Acórdão nº 0005621-30.2017.8.11.0024 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0005621-30.2017.8.11.0024
AssuntoCrime Tentado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005621-30.2017.8.11.0024
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crime Tentado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[FRANCIELE SILVA MOREIRA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOSE HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: 040.335.141-39 (APELANTE), JOSE HENRIQUE VIANA DA SILVA - CPF: 040.335.141-39 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), Franciele Silva Moreira (VÍTIMA)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO MINISTERIAL E JULGOU PREJUDICADO O APELO DEFENSIVO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CONDENAÇÃO – 1. RECURSO DA ACUSAÇÃO: PRETENDIDA SUBMISSÃO A NOVO JÚRI – ALEGADA MANIFESTA CONTRARIEDADE DA CONDENAÇÃO À PROVA DOS AUTOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DECISÃO DOS JURADOS QUE ACOLHEU A FIGURA PRIVILEGIADA E REJEITOU A QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO – VEREDITO CONSENTÂNEO COM O CONTEXTO PROBATÓRIO APENAS NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DA VIOLENTA EMOÇÃO – REJEIÇÃO DA TESE DO FEMINICÍDIO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – 2. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA PREJUDICADA – APELOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL, RESTANDO PREJUDICADO O INTERPOSTO PELA DEFESA.

Nos termos do art. 593, §3.º, do CPP, a decisão dos jurados somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos.

Contudo, havendo plausibilidade na tese sustentada pela acusação, pois subsistem indícios de que o agente agiu contra vítima mulher, por razões da condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, caracterizando circunstância reputada pelos Tribunais Superiores como de natureza objetiva, é possível falar, excepcionalmente, em nulidade do julgamento, quando o veredito revela opção dos jurados avessa às provas dos autos.

Imperiosa submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

APELANTES: JOSÉ HENRIQUE VIANA DA SILVA

MINISTÉRIO PÚBLICO

APELADOS: JOSÉ HENRIQUE VIANA DA SILVA

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu JOSÉ HENRIQUE VIANA DA SILVA em face da r. sentença vista no ID 143865717, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapada Dos Guimarães/MT nos autos da ação penal n.º 0005621-30.2017.8.11.0024, a qual, em observância à soberana decisão do e. Tribunal do Júri, que condenou o réu pela prática do crime de homicídio privilegiado na forma tentada – art. 121, §1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, impôs-lhe a reprimenda de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto.

O Parquet apresentou razões recursais disponíveis no ID 143865724, postulando que o veredicto seja reconhecido como manifestamente contrário à prova dos autos, na medida em que se apresenta avesso ao acervo probatório o reconhecimento do privilégio e o afastamento da qualificadora atinente ao feminicídio, de modo a sujeitar o acusado a novo julgamento.

Inconformada exclusivamente com a pena imposta, a i. Defensoria Pública apresentou as razões de seu inconformismo no ID 143865732, pugnando pelo reajuste da fração aplicada à causa de diminuição decorrendo do privilégio insculpido no art. 121, §1º do CP, para o patamar máximo de 1/3 (um terço).

As contrarrazões defensivas de ID 143865730, e as ministeriais apresentadas no ID 154651699, refutam, reciprocamente, as teses apresentadas pelas contrapartes.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer juntado no ID 144379679, opina pelo desprovimento do recurso defensivo e provimento do apelo ministerial, a fim de submeter o réu a novo julgamento.

É o relatório.

À douta Revisão.

Incluído o feito em pauta para julgamento, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, na forma do art. 128, I, da LC n.º 80/94.

V O T O:

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos em apreço são tempestivos (ID 143865725), foram interpostos por aqueles que tinham interesse e legitimidade para fazê-los, e os meios processuais escolhidos mostram-se adequados e necessários ao alcance dos objetivos perseguidos, razão pela qual conheço dos apelos manejados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelo réu JOSÉ HENRIQUE VIANA DA SILVA, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade de ambos.

A denúncia narra que no dia 08 de novembro de 2017, por volta das 13h15min, na Rua Tabelião Egídio da Paixão, próximo ao Mercado Santa Cruz, bairro Santa Cruz, na comarca de Chapada dos Guimarães/MT, com consciência, vontade e ânimo de matar, impelido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, contra mulher, por razões da condição de sexo feminino (violência doméstica), utilizando-se de força física e de arma branca tipo faca, o ora recorrente desferiu diversos golpes contra a vítima Francyele Silva Moreira, sua ex-companheira, provocando-lhe as lesões descritas no exame de corpo de delito e mapa topográfico anexos aos autos, só não resultando na morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do implicado, consistente na intervenção de terceiros.

Segundo o apurado, o réu JOSÉ HENRIQUE teria se irritado com a atitude da ex-companheira, que sugerira infidelidade daquele à sua atual namorada, e, por mensagem, marcou um encontro com a vítima, levando consigo uma faca na cintura.

A vítima e o acusado encontraram-se nas proximidades do Mercado Santa Cruz, em via pública, no bairro Santa Cruz, no início do período vespertino, ocasião em que, ao aproximar-se da vítima, o réu sacou a faca que trazia consigo e desferiu-lhe um golpe certeiro no pescoço (regiões suprahioidiana e carotidiana); ao que se seguiu à vítima caindo ao solo, oportunidade em que colocou-se em cima de seu corpo, continuando a desferir sucessivos golpes de faca, somente cessando sua conduta quando um motorista direcionou seu veículo próximo à cena do crime, assustando o réu, que largou a vítima e fugiu do local.

Realizada a instrução do feito, sobreveio pronúncia pelo delito tipificado no art. 121, §2º, I e V, §2º-A, I c/c art. 14, II, ambos do CP; e por fim, submetido a julgamento perante Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu o privilégio previsto no §1º, do art. 121, do Código Penal, resultando na prejudicialidade da quesitação do motivo torpe, e procedendo o decote da qualificadora atinente ao feminicídio.

Feitas as ponderações pertinente, passo à análise das pretensões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT