Acórdão Nº 0005654-17.2009.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 04-04-2023

Número do processo0005654-17.2009.8.24.0031
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0005654-17.2009.8.24.0031/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: MARIA APARECIDA NARDELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): JOCEMAR CHRISTOVAO (OAB SC050572) ADVOGADO(A): ROSELI APARECIDA CORREIA (OAB SC014562)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial que, nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual n. 0005654-17.2009.8.24.0031, ajuizada por MARIA APARECIDA NARDELLI, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA NARDELLI em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (BRASIL TELECOM S/A) para condenar a parte requerida ao pagamento: a) do valor correspondente à diferença de ações a que a parte requerente faria jus com base no valor patrimonial da ação apurado no balancete do mês da integralização ou do pagamento da primeira parcela, utilizando para a sua conversão a cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado. A atualização dos valores deverá observar a taxa Selic desde a citação até o efetivo pagamento; b) dos dividendos e juros sobre o capital próprio relativos às ações faltantes, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação (Selic). Vedada a cumulação da Selic com correção monetária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualização da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Foram opostos embargos de declaração, estes rejeitados.
Sustentou, em síntese, a ilegitimidade ativa da autora, pois é cessionária do contrato de participação financeira e não obteve o direito de buscar eventual complementação acionária vinculada à contratação. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Contrarrazões no evento 15, PET1.
A recorrente peticionou nos autos noticiando fato novo relevante, o qual consiste no deferimento do processamento de novo processo de recuperação judicial ajuizado pelo Grupo Oi (evento 22, PET1).
É o relatório

VOTO


1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
2 - Ilegitimidade ativa - ocorrência
A concessionária arguiu a ilegitimidade ativa da autora, pois trata-se de cessionária do contrato originário, sem direito ao recebimento de possível complementação acionária, uma vez que as ações foram emitidas em nome do primeiro promitente assinante, antes da cessão.
Tem razão.
Sobre a legitimidade ativa do cessionário de contratos de participação financeira em serviços de telefonia, o STJ editou o Tema Repetitivo n. 657, perante o qual firmou a seguinte Tese:
O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou implicitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.
Dos fundamentos adotados no julgado paradigma (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/3/2014), destaca-se:
A questão é saber se o cessionário de um contrato de participação financeira tem legitimidade para pleitear a complementação de ações.
O contrato de participação...

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