Acórdão Nº 0005629-51.2011.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 0005629-51.2011.8.24.0025 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005629-51.2011.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: LUIS CARLOS HOSTIM APELADO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gesser e Cia. Ltda (cuja atual denominação jurídica é Luis Carlos Hostim/indústria e Comércio de Madeiras Carlinhos EPP - CNPJ n. 04.700.800/0001-76) contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 00056295120118240025, por intermédio do qual a pessoa jurídica pretendia compelir a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A a pagar indenização por danos materiais, no montante de R$ 482.233,00 (fl. 19 e 74) em virtude dos prejuízos sofridos decorrentes da explosão do gasoduto de propriedade da ré no cume do Morro do Aço, em 23/11/2008, e que desencadeou o desastre ambiental ocorrido na região, sobrevindo pronunciamento da magistrada no sentido de que a pretensão vazada pela pessoa jurídica não pode ser confundida com aquela que é inata ao proprietário do imóvel prejudicado pelo infortúnio, arrematando, então, pela ilegitimidade ativa de Gesser e Cia. Ltda.
Em outras palavras, como o imóvel e as duas edificações nele contidas, (uma residencial e outra comercial), pertencem ao sócio da empresa, e não à sociedade comercial em si, exsurgiu impróprio o prosseguimento do feito.
Apesar do desfecho, Gesser e Cia Ltda (Luis Carlos Hostim) apelou arguindo que em no imóvel do sócio Alfonso Gesser funcionava a sociedade empresária autora da ação, sendo que a averbação das acessões físicas no álbum imobiliário só seria exigível para dar publicidade a terceiros.
Assevera que o próprio depoimento do sócio ("proprietário") confirma que o referido patrimônio compõe o acervo jurídico da sociedade empresária, sucedendo cerceamento de defesa o impedimento da prova oral, que teria o condão de demonstrar a construção das edificações.
No mais, afirma que a extinção prematura do feito, "além de marginalizar o direito da empresa, menoscaba a propriedade das acessões", que suplantam o preço do terreno em si (art. 1.248, inc. V c/c § único do art. 1.255, ambos do código civil), pugnando pela reforma do julgado.
Contrarrazões juntadas a contento (PROCJUDIC7 fls. 45-47).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Carlos Alberto de...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: LUIS CARLOS HOSTIM APELADO: TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLIVIA-BRASIL S/A
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gesser e Cia. Ltda (cuja atual denominação jurídica é Luis Carlos Hostim/indústria e Comércio de Madeiras Carlinhos EPP - CNPJ n. 04.700.800/0001-76) contra sentença proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 00056295120118240025, por intermédio do qual a pessoa jurídica pretendia compelir a Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A a pagar indenização por danos materiais, no montante de R$ 482.233,00 (fl. 19 e 74) em virtude dos prejuízos sofridos decorrentes da explosão do gasoduto de propriedade da ré no cume do Morro do Aço, em 23/11/2008, e que desencadeou o desastre ambiental ocorrido na região, sobrevindo pronunciamento da magistrada no sentido de que a pretensão vazada pela pessoa jurídica não pode ser confundida com aquela que é inata ao proprietário do imóvel prejudicado pelo infortúnio, arrematando, então, pela ilegitimidade ativa de Gesser e Cia. Ltda.
Em outras palavras, como o imóvel e as duas edificações nele contidas, (uma residencial e outra comercial), pertencem ao sócio da empresa, e não à sociedade comercial em si, exsurgiu impróprio o prosseguimento do feito.
Apesar do desfecho, Gesser e Cia Ltda (Luis Carlos Hostim) apelou arguindo que em no imóvel do sócio Alfonso Gesser funcionava a sociedade empresária autora da ação, sendo que a averbação das acessões físicas no álbum imobiliário só seria exigível para dar publicidade a terceiros.
Assevera que o próprio depoimento do sócio ("proprietário") confirma que o referido patrimônio compõe o acervo jurídico da sociedade empresária, sucedendo cerceamento de defesa o impedimento da prova oral, que teria o condão de demonstrar a construção das edificações.
No mais, afirma que a extinção prematura do feito, "além de marginalizar o direito da empresa, menoscaba a propriedade das acessões", que suplantam o preço do terreno em si (art. 1.248, inc. V c/c § único do art. 1.255, ambos do código civil), pugnando pela reforma do julgado.
Contrarrazões juntadas a contento (PROCJUDIC7 fls. 45-47).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Carlos Alberto de...
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