Acórdão Nº 0005630-70.2017.8.24.0075 do Quinta Câmara Criminal, 27-02-2020

Número do processo0005630-70.2017.8.24.0075
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0005630-70.2017.8.24.0075, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. (ART. 171, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SUMÁRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.

PRETENSA REFORMA DO DECISUM PARA RETOMAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MANIFESTA DA CONDUTA. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS INADIMPLIDOS POR CHEQUES IGUALMENTE IMPAGOS. DÍVIDA PREEXISTENTE À EMISSÃO DAS CÁRTULAS. SUPOSTA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA QUE NÃO SE DEU POR MEIO DA EMISSÃO DOS CHEQUES. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO TÍPICA. MANUTENÇÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

"Também não se verifica o delito na emissão de cheque sem suficiente provisão de fundos em substituição de outro título de crédito não honrado. Cuida-se uma vez mais de prejuízo anterior à emissão do cheque. O cheque, originalmente uma ordem de pagamento à vista, transmuda-se para simples promessa de pagamento, pois a vítima já havia suportado prejuízo patrimonial, que não se renova, e o agente obteve previamente a vantagem ilícita, independente da emissão de cheque sem fundos" (Cleber Masson. Código penal comentado. 7. ed., atual. e ampl. - São Paulo: Método, 2019, p. 848).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005630-70.2017.8.24.0075, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal em que é apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelado Fabio Luiz Schiochet Filho.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Luiz César Schweitzer, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Antônio Zoldan da Veiga.

Compareceu à sessão pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 27 de fevereiro de 2020

Luiz Neri Oliveira de Souza

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Fábio Luiz Schiochet Filho, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (fls. 1-3):

Em data a ser melhor apurada durante a instrução criminal, em meados do mês de setembro do ano de 2015, neste Município de Jaraguá do Sul/SC, o denunciado Fabio Luiz Schiochet Filho obteve vantagem ilícita, ao induzir a vítima Eliana Genovez Bechkauser (administradora da empresa Mega Import Têxtil Ltda.) em erro, mediante utilização de fraude, trazendo-lhe prejuízos no montante de R$ 116.178,87 (cento e dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos).

Apurou-se que o denunciado era cliente da empresa vítima e nesta condição, adquiriu as mercadorias descritas na Nota Fiscal n. 15335 (fl. 6), não realizando, contudo, o respectivo pagamento.

Após negociações com a vítima, o denunciado prometeu quitar o débito mediante a emissão de quatro cártulas de cheques pós-datadas no valor de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais) cada (documentos de fls. 78/79).

Contudo, todas as quatro cártulas emitidas foram rejeitadas pelo banco sacado em razão do motivo "alínea 22", já que a instituição financeira constatou que as assinaturas constantes nos cheques eram fraudulentas, isto é, não correspondiam às assinaturas do emitente, o ora denunciado Fabio.

Consta dos autos que mesmo após diversos contatos realizados com o denunciado Fabio, a vítima não obteve êxito na resolução do litígio, tendo percebido, então, que havia sofrido um golpe.

Encerrada a instrução, o magistrado a quo absolveu sumariamente o réu, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal (fls. 153-156)

Inconformado, o Ministério Público interpôs apelação. Nas razões recursais, requer a reforma da sentença para que o apelado seja regularmente processado diante da existência de indícios de materialidade e autoria delitiva. Enfatizou, quanto ao aspecto, ser a audiência de instrução palco adequado à comprovação da autoria, notadamente em face ao dolo e fraude empregados na obtenção da vantagem ilícita, a configurar o crime narrado na incoativa (fls. 163-168).

Em contrarrazões, o apelado manifestou-se pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença prolatada (fls. 174-181).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 188-193).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.

1. O Ministério Público almeja a reforma da sentença de absolvição sumária, pois compreende ser a instrução processual o palco adequado para comprovação da autoria delitiva, razão pela qual o processo deve retomar seu curso.

Todavia, a insurgência não merece provimento. Isso porque, ao contrário do alegado pela acusação, o contexto probatório não se mostra suficiente para a condenação do demandado. Ao contrário, gera dúvidas.

Nessa perspectiva, a fim de evitar indesejada tautologia, adota-se como razões de decidir o parecer exarado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Paulo de Tarso Brandão, que, de forma segura, entendeu ser necessária a manutenção do decisum absolutório. Veja-se:

Na delegacia, Eliana Genovez Bechkauser, que era sócia e administradora da empresa apontada como vítima na época dos fatos, declarou (fls. 62-63, sem grifo no original):

[...] Que a empresa Têxtil Jaraguá Ltda. era cliente da Mega Import e, desta forma não era a primeira compra deles; Que, foi feita uma venda no valor de R$ 11.178,87 [...] de foi 30/1 100% viscose através do Sr. Vilmar José Horner proprietário das TEC fios conforme pedido anexo; Que, foi acordado o pagamento em sete duplicatas nos dias 26/05/2015 no valor de R$ 16.596,98 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), 02/06/2015 R$ 16.596,98 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), 09/06/2015 R$ 16.596,98 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), 16/06/2015 R$ 16.596,98 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), 23/06/2015 R$ 16.596,98 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), 30/06/2015 R$ 16.596,98 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) e 07/07/2015 R$ 16.596,98 (dezesseis mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos); Que, a empresa Têxtil Jaraguá Ltda. não cumpriu com a obrigação de pagamento de nenhuma das duplicatas emitidas; Que, a declarante disse que processaria a empresa caso não pagassem, sendo que a mesma solicitou que o Sr. Vilmar fosse até a empresa buscar...

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