Acórdão Nº 0005572-60.2012.8.24.0037 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-09-2021

Número do processo0005572-60.2012.8.24.0037
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005572-60.2012.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA

RELATÓRIO

Na comarca de Joaçaba, Distribuidora de Bebidas ACB Ltda. ajuizou ação cautelar de caução em face do Estado de Santa Catarina, objetivando obter certidão positiva de débito com efeito de negativa, ao argumento de que fora notificada por incorrer em infração fiscal, cujo débito pretende discutir.

Deferida a liminar e após citação, o Estado ofereceu contestação, aduzindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, eis que a autora poderia ter solicitado administrativamente a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, bastando a tanto a oferta de garantia. No mérito, contestou os bens oferecidos em caução, alegando violação expressa ao disposto nos arts. 11 e 38 da Lei n. 6.830/80 e a necessidade de avaliação judicial para verificação de sua suficiência, além de sustentar o afastamento de qualquer pretensão de ver-se condenado ao pagamento de honorários advocatícios (Evento 39 - PROCJUDIC3; fls. 183/192).

Sobreveio sentença, cuja parte dispositiva foi assim lançada (Evento 39 - PROCJUDIC3; fls. 211/216):

Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da presente Ação Cautelar de Caução, proposta por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA em desfavor, do ESTADO D'E SANTA CATARINA, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos elencados à exordial (art. 269, inciso 1), pelos fatos e fundamentos acima expostos, para em consequência, manter a liminar deferida às fls. 674-677, determinando que o réu emita Certidão Positiva com Efeito de Negativa à autora, no que diz respeito ao débito garantido neste autos, até que se discuta a exigibilidade do mesmo em ação competente.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço por apreciação equitativa.

No entanto, em face do disposto no art. 35, alínea 'i' da LC 156/97, com redação dada pela LC 161/97, fica isento o réu, de arcar com as custas processuais.

Irresignado, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença. Em suas razões, verbera, em síntese: (i) a carência de ação, ante a ausência de interesse de agir, seja em face da possibilidade de requerer-se administrativamente a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mediante a oferta de garantia, seja porque ajuizada a correspondente execução fiscal; (ii) a inidoneidade dos bens móveis ofertados em caução, porquanto não observada a ordem estabelecida nos arts. 11 e 38 da Lei n. 6.830/80, consistente em depósito em dinheiro no valor integral do débito; e (iii) o descabimento de sua condenação em honorários advocatícios frente à desnecessária provocação do Poder Judiciário. Desse modo, pugna pela improcedência da postulação, com a condenação da apelada aos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios (Evento 39 - PROCJUDIC3; fls. 222/235).

Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça (Evento 39 - PROCJUDIC3; fls. 242/247).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 39 - PROCJUDIC3; fls. 253/257).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

1. De início, forçoso afastar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir quando da propositura da demanda.

Tocante ao interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior:

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.

O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial (. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60ª ed. 2ª reimpressão. Rio de Janeiro: Forense, 2019, livro digital; grifei).

Na espécie, presente o interesse de agir, porquanto ainda que a apelada pudesse ter inicialmente buscado a via administrativa a fim de prestar a garantia, fato é que o Estado apelante, citado, ofertou resposta por meio de contestação, invocando diversas matérias atinentes ao mérito da demanda, notadamente quanto à ausência dos requisitos para a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, à subversão da ordem estabelecida nos arts. 11 e 38 da Lei de Execução Fiscal no que toca ao bem ofertado em caução, à insuficiência da garantia e necessidade de avaliação judicial do bens, além da impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, de modo a evidenciar efetiva pretensão resistida.

O seguinte excerto da peça de resposta bem evidencia a contraposição da Fazenda Pública:

Como se observa, data vênia, Vossa Excelência foi induzida a erro, o que autoriza a cassação da liminar deferida é o julgamento pela improcedência da presente ação cautelar pois a caução de bem que futuramente garantirá o débito em execução fiscal, não pode deixar de observar o disposto no artigo 11 e 38 da LEF.

Além disso, é pacífico que, para os fins do art.- 206 do...

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