Acórdão Nº 0005556-56.2018.8.24.0018 do Primeira Câmara Criminal, 19-04-2022

Número do processo0005556-56.2018.8.24.0018
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 0005556-56.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: CLENECI DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO: LUIZ FILIPE PERONDI (OAB SC038747) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público ofereceu denúncia perante o juízo da comarca de CHAPECÓ em face de Cleneci de Souza, dando-a como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "e", ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Na madrugada do dia 22/2/2018, por volta das 4h20, na Avenida Fernando Machado, 3.470-D, Bairro Líder, em frente ao estabelecimento comercial "Continental", Município de Chapecó/SC, CLENECI DE SOUZA matou Valdemir Penayo Jarra, seu companheiro.

O delito foi praticado com emprego de asfixia, tendo em vista que a denunciada, na ocasião, enrolou uma câmara de pneu de bicicleta no pescoço do ofendido com o objetivo de sufocá-lo, causando-lhe asfixia aguda, causa eficiente de sua morte.

A denunciada praticou o crime por motivo torpe, no caso, pretendendo se vingar do seu cônjuge em razão de ele, na ocasião, exigir que ela se prostituísse para obter quantia em dinheiro que seria destinada à compra de drogas para seu consumo (evento 9, DENUNCIA, eproc1G, em 21-6-2018).

Decisão de Pronúncia: o juiz de direito Jeferson Osvaldo Vieira julgou parcialmente admissível a denúncia e pronunciou Cleneci de Souza como por infração ao artigo 121, § 2º, III, do Código Penal, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Fixou verba honorária em R$ 318,91 (trezentos e dezoito reais e noventa e um centavos) ao Defensor Dativo (evento 120, eproc1G, em 18-10-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a decisão transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de Cleneci de Souza: a defesa interpôs recurso em sentido estrito, no qual sustentou, em resumo, que a recorrente agiu em legítima defesa, pois "asfixiou Valdemir apenas para cessar as agressões injustas e covardes". Ainda, argumentou que, "por detalhes ela não se torna a vítima de seu ex-companheiro Valdemir, o que aumentaria ainda mais a trágica contagem de feminicídios em nosso estado".

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a despronunciar a recorrente da conduta narrada na denúncia. Pugnou pela fixação de honorários advocatícios recursais (evento 145, eproc1G, em 31-1-2022).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que o conjunto probatório amealhado aos autos é conclusivo quanto à presença dos requisitos necessários para a manutenção da decisão de pronúncia. Aduziu que, "apesar dos indicativos de que a recorrente tenha sido vítima de violência doméstica durante o tempo em que conviveu com a vítima, tais elementos, ao certo, não permitem concluir que, na ocasião, tenha a vítima repelido injusta agressão atual ou iminente da vítima, utilizando-se dos meios necessários".

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção integral da decisão de pronúncia (evento 148, eproc1G, em 8-2-2022).

Juízo de retratação: o juiz de direito André Milani manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (evento 152, eproc1G, em 23-3-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Protásio Campos Neto opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 16, eproc2G, em 30-3-2022).

Este é o relatório.

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do mérito

Inicialmente, cabe transcrever o disposto no § 1º e no caput do art. 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

A decisão de pronúncia deve indicar, portanto, a presença de elementos suficientes ao reconhecimento da materialidade e indícios que apontem o agente como autor da conduta descrita.

Ela é um mero juízo de admissibilidade da acusação, estando a análise adstrita tão somente à prova de materialidade e aos indícios de autoria, caso contrário, sobrepor-se-ia à competência do Tribunal do Júri.

No caso, estão presentes indícios suficientes da autoria de crime doloso contra a vida, o que é suficiente para encaminhamento da questão ao Tribunal do Júri.

O juiz de direito Jeferson Oliveira Vieira, ao pronunciar Cleneci de Souza pela suposta prática do crime doloso contra a vida de Valdemir Penayo Jarra, valeu-se das provas oral e documental acostadas aos autos para fundamentar sua decisão. Vejamos os indícios suficientes de materialidade e de autoria, apreciados pela decisão de pronúncia:

[...] No que concerne à materialidade dos fatos, tem-se que devidamente comprovada pelo laudo pericial cadavérico da vítima Valdemir Penayo Jarra, o qual atesta sua morte em decorrência de asfixia aguda provocada por estrangulamento (evento 1 - inquérito 23-25).

No que tange à autoria da conduta, desnecessária incursão mais...

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