Acórdão Nº 0005593-48.2016.8.24.0020 do Terceira Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo0005593-48.2016.8.24.0020
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005593-48.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: DJHONATA NATAL DIAS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS INACIO (OAB SC051303) APELANTE: LUCAS PEREIRA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Djhonata Natal Dias e Lucas Pereira Silveira, que contavam 20 e 21 anos à época dos fatos, respectivamente. A eles foi imputada a prática, em tese, dos delitos de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I e II) e receptação (CP, art. 180, caput), este por duas vezes, em razão dos fatos assim narrados:

"Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, no dia 1º de julho de 2016, por volta das 17h30min, imbuídos de intenso espírito delitivo e conjugando esforços para tanto, DJHONATA NATAL DIAS e LUCAS PEREIRA SILVEIRA, a bordo do veículo GM/Celta, placas AKW 1032, cor azul, dirigiram-se ao estabelecimento denominado Máximo Frut's, na Rodovia Sebastião Toledo dos Santos, n. 1.149, bairro Mina do Mato, nesta cidade, oportunidade em que, mediante grave ameaça à pessoa, cada um deles empunhando uma faca, sem maiores características, ingressaram na edificação, onde estavam as vítimas Carlos Roberto Máximo e Gabriel dos Santos Máximo, ambos proprietários do lugar, e anunciaram o assalto, subjugando o ofendido Gabriel a entregar-lhes os valores acondicionados na caixa registradora do estabelecimento, ameaçando-o a todo momento, dizendo "dá o dinheiro senão eu te mato".

Consta, ainda, que, depois de aberta a caixa registradora pelo ofendido Gabriel, os denunciados danificaram o equipamento e subtraíram, para a dupla, a importância aproximada de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em seguida, evadindo-se do lugar, na posse mansa e pacífica do numerário roubado, a bordo do veículo GM/Celta já referido.

Em seguida, acionada pelas próprias vítimas e de posse das características do automóvel utilizado na prática do roubo, inclusive de suas placas, uma guarnição policial, empreendeu diligências, localizando o veículo em questão já na Rodovia Otávio Dassoler, bairro São Simão, nesta cidade, logrando os milicianos na abordagem e detenção do denunciado DJHONATA, no momento em que este deixava o interior do automóvel, pelo lado do carona, enquanto o implicado LUCAS, que conduzia o carro, se evadiu em direção às margens da rodovia, embrenhando-se no matagal, não sendo capturado.

Apurou-se, ainda, na ocasião, que o automóvel era conduzido por LUCAS, mas que ambos os denunciados haviam recebido, adquirido, em proveito da dupla, mesmo sabendo se tratar de veículo produto de crime de furto anterior, ocorrido em 29/06/2016, por volta das 22 horas, no estacionamento do Hospital Materno Infantil Santa Catarina, na rua Wenceslau Braz, bairro Operária Nova, em Criciúma/SC, sendo que, no interior do carro, também havia objetos outros, tudo de propriedade da vítima Daison André Lopes Cabral (boletim de ocorrência de fl. 114).

Ato contínuo, além dos bens pertencentes a Daison, restaram localizados e apreendidos, dentro do automóvel em tela, algumas folhas de cheque e documentos outros (fls. 133/135), que os denunciados DJHONATA e LUCAS receberam e transportavam, em proveito da dupla, cientes da origem criminosa dos bens, subtraídos que foram no dia 30/06/2016, por volta da 0h20min, na Rua Treviso, s/n., bairro Centro, em Siderópolis/SC, na Lojas de Mattia, de propriedade do ofendido Valtenir José de Mattia (boletim de ocorrência de fls. 131/32).

O veículo e demais objetos receptados foram apreendidos (fls. 18 e 136) e restituídos (fls. 20, 21 e 137), sendo o primeiro também avaliado (fl. 19)" (Evento 46).

Djhonata Natal Dias foi preso em flagrante, o qual foi homologado e a prisão convertida em preventiva, a fim de garantir a aplicação da lei penal (Evento 01, IP-COMUN26).

No evento 10, a defesa de Djhonata requereu a revogação da prisão preventiva que, após manifestação contrária do Ministério Público (Evento 14), foi indeferida pelo Juízo (Evento 16).

A defesa de Djhonata impetrou habeas corpus em seu favor, com liminar indeferida e ordem parcialmente concedida para substituir a preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (Evento 26 dos autos n. 4005251-29.2016.8.24.0000, da lavra do Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).

Recebida a peça acusatória em 07.11.2016 (Evento 50), os denunciados foram citados (Eventos 54 e 56) e ofertaram respostas escritas (Eventos 63 e 80), por intermédio da Defensoria Pública.

Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 165, 174 e 201).

Em seguida, sobreveio sentença (Evento 203), proferida pela Magistrada Caroline Freitas Granja, donde se extrai da parte dispositiva:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória para CONDENAR:

3.1) o réu DJHONATA NATAL DIAS por infração ao art. 157, § 2º, II do Código Penal e ao art. 180, caput do CP (por duas vezes), em concurso material (art. 69 do CP), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente até a data do pagamento (artigo 49, §§, do Código Penal);

3.2) o réu LUCAS PEREIRA SILVEIRA por infração ao art. 157, § 2º, II do Código Penal e ao art. 180, caput do CP (por duas vezes), em concurso material (art. 69 do CP), ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente até a data do pagamento (artigo 49, §§, do Código Penal).

Incabível a substituição da PPL por PRD e o sursis, em relação à ambos réus, conforme fundamentação.

CONDENO-OS, também, ao pagamento das custas processuais (artigo 803 do Código de Processo Penal), mas DECLARO a isenção em razão do benefício da assistência judiciária gratuita (artigo 35, d, do Regimento de Custas e Emolumentos).

CONCEDO aos acusados o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP), diante da ausência dos pressupostos da prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), ressalvada a prisão em ocasião futura, por ordem da(s) instância(s) superior(es)".

A sentença foi publicada e registrada em 06.03.2020.

Irresignados, os réus apelaram.

Djhonata Natal Dias, por intermédio de defensor constituído, requereu: a) a absolvição ante a ausência de provas para manter o decreto condenatório; b) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa; c) o afastamento da negativação da circunstância judicial da culpabilidade; d) o reconhecimento da detração penal para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena; e) a redução da pena de multa; e f) o deferimento da justiça gratuita (Evento 11).

Por sua vez, Lucas Pereira Silveira, por meio da Defensoria Pública, pleiteou: a) a absolvição, sob o fundamento de inexistência de provas para manter a condenação; e b) subsidiariamente, o afastamento da negativação da circunstância judicial da culpabilidade (Evento 227).

Houve contrarrazões (Eventos 234 e 17) pela manutenção da sentença.

Em 30.04.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça Rui Arno Richter, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso interposto por Djhonata Natal Dias; e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Lucas Pereira Silveira (Evento 20). Retornaram conclusos em 29.06.2021 (Evento 22).



Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1145631v27 e do código CRC 5a4497e7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 30/7/2021, às 15:23:34





Apelação Criminal Nº 0005593-48.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

APELANTE: DJHONATA NATAL DIAS (RÉU) ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS INACIO (OAB SC051303) APELANTE: LUCAS PEREIRA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Presentes os pressupostos legais, o recurso de Lucas é conhecido e desprovido; o apelo de Djhonata é parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Prejudicado o recurso de Djonata quanto aos pedidos de absolvição do delito de receptação, além do pleito de desclassificação para modalidade culposa.

2. De início, reconheço, de ofício, a extinção da punibilidade do réu Djhonata, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 110, § 1º, do CP, em relação ao crime do art. 180, caput, do CP.

Djhonata foi condenado à pena de 1 ano de reclusão pelo delito de receptação, por duas vexes. A prescrição, portanto, opera-se em 4 anos, na forma do art. 109, V, do CP. Como ele contava 20 anos à época dos fatos (nascido em 18.01.1996), o prazo é reduzido pela metade (CP, art. 115).

Logo, verifico que o lapso foi superado entre o recebimento da denúncia (07.11.2016) e a publicação da sentença condenatória (06.03.2020), à míngua de causas suspensivas e interruptivas.

Assim, com fulcro no art. 107, IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do acusado Djhonata em relação aos delitos de receptação, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, ficando prejudicadas as teses defensivas relacionadas ao referido delito.

3. No mérito, anoto que os réus foram denunciados pela prática, em tese, dos...

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