Acórdão Nº 0005577-14.2009.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0005577-14.2009.8.24.0126
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0005577-14.2009.8.24.0126


Apelação Cível n. 0005577-14.2009.8.24.0126, de Itapoá

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.

AGRAVO RETIDO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA APRECIAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC/73.

APELO. PRELIMINARES.

NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUSTENTADO QUE OS IMÓVEIS DESCRITOS NA MATRÍCULA 31.425 NÃO CONSTAM DA PROCURAÇÃO A QUAL POSTULA A ANULAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO QUE OUTORGA PODERES RELATIVOS AOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELAS TRANSCRIÇÕES N. 36.332, 36.333, 36.334 QUE, POSTERIORMENTE, DERAM ENSEJO A MATRÍCULA 31.425. PREJUDICIAL AFASTADA.

DOCUMENTOS NOVOS. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DEIXOU DE APRECIAR DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS NO MOMENTO DA OPOSIÇÃO DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E QUE INTERFEREM NO RESULTADO DA LIDE. PLEITO DE JUNTADA E ANÁLISE NA FASE RECURSAL. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO EMITIDA POR SÓCIO DA EMPRESA APELANTE QUE POSSUI DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTO QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADO NO MOMENTO OPORTUNO. EXEGESE DO ART. 396, DO CPC/1973. IMPEDIMENTO NÃO COMPROVADO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

MÉRITO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA POR MEIO DE PROCURAÇÃO. SUSTENTADA A EXTINÇÃO DO MANDATO EM DECORRÊNCIA DO FALECIMENTO DO OUTORGANTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. PROCURAÇÃO FIRMADA POR PESSOA JURÍDICA. MORTE DO SÓCIO OUTORGANTE QUE NÃO INVALIDA O DOCUMENTO. MANDATO EMITIDO "EM CAUSA PRÓPRIA". PREVISÃO EXPRESSA DE OUTORGAR AMPLOS PODERES PARA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DO IMÓVEL, SEM PRESTAÇÃO DE CONTAS AO OUTORGANTE. INSTRUMENTO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005577-14.2009.8.24.0126, da comarca de Itapoá 1ª Vara em que é Apelante Nise do Brasil - Empreendimentos e Incorporações Ltda e Apelado José Richard Spoliante e outro.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva (com voto) e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Nise do Brasil - Empreendimentos e Incorporações Ltda., nova razão social de Empreendimentos Imobiliários Litonorte Ltda. propôs ação de "nulidade de escritura pública c/c anulação de registro imobiliário", perante a 1ª Vara da Comarca de Itapoá, contra José Richard Spoliante e Adriana Maria Espoliante (fls. 2-14).

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se em parte o relatório da sentença, o qual demonstra de forma efetiva o andamento processual da lide, in verbis:

Alegou que Rubens Patruni e Antônio Miguel Coco, em 25/1/1995, outurgaram a Gilson Lafitte Júnior mandato por instrumento público com a finalidade de negociar imóveis de propriedade da autora.

Argumentou que, com a morte de Antônio, em 24/6/2001, ocorreu a extinção do mandato. Asseverou que são nulas as alienações dos imóveis que Gilson realizou para a demandada, em 21/1/2006, bem como as subsequentes escrituras de compra e venda e abertura de matrículas individualizadas para cada bem. Referiu que nessa oportunidade, foi aberta matrícula de imóvel em nome dos requeridos.

Requereu antecipação da tutela para que o Cartório de Registro de Imóveis de Itapoá se abstivesse de gravar qualquer ônus nas matrículas dos imóveis objeto da ação.

Pediu a procedência do pedido para declarar nulas a escritura de compra e venda do imóvel; da escritura pública de retificação; e, da abertura da matrícula 4.500, do registro de imóveis da comarca de Itapoá, com base na citada escritura.

Indeferida a antecipação da tutela, fls. 62-64.

Citados, fl. 78, os réus contestaram, fl. 119-141. Suscitaram, preliminarmente, a irregularidade da representação do polo ativo, por falta de procuração, bem como a irregularidade do polo ativo, em face da falta de pluralidade de sócios. Aduziram, ainda, haver litispendência em relação aos processos 126.09.005427-4, 126.09.005428-2, 126.09.005427-4.

No mérito, argumentaram que o loteamento Figueira do Itapoá foi adquirido em 1976 por Gilson Lafitte, da empresa Litonorte Ltda., e que a posse sobre a área é exercida há mais de 30 anos, de forma pacífica e ininterrupta por aquele e seus filhos. Argumentaram que a ação foi motivada pela valorização da área.

Aduziram que o lote foi adquirido pelo pai dos requeridos, José Alves Espoliante, o qual, após a quitação, transferiu os direitos e obrigações aos requeridos.

Defenderam que a procuração outorgada pela autora em 25/1/1995, para Gilson Laffite Júnior, com a qual esse transferiu os imóveis a empresa G. Lafitte Ltda., não perdeu eficácia com a morte de um dos sócios, porquanto fora outorgada pela pessoa jurídica. Sustentou também que o mandato outorgado em causa própria é irrevogável, e não poderia ser revogado por ato unilateral do mandante.

Aduziu que a procuração não pode ser anulada ou nula porquanto não houve qualquer das hipóteses previstas nos artigos 171 e 166 do Código Civil. Arguiu que a posse exercida sobre o imóvel alcança lapso temporal suficiente para adquirir a propriedade por prescrição.

Pediu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem resolução do mérito, ou, no enfrentamento desse, a improcedência da ação.

A autora replicou, fl. 117-138. Inexistosa a audiência conciliatória, fl. 248. Pelo juízo, afastada as preliminares e não acolhida a alegação de litispendência, fls. 140-141.

Os demandados contra essa decisão, opuseram embargos de declaração, porquanto não houve manifestação quanto ao pedido de vista ao Ministério Público, fls. 145-146. Outrossim, interpuseram agravo retido, por meio do qual se insurgiram contra o afastamento da preliminar que suscitou a irregularidade da empresa autora, fls. 149-151.

Foram acolhidos os embargos e determinado fosse dado vista conforme requerido, fls. 152-153, o que foi cumprido, fls. 155-157. Os réus arrolaram suas testemunhas e juntaram novos documentos, fls. 161-211.

Em audiência de instrução e julgamento, indeferido o pedido de adiamento da audiência, realizado pela demandada; aplicada a pena de confissão ficta a essa; colhido o depoimento pessoal da ré Adriana; e, apresentada alegações pelos demandados, fl. 221 (fls. 239-241).

Sentenciando, o Juiz de Direito José Aranha Pacheco julgou improcedente seu pleito e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Contra a decisão foram opostos embargos de declaração pela parte autora (fls. 254-264), sendo rejeitados à fl. 275.

Houve certidão de transito em julgado à fl. 277.

A autora informou que ocorreu equívoco por parte do cartório judicial, uma vez que não foi publicada a decisão dos embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou os embargos anteriores (fl. 280).

Reconhecido o erro (fl. 299), o cartório judicial efetuou a juntada dos embargos de declaração de fls. 282-298.

Foi proferida nova decisão na qual o Magistrado a quo tornou sem efeito a certidão de transito em julgado de fl. 277 e rejeitou novamente os embargos de declaração.

Ainda irresignada, a autora interpôs o presente apelo (fls. 306-337).

Nas suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, que houve julgamento extra petita pelo Magistrado a quo, porquanto os imóveis da matrícula 31.425 não constam da procuração que se pretende declarar nula, bem como inexistem provas acerca da posse da ré sobre os imóveis.

No mérito, pugnou pela reforma do decisum vergastado, sustentando, em síntese, que: (a) houve omissão quanto a validade das duas escrituras distintas lavradas pelos réus; (b) as procurações não foram dadas em causa própria. E ainda que se fosse caso de mandato in rem propriam, "a autora não poderia ter outorgado a procuração do LIVRO N. 61, FOLHAS N. 112 estando válida somente a do LIVRO N. 67, FOLHAS N. 54V" (fl. 319), já que a outorgante não possuía mais direito sobre os imóveis (art. 166, II, do CC); (c) o Código Civil de 1916, vigente à época, proibia expressamente os mandatários de firmarem o autocontrato, situação encontrada no presente caso; (d) ocorreu interpretação equivocada do art. 112 do CC, já que não pode o judiciário interpretar a intenção das partes que está devidamente expressa no documento procuratório, qual seja, relação negocial; (e) foram juntados documentos novos no momento da interposição do segundo embargos de declaração, os quais merecem ser analisados porquanto inferem no resultado da lide. Além de que não se tinha conhecimento da existência destes anteriormente, devendo ser analisado na fase recursal, a teor do disposto no art. 517, do CPC/1973. (fl. 324); (f) a declaração de Rubens Patruni comprova que não houve venda dos imóveis a família Lafitte e sim uma relação comercial de intermediação de negociação dos lotes, bem como demonstra o interesse da autora nos imóveis; (g) "as testemunhas trazidas pela ré, muito embora instigadas a falar o que lhe aproveita, em momento algum forneceram qualquer prova que sustentasse a tese de G. Lafitte" (fl. 335); e, (h) Gilson Lafitte Júnior escriturou duas vezes o mesmo imóvel, devendo ser considerado prova de fraude e, inclusive, "crime fiscal do qual, por dever de ofício, o poder judiciário deve oficiar a Secretaria da Receita Federal" (fl. 335).

Nas contrarrazões, os...

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