Acórdão Nº 0005624-47.2011.8.24.0019 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo0005624-47.2011.8.24.0019
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005624-47.2011.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: IRENEU DARCI GASTMANN (AUTOR) APELADO: AGENES GASTMANN (AUTOR) APELADO: DALILA ELMI DICK PALLAS (AUTOR) APELADO: IRMA SALETE ZAGO NIEMEYER (AUTOR) APELADO: SIBILA GASTMANN LOHMANN (AUTOR) APELADO: ALBINO HARTO NIEMEYER (AUTOR) APELADO: HELMA GRAVE (AUTOR) APELADO: IRACI WAZLAWICK (AUTOR) APELADO: MILTON GIORGI (AUTOR) APELADO: SEBALDO LOHMANN (AUTOR) APELADO: WALDEMAR GRAVE (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, Irineu Darci Gastmann, Agenes Gastmann, Milton Giorgi, Iraci Wazlawick Giorgi, Dalila Elmi Dick Pallas, Sebaldo Lohmann, Sibila Gastmann Lohmann, Albino Harto Niemeyer, Irma Salete Zago Niemeyer, Waldemar Grave e Helma Grave ajuizaram ação de indenização por desapropriação indireta em face do Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC (posteriormente, Estado de Santa Catarina).

Narram que são proprietários dos imóveis objetos das matrículas ns. "6.112 L 3 B, f. 54", "16.264, L 3 Q", "215 L. 3 AE, f. 26", "33.087 e 32.935 respectivamente no L3 AE f. 193 e L. 3 AE, f. 147", "6.061, L 3 U, f. 100" e "3.140", todos do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia, os quais, em parcela inferior, restaram expropriados pelo réu para implantação da Rodovia SC-461 (trecho de acesso ao Município de Alto Bela Vista). Relatam que, "no início da década de 80, o réu, então designado DER (Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Santa Catarina), adequou e pavimentou a estrada rural que passava pela propriedade dos autores, apossando-se de parte do imóvel, limitando a utilização da faixa de domínio por toda a extensão da rodovia, incorrendo em desapropriação indireta". Daí por que objetivam a declaração de desapropriação e o consequente ressarcimento, com os acréscimos legais (Ev. 133, Pet. 5 a 15 - 1G; grifos eliminados).

Formada a relação jurídica processual e observado o contraditório, o feito foi saneado, oportunidade em que afastada a prejudicial de prescrição e deferida a prova pericial (Ev. 133, Dec. 177 a 180 - 1G).

Ultimada a instrução, o togado a quo resolveu a lide (Ev. 160 - 1G), nos termos que segue a parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para o fim de RECONHECER a desapropriação indireta, bem como CONDENAR o réu ao pagamento aos autores a título de indenização:

a) Irineu Darci Gastmann e Agenes Gastmann - R$ 13.850,77 (treze mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e sete centavos);

b) Milton Giorgi e Iraci Wazlawick Giorgi - R$ 10.896,60 (dez mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta centavos);

c) Dalila Elmi Dick Pallas - R$ 14.574,95 (quatorze mil, quinhentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos);

d) Sebaldo Lohmann e Sibilia Gastmann Lohmann - R$ 20.806,17 (vinte mil, oitocentos e seis reais e dezessete centavos);

e) Albino Harto Niemeyer e Irma Salete Zago Niemeyer - R$ 29.087,95 (vinte e nove mil e oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos)

f) Waldemar Grave e Helma Grave - R$ 9.215,45 (nove mil, duzentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).

Dos referidos valores indenizatórios:

I. Fixo o índice de correção monetária pelo IPCA-E, a ser computado desde 27.9.2016 (data da avaliação do imóvel- elaboração do laudo pericial);

II. Os juros moratórios incidirão apenas na fase de cumprimento da sentença, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sigo pago o montante indenizatório, na razão de 6% ao ano e tendo como base de cálculo exclusivamente o valor constante do precatório (Decreto-lei n. 3.365/41, art. 15-B);

III. Os juros compensatórios incidirão sobre o total da indenização por se tratar de desapropriação indireta, devem ser apurados com base na taxa de 6% ao ano (ADI n. 2332), desde a data do apossamento administrativo (ano de 2006) até a expedição da requisição de pagamento de precatório.

Os autores sucumbiram minimamente.

A parte ré é isenta de custas, consoante artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, estes que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o tempo de tramitação do processo, o número de atos processuais praticados e a complexidade da causa.

Sentença sujeita à reexame necessário (art. 28, §1º, Decreto-Lei n. 3.365/41).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (destaques suprimidos)

Insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação, em que argui, em preliminar, a ocorrência de julgamento extra petita em relação aos autores Irineu e Agenes. No mérito, discorre sobre a impossibilidade de indenização da faixa de domínio, o valor do bem à época do apossamento, o índice dos juros de mora, a incidência e o percentual dos juros compensatórios e os honorários periciais, ao passo que postula o acolhimento da preliminar e a reforma da sentença, com consequente improcedência do pleito inaugural (Ev. 176 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 191 - 1G), os autos subiram a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 22 - 2G).

Por fim, deu-se ciência às partes sobre a promulgação da EC n. 113/2021 (Ev. 24 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Cumpre pontuar, inicialmente, que, tendo a sentença sido publicada em 31-1-2021, isto é, quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, o caso será analisado sob o regramento do novo Diploma, "respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada" (art. 14 do CPC).

1.1 Ao contrário do consignado pelo magistrado singular (Ev. 160 - 1G), a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

O reexame oficial, como cediço, deve atender aos pressupostos do art. 496 do Código de Processo Civil, bem como respeitar a Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, considerando que a indenização foi estabelecida no valor total de R$ 98.431,89 (Ev. 160 - 1G), tem-se que a extensão patrimonial do litígio, mesmo com a incidência dos consectários legais (correção monetários e juros moratórios e compensatórios), está aquém do montante previsto no § 3º, II, do referido dispositivo legal, que é de 500 (quinhentos) salários mínimos (R$ 550.000,00), o qual na data da publicação da sentença possuía valor unitário de R$ 1.100,00.

Desse modo, não há que se falar em remessa oficial.

1.2 Por outro lado, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais.

2. O ente estadual sustenta a nulidade da decisão de primeiro grau, a qual teria extrapolado os limites da lide ao julgar procedente o pedido inicial em relação aos autores Irineu e Agenes com fulcro no imóvel objeto da matrícula n. 27.905 do CRI de Concórdia, quando o bem relacionado a esses cinge-se à matrícula n. 6.112 do CRI de Concórdia, não abarcado pelo segundo laudo pericial.

Entendo, porém, ser desnecessária a análise da prefacial aduzida, nos moldes do art. 282, § 2º, do CPC/2015 - segundo o qual "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" - uma vez que a decisão de mérito mostra-se favorável ao recorrente.

3. A implantação (inauguração) da Rodovia SC-461 pelo Poder Público não é controvertida, conforme notícia veiculada no sítio eletrônico do DEINFRA/SC (Ev. 133, Anexo 17 - 1G) e ratificado pelo laudo pericial (Ev. 133, Laudo/Perícia 234, 254, 271, 290, 313 e 334 quesito formulado pelo juízo n. 3 - 1G).

Ocorre, porém, que segundo pontuado pelo réu, "a faixa de domínio, por ter natureza de limitação administrativa, não gera direito à indenização, vez que não retira o direito de propriedade" (Ev. 176, p. 6 - 1G; realces eliminados).

E, realmente, a declaração de utilidade pública do bem imóvel, por si só, não representa o seu apossamento fático, devendo, para a percepção do correspondente importe indenizatório, existir a perda efetiva da propriedade ou de fração dela.

É a interpretação desta Corte de Justiça, que engloba o pensamento do Superior Tribunal de Justiça:

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - FAIXA DE DOMÍNIO - GLEBA INALTERADA NO PLANO CONCRETO - MERA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A faixa de domínio representa limitação administrativa; não rende indenização, salvo se houver efetiva invasão do espaço privado para a construção da rodovia.Aqui, preexistente estrada, não há evidências de que a Administração tenha ampliado o esbulho já consagrado anteriormente. Como o pleito tinha em mira apenas o avanço da faixa de domínio e não a obra em si, a indenização pretendida é mesmo imerecida.Recurso fazendário provido para julgar improcedente o pedido, prejudicado o apelo dos particulares. (TJSC, Apelação n...

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