Acórdão Nº 0005551-58.2009.8.24.0015 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021
Número do processo | 0005551-58.2009.8.24.0015 |
Data | 06 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005551-58.2009.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS PARA DESENVOLVIMENTO DO SUL (REQUERENTE) APELADO: WILMAR HENRIQUE MAIDEL (Espólio) (REQUERIDO) APELADO: SIMONE MACHADO
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório elaborado pelo douto magistrado atuante na 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas:
"Trata-se de incidente de habilitação de crédito deflagrado por Cooperdensul - Cooperativa de Produtores Rurais para Desenvolvimento do Sul em face de Espólio de Wilmar Henrique Maidel.
"Afirma a autora ser credora do réu na quantia atualizada de R$ 84.348,97 (oitenta e quatro mil, trezentos e quarenta e oito reais, e noventa e sete centavos).
"Pugnou pela procedência do presente incidente com a habilitação do crédito descrito na exordial e a reserva de bens necessários para o pagamento do débito.
"Com a inicial, juntou documentos (pp. 05/50).
"Citados o inventariante e os herdeiros, apenas o herdeiro Márcio Vilmar Maidel discordou do pedido de habilitação apresentando impugnação às pp. 64/66, alegando, em síntese, a incorreção dos valores apresentados para habilitação.
"Houve réplica (pp. 78/79)".
Sobreveio sentença (Evento 106), em que a juíza julgou extinto o feito, sem análise do mérito, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, pela ausência de condições da ação.
"Condeno a habilitante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
"Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
"[...]".
Contra a decisão a requerente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Evento 118).
Ainda insatisfeita, apelou (Evento 130), sustentando que o débito tem origem nos títulos de crédito prescritos, exigidos nos autos da Ação Monitória n. 001505-02.2004.8.24.0015, quando o devedor emitente ainda encontrava-se vivo. Esclareceu que após a constituição do débito em título executivo optou por arquivar a monitória e requerer a habilitação do crédito no inventário. Argumentou que a faculdade conferida ao credor pelo art. 642 do CPC é reconhecida pela jurisprudência do TJSC. Ressaltou que, ao optar por requerer a habilitação nos autos da ação de inventário, promoveu o arquivamento da ação monitória, não havendo duplicidade de cobranças.
Nesse sentido, requereu o provimento do recurso para anular a sentença e oportunizar o prosseguimento da habilitação.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 138).
É o relatório
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Cuida-se...
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