de acesso a uma residência, consciente, orientada, suspeita de fraturas em membros superiores e tórax e suspeita de hemorragia interna (abdomen)" (evento 1, INQ20, 27-28).

O laudo cadavérico constatou que a causa de morte da vítima ocorreu por politraumatismo provocado por acidente de trânsito, apresentando "hematoma subgaleal frontoparietal direito, fratura do 5º arco costal direito, fratura rádio-ulnar direita, equimose em quadril esquerdo e parede perior de abdome, lesão diafragmática esquerda, com sangramento retrocardíaco e hematoma atrial direito (puncionado). Paciente evolui ao óbito após parada cardiorrespiratória, não responsiva às medidas de reanimação [...] na região frontoparietal direita, equimose avermelhada parietotemporal e tumefação sem limites bem definidos; vestígios de secreção sanguinolenta drenada de ambas as narinas e da orofaringe para o lado direito; na face lateral direita do pescoço, curativo encharcado de sangue sobre ferimento punctório em sítio compatível com venóclise do sistema jugular; curativo cobrindo ferida operatória compatível com procedimentos cirúrgicos de toracotomia e laparotomia exploradoras; à palpação do hemitórax direito, fratura de costela; no terço distal do antebraço direito, fratura fechada de ambos os ossos; no quadrante adominal superior direito, nos terços distais de ambas as coxas e no terço distal da perna direita, equimoses esverdeadas; na topografia coxofemoral esquerda, equimose arroxeada; no joelho direito, escoriação de fundo hemático" (evento 1, INQ6-7).

Na fase inicial, Jucimara, filha da vítima, narrou que soube dos fatos quando foi informada pelo hospital do óbito de sua genitora, a qual foi atropelada enquanto caminhava em uma ciclovia, comentando que "choveu uma garoa bem fininha" pouco antes do acidente. Disse que a vítima foi submetida a uma cirurgia ao chegar ao hospital, pois "estava com hemorragia interna, porque uma veia do coração tinha rompido pelo impacto do acidente". Falou que "o médico queria que a gente explicasse como foi o acidente, pela gravidade das fraturas", confirmando que o condutor do veículo permaneceu no local após o acidente (evento 1, INQ17).

Sob o manto do contraditório, Jucimara repetiu suas palavras, expondo que o "médico no hospital falou que ela estava com hemorragia interna e nem tinha tempo para falar conosco, pois ele tinha que salvá-la. Ela fez diversas cirurgias e os médicos falaram que era para a gente falar o que tinha acontecido, pois foi tão forte o acidente que sofreu politraumatismo, estava toda quebrada por dentro. A pancada foi tão forte que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT