Acórdão nº 0005621-05.2017.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, 23-02-2021

Data de Julgamento23 Fevereiro 2021
ÓrgãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0005621-05.2017.8.11.0000
Classe processualCível - Embargos de Declaração - null
AssuntoEmbargos de Declaração
EMBARGANTE AGENOR TOMÉ EMBARGADO AGRENCO DO BRASIL S. A BANCO MUZUHO DO BRASIL S.A Número do Protocolo: 5621/2017 Data de Julgamento: 23-02-2021 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA E DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULAS DE PRODUTO RURAL E DE ENDOSSO DAS CÁRTULAS – CPR EMITIDA EM FAVOR DA AGRENCO PARA SIMPLES GARANTIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA FUTURA DE SOJA PELO DEVEDOR – NATUREZA CAMBIAL DESNATURADA PELA EMISSÃO DA CPR SOB PREVISÃO CLAUSULAR EXPRESSA (CLÁUSULA OITAVA, PARÁGRAFO QUARTO) DE SE TRATAR DE MAIS UMA “GARANTIA DO FIEL CUMPRIMENTO (DO) CONTRATO” AO LADO DE OUTRAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS EXIGIDAS PARA O MESMO FIM (AVAL, FIANÇA, HIPOTECA E NOTA PROMSISÓRIA) - TÍTULO TRANSFERIDO POR ENDOSSO AO BANCO JUNTAMENTE COM O INSTRUMENTO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA – CONHECIMENTO PELO BANCO DA NATUREZA MERAMENTE ACESSÓRIA E GARANTIDORA DOS TÍTULOS – INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E INJUSTIFICÁVEL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA COMPRADORA/ENDOSSANTE DE ADIANTAR PARA O SOJICULTOR O VALOR NECESSÁRIO AO CUSTEIO INTEGRAL DA SAFRA NEGOCIADA – PLEITO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA E DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS E GARANTIAS EM DECORRÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL – CC, ARTS. 389 E 475 – PEDIDOS REJEITADOS EM PRIMEIRO GRAU E RATIFICADA A SENTENÇA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO – QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA – REEXAME PARCIAL DA TEMÁTICA RECURSAL – CONCLUSÃO SENTENCIAL CONTRADITÓRIA ENCAMPADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO OCORRENTES – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES – SENTENÇA REFORMADA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO E INJUSTIFICÁVEL DA COMPRADORA – CC, ART. 475 – INEXISTÊNCIA DE IGNORÂNCIA E/OU BOA-FÉ DO BANCO/ENDOSSATÁRIO EM RAZÃO DO PRÉVIO E TOTAL CONHECIMENTO QUE OBTEVE, QUANDO RECEBEU AS CPRs JUNTAMENTE COM OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, DA SITUAÇÃO ACESSÓRIA, CONDICIONADA E DESNATURADA DAS CÁRTULAS E DA PRECARIEDADE DOS CONTRATOS – DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DAS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL AGREGADAS AO CONTRATO COMO MEROS ACESSÓRIOS GARANTIDORES DA AVENÇA PRINCIPAL – RESTITUIÇÃO DAS PARTES À SITUAÇÃO ANTERIOR AO INADIMPLEMENTO – PERDA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 85, §2º, 86, § ÚNICO, E 87, § 2º, TODOS DO CPC, À DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. O v. acórdão embargado, realizando abordagem apenas parcial da temática apelatória, embora tenha dito, afinado à jurisprudência recorrente, inclusive do Superior, que a CPR pode ser validamente emitida sem o escopo do financiamento da lavoura, ou seja, sem adiantamento do preço ajustado, deixou de dizer que a CPR, justamente como ocorreu no caso, também pode ser emitida “para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço”, conforme igualmente consta do REsp. nº 866.414-GO ao qual o eminente relator se referiu em suas razões de decidir; portanto, é igualmente verdadeira a afirmação de que – adotada essa possibilidade ficcional e anômala como coisa juridicamente verdadeira –, quando as partes pactuam expressamente que o comprador – segundo o modelo legal clássico –, deve antecipar para o devedor o preço do produto negociado, justamente para possibilitar o plantio e, em última instância, a própria execução útil do contrato, e essa obrigação fundamental é descumprida pelo comprador, que, não obstante, transfere para terceiro os direitos emergentes do contrato, então, sem dúvida, não apenas o contrato de compra e venda não terá qualquer eficácia contra o devedor, como também os títulos vinculados ao mesmo não terão aptidão (cambiária) para submeter o devedor em proveito do endossatário. 2. O comprometimento do pacto principal, afetado pelo inadimplemento inescusável do credor primitivo (comprador/cedente/endossante), contamina também a cessão/endosso e, assim, na cadeia de negócios subsequentes, nenhuma pretensão eficaz pode ser deduzida pelo terceiro frente ao devedor com apoio em títulos que, emitidos como simples garantia acessória do contrato, restam comprometidos pelo efeito da própria inexecução do pacto ao qual se destinavam garantir; no mais, por outro lado, o Banco/endossatário sabia – ou podia ter obtido plenamente essa certeza –, que as CPRs não representavam dívidas/direitos cambiais autônomos, sobretudo livres de quaisquer fatores condicionantes em relação aos contratos de compra e venda aos quais se encontravam formalmente atreladas como simples acessórios adminiculares; e mais, sabia – ou podia ter obtido plenamente essa certeza –, que os próprios contratos não lhe asseguravam pretensão alguma frente ao devedor, já que o preço do produto não fora pago pela AGRENCO, que, na verdade, lhe transferia direitos inexistentes e apenas formalmente declarados em títulos e contratos “podres”. 3. Se a ré AGRENCO deflagrou o fenômeno do inadimplemento contratual sem coparticipação do devedor e sem qualquer justificativa aceitável, como já analisado, então é cabível a resolução do pacto por força do disposto no art. 475 do CC, e, por consequência direta do efeito resolutório, a declaração judicial de inexigibilidade dos títulos e demais garantias agregados a cada contrato. 4. Acolhem-se os embargos declaratórios para o fim de suprir as omissões e sanar as contradições do acórdão embargado, com a consequente atribuição de efeito infringente ao recurso. 5. Considerando que o autor/apelante/embargante sucumbiu apenas em parte mínima do pedido, cabe aos réus/apelados/embargados o pagamento por inteiro das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 86, § único, e 87, §2º, ambos do CPC. EMBARGANTE: AGENOR TOMÉ EMBARGADO: AGRENCO DO BRASIL S. A. BANCO MUZUHO DO BRASIL S.A. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS Egrégia Câmara: Recurso de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, interpostos por AGENOR TOMÉ, contra o acórdão de fls. 1029/1039 vº, prolatados nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 139854/2016, cuja decisão da egrégia Primeira Câmara Cível é a seguinte: “À UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO”. O Embargante sustenta que o acordão é omisso quanto as seguintes teses deduzidas na apelação: I – Exceção de contrato de não cumprido; II - Do endosso-cessão de crédito; III – Da situação do Banco Réu Frente ao Autor, que adquiriu apenas o crédito, mas, todas as condições do título. Quanto a primeira tese reafirma que a obrigação de financiar a lavoura do apelante não foi cumprida, nem pela apelada Agrenco, nem pelo Banco Apelado (cessionário daquela); que não foi pago o preço da soja, objeto das CPRs, no vencimento destas, portanto, deve ser declarada a inexigibilidade das CPRs impugnadas, com amparo na regra prevista no artigo 476 Código Civil. No que tange a segunda omissão pondera que a transferência das CPRs ao Banco apelado goza apenas de efeitos civis de cessão de crédito, circunstância que, a teor da regra do artigo 294 do Código Civil, autoriza o apelado a opor as exceções que possui perante a apelada Agrenco. Também ressalta a transferência não apenas do crédito, mas de todas as “condições” do título, da ciência do Banco réu da inexistência de crédito ao tempo do endosso, da negligência do Banco, da Nulidade do Endosso Caução. Ao final requer: sejam supridas as omissões apontadas, com a apreciação das razões apresentadas, especialmente de exceção de contrato não cumprido e conhecimento pelo banco embargado da inexistência de débito ao tempo do endosso/cessão de crédito, uma vez que, confessadamente, este recebeu juntamente com as CPRs os contratos que lhes deram origem, onde consta que as cártulas constituem dívida autônoma, mas gera garantia das CPRs e decretar a nulidade das CPRS e dos respectivos endossos, com o consequente cancelamento e baixas junto ao cartório de Registros de todas as garantias prestadas; além disso, pretende a rescisão dos contratos de compra e venda de soja e a inexigibilidade das notas promissórias a eles vinculadas; por fim, condenar os réus nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, no valor de 20% sobre o valor atualizado da causa. Através do Embargos de Declaração impetrado pelo Banco Mizuho do Brasil S.A. (nº. 53701/2017), o 1º julgamento deste aclaratórios, realizado no dia 4/4/2017, foi anulado, tendo em vista a ausência de intimação dos embargados para apresentar contrarrazões. Oportunizada a apresentação das contrarrazões o Banco Mizuho do Brasil S.A. (fls. 1150/1160) suscita preliminar de inépcia da recursal, sob o fundamento de que não foi apontada as omissões, apenas consta a reprodução dos capítulos da apelação; no mérito requer a rejeição dos embargos, em face da ausência de vício. Foram apresentadas contrarrazões pela Massa Falida da Agrenco do Brasil S/A, pela rejeição dos embargos (fls. 1168/1169). É o relatório. SUSTENTAÇÃO ORAL USOU DA PALAVRA O ADVOGADO FERNANDO PELLENZ – OAB/RS Nº 68079.V O T O PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, nas contrarrazões o Embargado Banco Mizuho do Brasil S.A. (fls. 1150/1160) suscita preliminar de inépcia da recursal, sob o fundamento de que não foi apontada as omissões, apenas consta a reprodução dos capítulos da apelação. Ocorre que a existência ou não das omissões adentra o próprio mérito do recurso, de modo que sua análise fica postergada, sendo que esta se dará quando da análise do mérito. V O T O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado alhures, trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, interpostos por AGENOR TOMÉ, contra o acórdão de fls. 1029/1039 vº, prolatados nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 13. 9854/2016, cuja decisão da egrégia...

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