Acórdão Nº 0005629-51.2011.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-03-2022
Número do processo | 0005629-51.2011.8.24.0025 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: LUIS CARLOS HOSTIM APELADO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Luis Carlos Hostim (Gesser e Cia. Ltda), culminando por desconstituir a sentença, e, em razão da causa não estar madura, ordenar a retomada do impulso processual na origem.
Aduz a embargante, em suma, que na exordial não há qualquer linha de argumentação relacionada à indenização por fundo de comércio, por dano imaterial ou mesmo por acessão física, a despeito de o pedido, absurdamente genérico, ser de indenização por "perdas e danos materiais e imateriais", razão pela qual a pretensão reparatória deve ser equacionada na fase postulatória, jamais na fase de instrução, como pontuado no acórdão.
Contrarrazões juntadas a contento.
É a síntese do essencial.
VOTO
Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido:
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020).
No caso concreto, não há justificativa alguma...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: LUIS CARLOS HOSTIM APELADO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Luis Carlos Hostim (Gesser e Cia. Ltda), culminando por desconstituir a sentença, e, em razão da causa não estar madura, ordenar a retomada do impulso processual na origem.
Aduz a embargante, em suma, que na exordial não há qualquer linha de argumentação relacionada à indenização por fundo de comércio, por dano imaterial ou mesmo por acessão física, a despeito de o pedido, absurdamente genérico, ser de indenização por "perdas e danos materiais e imateriais", razão pela qual a pretensão reparatória deve ser equacionada na fase postulatória, jamais na fase de instrução, como pontuado no acórdão.
Contrarrazões juntadas a contento.
É a síntese do essencial.
VOTO
Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]
Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.
Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido:
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020).
No caso concreto, não há justificativa alguma...
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