Acórdão Nº 0005544-42.2014.8.24.0031 do Primeira Câmara Criminal, 17-11-2022

Número do processo0005544-42.2014.8.24.0031
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005544-42.2014.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: HERMES BONATTI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de Hermes Bonatti, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 18 dos autos da ação penal):

No dia 26 de agosto de 2014, por volta das 06h45min, HERMES BONATTI dirigia o veículo automotor FIAT/Ducato, placas MLU 2376, numa via perpendicular à rodovia BR-470, bairro Rio Morto, Indaial/SC, quando, na altura do KM 71,4, adentrou na citada rodovia sem adotar as cautelas necessárias para a condução do veículo, pois, ao cruzar a pista de rolamento, não respeitou o fluxo de veículos que transitavam na via preferencial (conforme BOAT de fls. 09-16).

Por conta da imprudência narrada, o denunciado "cortou" a trajetória da motocicleta Honda/CB 300R, placas MIY 4955, conduzida por Vlademir Inchostre, que seguia normalmente pela rodovia, no sentido Rio do Sul/Blumenau, dando causa a colisão transversal dos veículos, o que provocou no condutor da motocicleta as lesões corporais descritas no laudo pericial cadavérico de fl. 06, as quais contribuíram efetivamente para sua morte, ocorrida no mesmo dia.

Destarte, atuando com imprudência, na forma narrada, o denunciado praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor. (Grifo no original).

Encerrada a instrução processual, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia, a fim de condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção, em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses, por infração ao art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, substituindo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (Evento 84 dos autos da ação penal).

Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação criminal, manifestando o desejo de arrazoar o reclamo na forma do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal (Evento 94 dos autos da ação penal).

Com a ascensão dos autos a esta Superior Instância, sobrevieram as razões recursais, nas quais a defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa. No mérito, pugnou pela absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou pela concessão do perdão judicial (Evento 09).

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (Evento 12).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Henrique Limongi, opinou pelo provimento do recurso, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (Evento 18).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal que se volta contra a sentença que, ao julgar procedente a denúncia, condenou o acusado Hermes Bonatti pela prática do delito previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

I - Da alegação de prescrição

Em sede prefacial, a defesa argumenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, uma vez que a sentença somente teria sido publicada em 03/03/2021, oportunidade em que expedida a intimação eletrônica (ato subsequente à prolação da sentença).

Pois bem. Elencada pelo art. 107 do Código Penal como uma das causas de extinção da punibilidade, a prescrição acarreta ao Estado a perda do direito de punir ou de impor a execução da pena.

Nesse contexto, o art. 110, § 1º, do Código Penal prevê que, quando transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, passará a contar como parâmetro, para fins de prescrição da pretensão punitiva, a pena aplicada em concreto, que, por sua vez, deverá ser confrontada com a relação de correspondência traçada pelo art. 109 do mesmo diploma legal, a fim de se verificar o prazo prescricional em cada caso.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, sanando quaisquer eventuais dúvidas, sedimentou, por meio da Súmula 146, que "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".

Trata-se da prescrição da pretensão punitiva relacionada à pena aplicada in concreto, quando há trânsito em julgado para a acusação ou desde que desprovido seu recurso, que, excetuadas as hipóteses de júri, pode ocorrer, segundo a atual redação do art. 110, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis (prescrição retroativa) ou entre esta e seu trânsito em julgado (prescrição intercorrente, subsequente, ou, ainda, retroativa intercorrente).

Assim, já que o réu, na hipótese, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de detenção, e que houve trânsito em julgado para a acusação, reza o art. 110, § 1º, em conjunto com o art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, que deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva caso fluído o lapso temporal de 04 (quatro) anos entre mencionados marcos.

No presente caso, o mencionado lapso temporal não fluiu entre o recebimento da denúncia (26/10/2016 - Evento 22 dos autos da ação penal) e a publicação da sentença condenatória de primeiro grau (14/09/2020 - Evento 84 dos autos da ação penal), tampouco entre esta e o presente momento.

Ressalta-se que, a despeito do que entendeu a defesa e o douto Procurador de Justiça, a liberação das peças nos autos digitais, que pode ser feita tanto pelo Magistrado quanto pelos servidores, corresponde à publicação em cartório, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta N. 3/2013-GP/CGJ, que dispõe sobre a tramitação processual eletrônica no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. REVELIA. DECURSO DO PRAZO RECURSAL A PARTIR DO LANÇAMENTO DO DECISIUM NO PROCESSO ELETRÔNICO, QUE CORRESPONDE À PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. EXEGESE DO ART. 6º, § 2º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3-2013-GP/CGJ DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 2014.042560-7, da Capital, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 09/12/2014). (Grifo não original).

Nesse contexto, com o processo eletrônico, a simples liberação das peças no sistema, já possibilita às partes a análise da decisão/sentença, não sendo necessária a realização de outro documento pelo cartório.

Logo, rechaça-se o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.

II - Do pleito absolutório

No...

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