Acórdão Nº 0005602-52.2013.8.24.0040 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0005602-52.2013.8.24.0040
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0005602-52.2013.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: PEDRO CARDOSO

RELATÓRIO

Pedro Cardoso interpõe apelação à sentença pela qual, nos autos da "ação ordinária c/ tutela antecipada" que move em face do Estado de Santa Catarina, julgou-se extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Colhe-se do decisum (evento 197 na origem):

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO CARDOSO em face do Estado de Santa Catarina, visando, em síntese, a condenação da parte ré ao fornecimento do medicamento descrito na inicial.

O feito seguiu seu trâmite regular.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, denota-se que a parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de fármaco não padronizado pelo Sistema Único de Saúde, conforme informações constantes nas negativas de fornecimento emitidas pelos entes públicos estadual e municipal.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos embargos de declaração na tese de Repercussão Geral no julgamento do RE n. 855178 (Tema 793) o Ministro Luiz Edson Fachin, fixou o entendimento de que, Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão.

De toda sorte, no presente feito a parte autora pleiteou a inclusão da União no polo passivo, sendo o feito remetido à Justiça Federal. Todavia, o entendimento daquele juízo foi pela exclusão da União do polo passivo da demanda e consequente devolução dos autos, com base na Súmula 150 do STJ.

Nos termos das Súmulas 150, 224 e 254, todas do STJ, este juízo resta impossibilitado de reexaminar a inclusão da União na lide, bem como de suscitar o conflito negativo de competência (vide também decisão proferida no Conflito de Competência nº 170.332-SC [2020/0006427-9], julgado em 17/02/2020, sob Relatoria da Ministra Regina Helena Costa).

Diante de tal contexto, tem-se que o processamento do presente feito neste juízo configuraria clara afronta à decisão de repercussão geral proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Logo, verifica-se a presença de impeditivo ao desenvolvimento válido e regular do feito (CPC, art. 485, IV).

Assim, em atenção ao disposto no art. 1.040, III, do Código de Processo Civil, aplicando a tese firmada em repercussão geral, que assegura a necessidade da presença da União no polo passivo da demanda, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, cabendo à parte autora buscar a satisfação de sua pretensão através de nova demanda junto ao juízo próprio...

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