Acórdão Nº 0005629-51.2011.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo0005629-51.2011.8.24.0025
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

APELANTE: LUIS CARLOS HOSTIM APELADO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gesser e Cia. Ltda (cuja atual denominação jurídica é Luis Carlos Hostim/indústria e Comércio de Madeiras Carlinhos EPP - CNPJ n. 04.700.800/0001-76) contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 00056295120118240025, por intermédio do qual a pessoa jurídica pretendia compelir a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A a pagar indenização por danos materiais, no montante de R$ 482.233,00 (fl. 19 e 74) em virtude dos prejuízos sofridos decorrentes da explosão do gasoduto de propriedade da ré no cume do Morro do Aço, em 23/11/2008, e que desencadeou o desastre ambiental ocorrido na região, sobrevindo pronunciamento da magistrada no sentido de que a pretensão vazada pela pessoa jurídica não pode ser confundida com aquela que é inata ao proprietário do imóvel prejudicado pelo infortúnio, arrematando, então, pela ilegitimidade ativa de Gesser e Cia. Ltda.

Em outras palavras, como o imóvel e as duas edificações nele contidas, (uma residencial e outra comercial), pertencem ao sócio da empresa, e não à sociedade comercial em si, exsurgiu impróprio o prosseguimento do feito.

Apesar do desfecho, Gesser e Cia Ltda (Luis Carlos Hostim) apelou arguindo que em no imóvel do sócio Alfonso Gesser funcionava a sociedade empresária autora da ação, sendo que a averbação das acessões físicas no álbum imobiliário só seria exigível para dar publicidade a terceiros.

Assevera que o próprio depoimento do sócio ("proprietário") confirma que o referido patrimônio compõe o acervo jurídico da sociedade empresária, sucedendo cerceamento de defesa o impedimento da prova oral, que teria o condão de demonstrar a construção das edificações.

No mais, afirma que a extinção prematura do feito, "além de marginalizar o direito da empresa, menoscaba a propriedade das acessões", que suplantam o preço do terreno em si (art. 1.248, inc. V c/c § único do art. 1.255, ambos do código civil), pugnando pela reforma do julgado.

Contrarrazões juntadas a contento (PROCJUDIC7 fls. 45-47).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Carlos Alberto de...

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