Acórdão Nº 0005629-51.2011.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-03-2022

Número do processo0005629-51.2011.8.24.0025
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: LUIS CARLOS HOSTIM APELADO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A em face do acórdão que deu provimento ao apelo interposto por Luis Carlos Hostim (Gesser e Cia. Ltda), culminando por desconstituir a sentença, e, em razão da causa não estar madura, ordenar a retomada do impulso processual na origem.

Aduz a embargante, em suma, que na exordial não há qualquer linha de argumentação relacionada à indenização por fundo de comércio, por dano imaterial ou mesmo por acessão física, a despeito de o pedido, absurdamente genérico, ser de indenização por "perdas e danos materiais e imateriais", razão pela qual a pretensão reparatória deve ser equacionada na fase postulatória, jamais na fase de instrução, como pontuado no acórdão.

Contrarrazões juntadas a contento.

É a síntese do essencial.

VOTO

Os embargos de declaração, adianto, não comportam guarida.

Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil em vigor:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...]

Da leitura do dispositivo de regência transcrito, depreende-se que esta espécie recursal tem cabimento exclusivamente para extirpar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente contido no julgado.

Sendo assim, vale gizar, mesmo para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos declaratórios pressupõe necessariamente a existência de alguma das máculas aludidas, porque eles não são o meio legal para reanalisar as questões decididas, tampouco o acerto do aresto, pois não é possível, via de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em tal sentido:

Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1569603/DF, Rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/09/2020).

No caso concreto, não há justificativa alguma...

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