Acórdão nº 0005542-49.2019.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 22-01-2020

Data de Julgamento22 Janeiro 2020
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo0005542-49.2019.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição : 04/12/2019
Data de julgamento : 22/01/2020

0005542-49.2019.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00012207120198220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Criminal)
Paciente : Neg dos Santos Neves
Impetrantes : Gilson Souza Borges (OAB/RO 1533)
Norma Regina de Oliveira (OAB/RO 9671)
Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto


EMENTA

Habeas corpus. Ameaças e Lesões Corporais. Violência doméstica. Violação de direitos humanos. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Periculosidade do paciente. Medidas cautelares. Insuficiência. Decisão fundamentada. Inexistência de ilegalidade. Eventuais condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo. Não ocorrência. Ordem denegada

1. A prisão preventiva é validamente aplicável ao agente que demonstrou representar risco concreto à ordem pública, especialmente à integridade física e psíquica da vítima

2. Mantém-se a prisão do paciente que demonstra periculosidade incompatível com a liberdade revelada pelo modus operandi com que a priori praticou o delito, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas

3. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para autorizar a concessão de liberdade provisória, se presentes os motivos ensejadores do decreto de prisão preventiva

4. A Lei Maria da Penha não deve ter os seus princípios desvirtuados, cabendo a mais ampla e irrestrita aplicação para maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, mormente porque a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º da Lei n. 11.340/2006)

5. Não se reconhece excesso de prazo, quando não se constata demora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação ou de culpa do Estado persecutor.

6. Ordem denegada.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz e José Antonio Robles acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 22 de janeiro de 2020.


DESEMBARGADOR MIGUEL MONICO NETO
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO
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