Acórdão Nº 0005618-28.2011.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-02-2020

Número do processo0005618-28.2011.8.24.0023
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0005618-28.2011.8.24.0023, da Capital

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM (ART. 269, IV, DO CPC/1973). INCONFORMISMO DO ESTADO E DO IPREV.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. AFASTAMENTO.

"A partir da vigência da Lei Complementar n. 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade, deve ser endereçada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual (MS n. 2008.071898-1, Des. Newton Janke, julgado em 10.09.2009). [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042858-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-5-2015)

SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR EM 1991. REINGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL EM 1994. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. CARGOS NÃO ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ART. 11 DA EC N. 20/1998. DUPLICIDADE DE APOSENTADORIAS, CONTUDO, VEDADA. POSIÇÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

"O servidor inativo que reingressou no serviço público, mediante concurso público de provas e/ou títulos, antes da publicação da Emenda Constitucional n. 20/98 pode acumular os proventos da aposentadoria com a remuneração do novo cargo, sendo-lhe vedado, entretanto, a percepção de mais de uma aposentadoria ou pensão, consoante decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do RE 584.388-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 27/9/2011. [...]." (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo n. 735.588/PE, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19-8-2014)

DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DA AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999). INOCORRÊNCIA. NO CASO, PEDIDO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, COM CONSEQUENTE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.

"[...] não se opera a decadência do direito da Administração Pública de adotar o procedimento tendente a extirpar acumulação ilegal de cargos, por considerar que atos eivados de inconstitucionalidade não se convalidam com o decurso do tempo." (STJ, Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança n. 51.060/DF, rela. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 10-11-2016)

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO.

Nos termos do art. 179, III, do Estatuto do Magistério Estadual, a ação disciplinar prescreve "em 5 (cinco) anos, quanto aos fatos puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 173, deste Estatuto".

Como a ilicitude não está no reingresso no serviço público, após já ter o servidor se aposentado em cargo público, mas sim na acumulação de aposentadorias e considerando que, no caso, entre o pedido de jubilação compulsória e a instauração do processo administrativo disciplinar transcorreu lapso inferior a 5 (cinco) anos, não há que se falar em prescrição.

VÍCIOS PROCEDIMENTAIS DO PAD. EVIDENTE PREJUÍZO À DEFESA DA SERVIDORA. NULIDADE DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO EX OFFICIO.

"Não pode a Administração, por entender estar impedida de aplicar a pena de demissão, em virtude da prescrição punitiva, utilizar-se, de forma transversal, de outro instituto previsto na lei, com finalidade diversa (no caso, exoneração ex officio). Trata-se de desvio de finalidade que, no regime constitucional, equivale à própria desobediência à legalidade administrativa." (Recurso em Mandado de Segurança n. 45.353/RO, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 4-8-2015)

DESDOBRAMENTOS. MANUTENÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO DOS RÉUS, OBSERVADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. SUPRESSÃO DE VENCIMENTOS. PAGAMENTO OBSTADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DOS VENCIMENTOS DO SEGUNDO CARGO RECEBIDOS PELA AUTORA DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. TEMA N. 531 DO STJ. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO.

1. Apesar do reconhecimento da nulidade da portaria de exoneração da parte autora, impossível respaldar a acumulação das aposentadorias e o recebimento dos respectivos proventos, pois expressamente vedada pela regra de transição da EC n. 20/1998.

2. Inviável, ademais, a condenação dos réus ao pagamento dos vencimentos da autora após a supressão indevida, pois, uma vez atingida a idade de aposentadoria compulsória, a demandante, com fulcro no art. 187 da Lei n. 8.112/1990 e no art. 129 do Estatuto do Magistério Estadual, foi afastada das suas atividades e, assim, deixou de ter direito àquela remuneração.

3. De outro vértice, os valores já recebidos pela parte autora a título de vencimentos pelo segundo cargo, após completar a idade da aposentadoria compulsória, não estão sujeitos à devolução ao erário, seja porque a portaria que ampara a pretensão da Administração é nula, seja porque a servidora recebeu tal remuneração de boa-fé, o que vai ao encontro da tese firmada pelo STJ ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.244.182/PB (Tema n. 531): "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".

4. Por conseguinte, há de se manter a condenação dos réus ao pagamento de valores eventualmente descontados dos proventos da autora a título de ressarcimento ao erário.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS NS. 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. LCE N. 412/2008. REPARO DE OFÍCIO.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, com repercussão geral (Tema n. 810), e sem modulação de efeitos, declarou a inconstitucionalidade do emprego dos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança para a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública.

E, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905, tratando-se de condenação judicial da Fazenda Pública estadual de natureza previdenciária, a correção monetária há de observar o INPC, considerando a previsão do referido indexador em lei específica (art. 71 da LCE n. 412/2008).

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO IPREV. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA PARTE AUTORA E DO ESTADO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 20, § 4º, DO CPC/1973).

RECURSOS CONHECIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO DOS RECLAMOS DO IPREV E DO ESTADO; REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA E ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005618-28.2011.8.24.0023, da comarca da Capital 3ª Vara da Fazenda Pública em que são Apelantes Estado de Santa Catarina e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV e Apelada Arlette Cabral Mello Peixoto.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, dar parcial provimento aos apelos do IPREV e do Estado, bem como conhecer da remessa necessária, com modificação da sentença, além de alterar os consectários legais de ofício. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 27 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodolfo Tridapalli, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Ricardo da Silva, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Plínio César Moreira.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Arlette Cabral Mello Peixoto ajuizou ação declaratória e condenatória em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, narrando, em síntese, que, depois de ter se aposentado no cargo de Administrador Escolar da rede pública estadual, por meio da Portaria n. 3108/1991, prestou novo concurso público e tomou posse, pela segunda vez, no cargo de Administrador Escolar da mesma rede pública, conforme Portaria n. 749/1994. Ocorre que, ao completar 70 (setenta) anos de idade, em 1º-6-2006, e encaminhar seu pedido de aposentadoria compulsória, a Administração identificou suposta acumulação ilícita de cargos e, após processo administrativo disciplinar, exonerou-a de ofício, consoante a Portaria n. 2624/2010, além de exigir a devolução de remuneração indevidamente recebida.

Nesse contexto, asseverou que [a] houve afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, haja vista a nulidade da exoneração de ofício, por ofensa ao princípio da tipicidade e da capitulação legal, considerando a dissonância entre a portaria inaugural do processo administrativo disciplinar e o seu resultado; [b] o corte da remuneração antes da conclusão do processo administrativo foi ilegal, consistindo violação à irredutibilidade de vencimentos; [c] houve afronta ao princípio do juiz natural administrativo, uma vez que a comissão foi constituída depois dos fatos serem apurados; [d] o PAD é nulo, diante da prescrição do direito de apuração de possíveis irregularidades, nos termos do art. 179 do Estatuto do Magistério Estadual, já que o fato reputado ilícito data de 1994; [e] o direito da Administração de rever os próprios atos decaiu, com fulcro no art. 54 da Lei n. 9.784/1999; [f] agiu com boa-fé, razão pela qual não se lhe...

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