Acórdão Nº 0005542-85.2016.8.24.0004 do Primeira Câmara Criminal, 08-04-2021

Número do processo0005542-85.2016.8.24.0004
Data08 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005542-85.2016.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: SERGIO MAIA GABRIEL (RÉU) ADVOGADO: MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Araranguá, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Levi da Cunha Borges, Marcelo Tomasi e Sérgio Maia Gabriel, pelo cometimento, em tese, dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (art. 33, caput e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 150, dos autos originários):
No ano de 2015, na Comarca de Araranguá, em data, horário e local a serem apurados na instrução criminal, os denunciados LEVI DA CUNHA BORGES, MARCELO TOMASI e SÉRGIO MAIA GABRIEL associaram-se para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas no Município de Araranguá e região. A associação era bem organizada e com divisão definidas de tarefas. MARCELO TOMASI atuava no "atacado" da associação entregando a droga para que LEVI DA CUNHA BORGES e SÉRGIO MAIA GABRIEL revendessem no "varejo" aos usuários.
No mês de janeiro de 2015, em data e horário a serem apurados, na residência do denunciado, localizada na Rua A, Polícia Rodoviária, Araranguá/SC, o denunciado MARCELO TOMASI vendeu, ofereceu e forneceu a Sérgio Maia Gabriel e Levi da Cunha Borges a quantidade de 23,46 gramas da droga conhecida como "crack" (que tem por base a substância química cocaína) em quatro pedras e fragmentos envolvidas em plástico transparente (laudo de constatação da fl. 14 e 51 e laudo definitivo das fls. 86-89), em desacordo com a determinação da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária.
No dia 24 de janeiro de 2015, por volta das 14h30min, na Rodovia Federal BR 101, Km 418, Bairro Santa Catarina, Município de Araranguá, os denunciados SÉRGIO MAIA GABRIEL e LEVI DA CUNHA BORGES, após adquirirem de Marcelo Tomasi, transportaram e trouxeram consigo, para fins comerciais, no interior do veículo VW Gol, placa MCI 0093, a quantidade de 23,46 gramas da droga conhecida como "crack" (que tem por base a substância química cocaína) em quatro pedras e fragmentos envolvidas em plástico transparente (laudo de constatação da fl. 14 e 51 e laudo definitivo das fls. 86-89), em desacordo com a determinação da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional da Vigilância Sanitária.
No dia 24 de janeiro de 2015, por volta das 14h30min, na residência do denunciado, localizada na Rua A, Polícia Rodoviária, Araranguá/SC, o denunciado MARCELO TOMASI ocultou 1 (um) pneu usado de marca Steel, aro 13, cor preta (termo de entrega da folha 66), ciente que havia sido objeto de furto ocorrido no dia 8 de dezembro de 2014 contra a vítima Alzerino Silveira Machado (boletim de ocorrência da folha 64).
No dia 24 de janeiro de 2015, por volta das 14h30min, na residência do denunciado, localizada na Rua A, Polícia Rodoviária, Araranguá/SC, o denunciado MARCELO TOMASI ocultou 1 (um) pneu usado de marca Goodyear, aro 13, cor preta (termo de entrega da folha 71), ciente que havia sido objeto de furto ocorrido no mês de dezembro de 2014 contra a vítima Maria Eny Maia Dias (boletim de ocorrência da folha 68).
Nota-se que a denúncia supratranscrita foi oferecida nos autos da ação penal n. 0000379-61.2015.8.24.0004. Naquela ação, diante do não comparecimento em juízo do acusado Sérgio Maia Gabriel, após citado por edital, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, bem como a cisão do feito em relação a esse réu, o que culminou na instauração destes autos originários de n. 0005542-85.2016.8.24.0004, consoante decisão de Evento 246.
Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio sentença condenatória com o seguinte dispositivo (Evento 401, dos autos originários):
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar o réu Sergio Maia Gabriel ao cumprimento da pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída na forma da fundamentação e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática da conduta típica descrita no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06;
b) absolver o réu Sérgio Maia Gabriel da imputação do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Registra-se que a sentença condenatória, embora não certificado pelo juízo a quo, transitou em julgado para o Ministério Público, conforme se verifica a ciência do parquet no Evento 405 dos autos originários.
Inconformado, Sérgio Maia Gabriel interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais, apresentadas por Defensor constituído, sustentou a absolvição do recorrente, alegando, em síntese, que inexistem provas suficientes para embasar o decreto condenatório, sobretudo no que tange à prática da traficância, ressaltando que os indícios apontam que a droga apreendida era destinada ao seu consumo (Evento 421 dos autos originários).
Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 425 dos autos originários).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo Senhor Procurador de Justiça Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese que se manifestou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. (Evento 12 do presente feito)
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 654494v6 e do código CRC 6f184ff4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 12/3/2021, às 15:25:23
















Apelação Criminal Nº 0005542-85.2016.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA BARBOZA MOURA VIEIRA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: SERGIO MAIA GABRIEL (RÉU) ADVOGADO: MAURICIO CESAR SILVEIRA (OAB SC033260) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Sergio Maia Gabriel em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia, a fim de condená-lo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, cada qual fixado no valor unitário mínimo legal, por infração ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Presentes os pressupostos legais, a pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo em favor de entidade beneficente a ser indicada na fase de execução penal (art. 44, §2º, CP), bem como prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora de trabalho por dia de pena.
1. Do juízo de Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.
2. Do mérito
Requer a defesa a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas produzidas nos autos não autorizam a prolação do édito condenatório, notadamente porque os indícios colhidos apontam que o entorpecente apreendido se destinava ao seu próprio consumo, não havendo provas mínimas acerca da destinação mercantil da droga.
O pedido, no entanto, não merece provimento.
Consta do caderno processual que no dia 24 de janeiro de 2015, por volta das 14h30min, na BR101, Km 418, no município de Araranguá, uma guarnição da Polícia Militar avistou um veículo VW/Gol em atitude suspeita e efetuou o comando de parada. Na abordagem, verificaram que o motorista Sergio Maia Gabriel transportava e trazia consigo dentro de suas roupas íntimas a quantidade de 23,4 gramas da droga conhecida como "crack", em quatro pedras envolvidas em plástico transparente. Na ocasião, o copiloto Levi da Cunha Borges empreendeu fuga.
Ao ser indagado acerca da procedência do entorpecente apreendido o acusado informou que havia adquirido de Marcelo Tomasi, vulgo "Pi" pelo valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e apontou o local da residência do fornecedor. Ato contínuo, os milicianos dirigiram-se até a casa de Marcelo e lograram êxito em apreender diversos objetos provenientes de furto, além da...

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