Acórdão Nº 0005646-89.2007.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo0005646-89.2007.8.24.0005
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0005646-89.2007.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

APELANTE: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS APELANTE: NEUSA MARIA CRISTOFOLI APELADO: JUAN HECTOR OSVALDO NEUMAN APELADO: MARIA ALICIA BOVE APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL SAN MARTIN APELADO: CONSTRUTORA E COM H SCHULTZ E CIA LTDA

RELATÓRIO

Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:

Neusa Maria Cristófoli e Solange Aparecida dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião contra Construtora e Comércio H. Schultz & Companhia Ltda, igualmente discriminado, alegando que exerce, há aproximadamente 10 anos, a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição, do "Conjunto Sala/Kitnet nº 229 do Edifício San Martim, situado na avenida do Estado, entre as ruas Jordânia e Libéria, nº 2850, bairro das Nações, Balneário Camboriú-SC, com área privativa de 20,80 m², área comum de 10,195m² e total de 30,995m², correspondente a fração ideal de 4,89m² do terreno com área de 1.573,20m²", objeto de Matrícula Imobiliária nº 122.167 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 463/464). Acrescentou que a posse é de conhecimento notório, sendo as autoras reconhecidas como donas do imóvel, nunca tendo sofrido qualquer turbação, esbulho ou oposição. Trata-se do único imóvel das requerentes, onde estabeleceram moradia. Pugnou pela aplicação do art. 183, "caput", da Constituição Federal, que preconiza o instituto do Usucapião Especial Urbano. Requereu, diante desses fatos, a procedência da ação para que o fim de ser declarado em seu favor o domínio sobre o imóvel usucapido, expedindo o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis.

Realizadas citações e intimações de estilo, aquela que figura como proprietária junto à matrícula acabou por ser citada por edital, tornando-se, todavia, revel. Memorial descritivo (fl. 370/375).

Nomeado curador a parte requerida revel, este contestou por negativa geral fls. 285/287).

Os confrontantes e os entes públicos não manifestaram oposição.

A Síndica através de ofício (fls 377/392), informou que o apartamento possui ação de cobrança de dívida condominial, em fase de cumprimento de sentença, que perfazem um total de R$73.314,75.

Durante a instrução do feito, foram inquiridas as testemunhas arroladas. (fl. 458).

O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. (fl. 424/425).

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o...

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