Acórdão Nº 0005599-39.2010.8.24.0061 do Quinta Câmara de Direito Público, 21-03-2024

Número do processo0005599-39.2010.8.24.0061
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005599-39.2010.8.24.0061/SC



RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA


APELANTE: ADEL ZACARIAS FADEL (AUTOR) APELANTE: LORENA FADEL KOGA (AUTOR) APELANTE: SELEM ELIAS FADEL (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adel Zacarias Fadel, Selem Elis Fadel e Lorena Fadel em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Francisco do Sul que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação de indenização por desapropriação indireta.
Esclarecem ser os legítimos proprietários do imóvel identificado pela matrícula n. 1892, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, com uma área de 250.860 m². Asseveram que propriedade foi integralmente absorvida pelo "Parque Estadual Acaraí", criado por meio do Decreto Estadual n. 3.517/2005.
Alegam, outrossim, que as teses formuladas pelo Estado em contestação sucumbiram ante a alteração do panorama fático. Naquela oportunidade, o ente público teria afirmado que ainda não se tinha ultimado a fase executória, tendo em vista que a ação civil pública n. 061.07.009145-6, que discutia a criação do Parque Estadual do Acaraí, impediria o reconhecimento da caducidade do decreto expropriatório. Contudo, em junho/2012 houve a extinção da ação civil pública, com a homologação de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o MPSC e a FATMA. Dentre outras questões, o acordo previu o acesso a recursos financeiros (R$ 11 milhões) depositados judicialmente no processo n. 2001.72.01001559-0 (1ª Vara Federal da Subseção de Joinville/SC) destinados a compensação pecuniária dos proprietários de terras no Parque Acaraí.
Asseveram, no entanto, que desde a extinção da ação civil pública (com trânsito em julgado em 31/08/2012), já transcorreram mais de cinco anos, prazo reconhecido pelo Estado para ultimação da fase executória.
Aduzem que a criação do referido Parque representa uma forma de esbulho possessório genuíno, uma vez que, sem qualquer contrapartida financeira, os proprietários foram privados do uso da área, que seria destinada a um projeto de loteamento de chácaras residenciais, denominado Parque Enseada Internacional, conforme indicado por avaliações técnicas conduzidas nos anos de 2001 e 2002. Subsidiariamente, argumentam que deve ao menos ser reconhecida a ocorrência de limitação administrativa severa sobre o imóvel, a fim de se condenar o Estado ao pagamento da justa e devida indenização. Pugnam, por fim, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o reclamo comporta conhecimento.
É verdade que, em princípio, a instituição de parque ecológico pode ocasionar restrição à propriedade passível de indenização pela perda do potencial econômico, mas isso dependerá ainda da analise de outras circunstâncias do caso concreto - como a preexistência de APPs ou outras limitações de natureza ambiental.
É que restrições ao uso do imóvel em virtude de normas ambientais de natureza geral e abstrata, como a Constituição Federal e o Código Florestal, não conferem direito a indenização, como tem reconhecido reiteradamente o STJ em seus precedentes:
"A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é indevida qualquer indenização em favor dos proprietários de terrenos atingidos por limitações administrativas estabelecidas em atos normativos, tais como o Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano etc, que tão somente vedam a utilização indiscriminada da propriedade. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.440.182/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.10.2014; AgRg no REsp 1.470.512/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; AgRg no Ag 1.308.927/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 20.8.2010; AgRg no REsp 769.405/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.4.2010; REsp 442.774/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 20.6.2005; REsp 703.591/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.4.201; AgRg nos EDcl no REsp 1108188/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 26.11.2009; AgRg no REsp 1179149/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 10.12.2010. (...) (REsp 1.440.414/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016).
"Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição."(AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021).
Cabe então avaliar se, a despeito da instituição do Parque Estadual do Acaraí, o imóvel em questão era - antes disso - marcado por restrições legislativas totais ao usufruto lucrativo da propriedade de natureza geral.
Na hipótese, os apelantes alegam possuir direito a indenização em virtude de figurarem como proprietários de imóvel identificado na matrícula n. 1892, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Francisco do Sul, inserido dentro do Parque Estadual Acaraí, criado através do Decreto n. 3.517/2005.
Nesse escopo, o laudo pericial é a prova determinante e o perito atestou o seguinte quanto à existência de áreas de proteção legal ambiental e a restrição ao uso:
5.4.2.2 - Enquadramento Técnico
O imóvel expropriado encontra inserido em sua totalidade sobre a unidade de conservação nominada: Parque Estadual Acaraí.
5.5 - CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
[...]
e) O Código Florestal - Lei nº 4.771/65 não indica de forma explícita a proibição de construção, apresenta apenas o enquadramento legal para os terrenos situados em área de planícies litorâneas, com características fisionômicas de restinga e mata atlântica. Em se tratando de área de preservação permanente, subentende-se que não é possível desmatar.
[...]
h) A lei Federal nª 11.428 de 22 de dezembro de 2006, indica um tratamento diferenciado sobre o uso do perímetro urbano, conforme capítulo VI - DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS, permitindo em alguns casos...

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