Acórdão Nº 0005634-50.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 11-05-2021

Número do processo0005634-50.2018.8.24.0018
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005634-50.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: CESAR ROBERTO ARENS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Cesar Roberto Arens, recebida em 14-6-2018 (Evento 19 dos autos de origem), dando-o como incurso nas sanções do "art. 12 da Lei nº 10.826/2003", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 16 dos autos de origem):
Na noite do dia 6 de junho de 2018, por volta das 20 horas, integrantes da Polícia Militar local realizaram "uma abordagem de rotina" no "Bar e Sorveteria Hopp", então situado na Rua Marcílio Dias, n. 529, Bairro Bela Vista, município de Chapecó - SC, ocasião em que "encontraram o conduzido CÉSAR ROBERTO ARENS (ora denunciado) que estava atrás do balcão do bar e se apresentou como responsável pelo estabelecimento comercial" (fl. 20)
Na ocasião, os policiais militares questionaram ao denunciado CÉSAR ROBERTO ARENS "acerca da existência de alvarás para funcionamento do estabelecimento, disse que não existiam e permitiu a entrada inclusive na residência anexa, na qual também afirmou residir" (fl. 20).
Assim é que, autorizada a entrada no bar e residência pertencente e/ou utilizados pelo aqui denunciado CÉSAR ROBERTO ARENS (documento de "Autorização" de fl. 4), os policiais militares lograram encontrar e apreender instrumentos de reconhecido poder vulnerante e potencialidade consistentes em "13 (treze) munições calibre .22 e 1 (um) munição calibre .44 S&W SPL" (Boletim de Ocorrência de fls. 2-3 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 5), que o ora denunciado, atuando em flagrante demonstração de ofensa à incolumidade e segurança alheia, mantinha sob sua posse e detenção, guardava e ainda ocultava as referidas munições no interior da residência e dependência desta ("Diante disso efetuaram diligências na casa do conduzido, que fica atrás no referido bar, e lá encontraram 13 munições calibre .22 e 01 (uma munição) calibre .44 S&W SPL", BO de fl. 3), sem qualquer autorização da autoridade competente e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Acrescente-se ainda que porventura da diligência policial, os policiais lograram igualmente encontrar e apreender "atrás do balcão" do "Bar e Sorveteria Hopp" "uma pistola de pressão da marca Compact, 03 (três) potes de chumbos cal. 4.5mml para arma de pressão", além de "01 uma luneta" (Boletim de Ocorrência de fls. 2-3 e Auto de Exibição e Apreensão de fl. 5).
Por fim, os policiais militares conduziram o denunciado CÉSAR ROBERTO ARENS à repartição policial em situação de flagrante-delito para as providências de estilo.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 104 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado César Roberto Arens como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2006, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Apelação interposta pela defesa: Por meio da Defensoria Pública, o apelante requer: "a) PRELIMINARMENTE, o reconhecimento da nulidade da decisão que recebeu a denúncia, pelos argumentos expostos; b) NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO do apelante, nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal; c) SUBSIDIARIAMENTE: a reforma do regime prisional fixado ao apelante interpretando o artigo 33, § 2º, 'b' e 'c', do Código Penal conforme a Constituição." (Evento 126 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "conhecimento, o afastamento da preliminar suscitada e não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterada a respeitável sentença proferida pelo juízo monocrático" (Evento 132 dos autos de origem).
Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o exmo. sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante (Evento 9 - Segundo Grau)

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 856818v3 e do código CRC b711e581.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 24/4/2021, às 21:16:18
















Apelação Criminal Nº 0005634-50.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: CESAR ROBERTO ARENS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Cesar Roberto Arens contra sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou o réu à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, por infração ao delito do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2006.
Conheço dos recurso e passo ao exame das matérias devolvidas a conhecimento desta Câmara.
1. Da preliminar: alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia
Em sede preliminar, alega a defesa que a decisão que recebeu a denúncia é nula por ausência de fundamentação.
Sem razão.
Conforme posição das Cortes Superiores, a superveniência de sentença condenatória, que analisa a pretensão acusatória e exaure a matéria de defesa, torna superada eventual nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
Ainda, porque consoante firme jurisprudência, tal ato decisório dispensa fundamentação complexa, por sua natureza interlocutória e conteúdo de mera prelibação.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO [...] NULIDADE DA SENTENÇA QUE RECEBEU A DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS NO PONTO.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o pleito de anulação da decisão que recebeu a denúncia fica superado com a prolação de sentença condenatória. Precedentes.
De acordo com entendimento já consolidado nesta Corte...

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