Acórdão nº 0005552-46.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 22-09-2015

Data de Julgamento22 Setembro 2015
Número do processo0005552-46.2013.822.0601
Classe processual Recurso Inominado

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal

Data de distribuição :06/11/2014
Data de julgamento :22/09/2015
0005552-46.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00055524620138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública)
Recorrente : Edmar da Silva Santos
Advogado : Edmar da Silva Santos(OAB/RO1069)
Recorrido : Município de Porto Velho - RO
Procurador : Joelma Cunha Pedraza(OAB/RO5024) e outro(a/s)
Relator : Juiz José Jorge R. da Luz



VOTO VENCIDO, PROFERIDO PELO RELATOR, JUIZ JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ


RELATÓRIO

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela promovida por Edmar da Silva Santos em face da Prefeitura Municipal de Porto Velho ¿ RO, na qual postula a condenação da municipalidade para proceder a desobstrução, limpeza e alargamento das bocas de lobos existentes na rua Elias Gorayeb, bem como execute a drenagem do canal dos Tanques, onde é despejada a água pluvial daquele local e de toda a cidade

Aduz na exordial que a falta de cuidados e manutenção nas bocas de lobo na rua Elias Gorayeb causa, em tempos de chuva, o alagamento de sua residência e dos demais moradores daquela localidade

A antecipação de tutela fora deferida, para determinar ao Município de Porto Velho que no prazo máximo de 30 (trinta) dias desobstrua, limpe e, se for o caso, alargue as bocas de lobo existentes na rua Elias Gorayeb, que vai da rua Padre Ângelo Cerri até a rua José Camacho

Após a apresentação da defesa pela Municipalidade e da réplica pelo autor, o juízo a quo extinguiu a ação pela incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento de demandas que versem sobre direitos difusos e coletivos

Fundamentou que o requerente postula em nome próprio direito difuso, isto é, o direito subjetivo ao saneamento ambiental urbano que tem como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Ressaltou que o art. 2°, §1°, inciso I, da Lei 12.153/2009, exclui da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas que têm como objetos direitos ou interesses difusos e coletivos.

Inconformado, o requerente recorre sustentando que a demanda versa sobre direito individual, pois apenas a sua residência é atingida pelos alagamentos. Asseverou que há nos autos provas que demonstram que a falta de manutenção das bocas de lobo são responsáveis pelos alagamentos na localidade. Por tais razões, postula a
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