Acórdão Nº 0005599-16.2007.8.24.0135 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-06-2021

Número do processo0005599-16.2007.8.24.0135
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005599-16.2007.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ADEMIR RIBEIRO LEITAO (RÉU) APELANTE: ALZIRA LURDES MARCHIORO (RÉU) APELANTE: PEDRO BENTO LOURENCO (RÉU) APELANTE: CHRISTIANE MARIA FELÍCIO LOURENÇO (RÉU) APELADO: ANTONIO BERNARDO SCHAUFFERT JUNIOR (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório da sentença da lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes. In verbis:
"Antonio Bernardo Schauffert Junior ajuizou demanda em face de João de Tal e outros, objetivando a reintegração da posse de imóvel de sua propriedade esbulhado por pessoas até então desconhecidas."A liminar de reintegração de posse foi deferida."Devidamente citados e identificados, os ocupantes da área Pedro Bento Lourenço, Christiane Maria Felício Lourenço, Ademir Riberio Leitão e Alzira Lurdes Marchioro contestaram a demanda, na qual, alegaram a conexão desta com duas ações de usucapião sobre a área contestada que movem, bem como a preliminar de carência de ação. Quanto ao mérito, alegaram que o autor não exercia a posse da área em questão, a qual era, de forma mansa pacífica, exercida pelos réus pelo prazo da usucapião,inclusive."Foi noticiada a interposição de agravo de instrumento."Houve réplica."Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas/informantes indicadas pelas partes, bem como colhidos os depoimentos pessoais destas."As partes apresentaram alegações finais."Ante a remessa das ações de usucapião conexas, que moviam os réus sobre a área contestada, foi determinada a suspensão do feito, decisão esta que foi objeto de agravo de instrumento, que posteriormente teve negado seu provimento."Ante a notícia dos réus de que o autor, a despeito da revogação da liminar estava exercendo atos de posse sobre a área em disputa, foi determinado que o autor se abstenha de realizar atividades nesta, sob pena de multa."O autor noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a referida decisão, ao qual foi atribuído efeito suspensivo."Foi noticiado o julgamento na Justiça Federal da ação de usucapião conexa movida pelos réus Pedro e Christiane."O agravo de instrumento foi provido."Foi noticiado o julgamento na Justiça Federal da ação de usucapião conexa movida pelos réus Ademir e Alzira."
Sobreveio sentença (evento 219), assim estabelecendo a parte dispositiva:
"Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a reintegração de posse do autor sobre a área objeto da presente e, consequentemente, resolvo o mérito da presente demanda, conforme art. 487, I, do CPC."Condeno os réus, na proporção de metade para cada um, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado, a teor do 80 do CPC."
Irresignados, os réus Pedro Bento Lourenço, Christiane Maria Felício Lourenço, Ademir Ribeiro Leitão e Alzira Lurdes Marchioro apelaram (evento 224).
Preliminarmente, suscitaram a carência de ação, ao argumento de que o autor jamais exerceu a posse sobre o imóvel. Isso porque, "apesar de proprietário do imóvel em questão desde 1999, o apelado jamais teve poder fático sobre elas, as quais, sempre, foram ocupadas por terceiros, senhores de terrenos vizinhos, os quais acabaram por alienar suas terras aos apelantes, cuja prática possessória sobre aquele terreno em nada mais consiste senão dar continuidade a tudo quanto até agora ocorrido na vizinhança".
No mérito, disseram que a improcedência das ações de usucapião não tem o condão de afastar a procedência da ação de reintegração de posse, pois que "para o exercício da posse não é necessário verificar a existência de títulos de propriedade através da usucapião". E, ainda, as ações de usucapião foram julgadas improcedentes apenas porque as terras vindicados são terrenos de marinha.
Reiteraram que o autor não comprovou posse anterior sobre o bem, de sorte que a reforma da sentença é imperativa.
Sem contrarrazões (evento 230)

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação de reintegração de posse sobre uma área de terras de 23.061 m² a qual, segundo defende o autor, os réus teriam invadido, alterando cercas e plantando bananeiras.
Com a sentença de procedência, os réus apelam e dizem, em suma, que o autor carece de ação, já que não comprovou a posse anterior.
Quanto ao mérito, defendem que o autor nunca teve a posse sobre ditas terras e que, ao contrário, eles é que sempre detiveram posse sobre parte da gleba, edificando no local, bem como desenvolvendo suas atividades agrícolas e de manejo de gado, de sorte que descabe a proteção possessória vindicada pelo autor. Alegam, a tal respeito, que Pedro Bento Lourenço e Christiane Maria Felício Lourenço exercem posse sobre 5.332,70 m², e que Ademir Leitão e Alzira Marchioro ocupam 5.538,27 m².
Para mais, defendem que o simples fato de que as ações de usucapião foram julgadas improcedentes, não confere, por si só, proteção possessória ao autor, dado que a improcedência se deu apenas porque as áreas usucapiendas pertencem à marinha, nada tendo que ver com posse.
Todavia, sem razão.
No que toca à de falta de interesse processual, pela suposta ausência de posse demonstrada pelo autor, a questão está imbricada com o mérito da lide e assim será analisada.
Antes de adentrar no mérito da questão, porém, reputo importante fazer pequena digressão dos principais acontecimentos ocorridos nos autos, somente para contextualizar a discussão.
Ao analisar, initio litis, o pedido de proteção possessória, o juiz deferiu a liminar (evento 5). A decisão, porém, foi reformada em agravo de instrumento por este Colegiado, que revogou a medida concedida (evento 147).
Em contestação (evento 10), os réus deduziram, como fato impeditivo do direito do autor, a propositura de duas ações de usucapião das quais eram autores, nas quais discutiam a prescrição aquisitiva sobre a faixa de terras objeto desta lide.
Por essa razão, o juiz determinou a suspensão do feito até o julgamento dessas ações de usucapião (evento 135). Os réus interpuseram agravo de instrumento em face da decisão, a qual, nada obstante, foi confirmada em acórdão de minha lavra (evento 159).
Durante a suspensão processual, os réus informaram que o autor estaria descumprindo a decisão que revogou a medida liminar (evento 166). O juiz condutor do feito, então, determinou que o autor se abstivesse de praticar quaisquer atos sobre o imóvel litigioso, sob pena de multa (evento 168). Este Colegiado, provocado pelo autor via agravo de instrumento, entendeu que o requerimento dos réus não revelava urgência que pudesse se sobrepor à suspensão da ação, e revogou a decisão agravada (evento 197). Na mesma ocasião, constatou-se que as ações de usucapião já haviam sido apreciadas por sentença, com trânsito em julgado, e determinou-se, de ofício, o prosseguimento da presente ação possessória na origem.
Foram juntadas as sentenças proferidas na ação de usucapião proposta por Pedro Bento Lourenço e Christiane Lourenço, que julgou improcedente o pleito, e na ação de usucapião aforada por Ademir Leitão e Alzira Marchioro, a qual julgou...

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