Acórdão Nº 0005661-42.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 17-02-2022

Número do processo0005661-42.2019.8.24.0036
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005661-42.2019.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: SELMA MARIA ALEXANDRE (ACUSADO) ADVOGADO: LUCIANE REGINA MORTARI ZECHINI (OAB SC017579) ADVOGADO: KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB SC018114) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, 2ª Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Selma Maria Alexandre, dando-a como incursa nas sanções do artigo 306 da Lei 9.503, de 1997, e nos artigos 138 e 331, ambos do Código Penal, tudo na forma do artigo 69, também do Código Penal, porque, segundo narra a exordial acusatória:

No dia 7 de setembro de 2019, por volta das 1h12min, na Rua Bernardo Dornbusch, 1.678, Vila Lalau, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, a denunciada Selma Maria Alexandre conduzia o veículo VW/Golf, placa QIZ9362, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, caracterizando embriaguez ao volante (exame de fls. 12/13), uma vez que apresentava hálito alcoólico, comportamento agressivo e fala ríspida.

Ressalte-se que a denunciada, na ocasião, conduzia seu veículo em zigue-zague por aquela via pública, tendo quase colidido com a viatura policial, razão pela qual foi abordada e detida em flagrante delito.

Ato contínuo, ao ser conduzida à Delegacia de Polícia desta Comarca e já no interior daquela unidade policial, a denunciada Selma desacatou o Policial Militar Marcos Cassiano de Oliveira, o qual se encontrava no exercício de suas funções, afirmando que o agente público era "corno, gordo, vagabundo e filho da puta", em nítido menosprezo à função policial exercida pelo militar.

Consta dos autos que a denunciada ainda afirmou ao Policial Militar Marcos Cassiano de Oliveira que cheirava cocaína e que era "chipada", tendo o agente público indagado em que lugar estaria o "chip", ao que ela afirmou que estava "no meio do seu cu".

Ainda durante a lavratura dos expedientes policiais, no interior da Delegacia de Polícia desta Comarca, a denunciada Selma caluniou os Policiais Militares Jonas Schramowsky1 e Bruno Roberto Dolinski Cardoso, afirmando que eles haviam subtraído oitocentos reais de sua bolsa, imputando falsamente aos agentes públicos fato definido como crime, consistente no delito de peculato (art. 312 do CP) (Evento 14).

Julgada procedente a denúncia (Evento 142), Selma Maria Alexandre restou condenada às penas 1 (um) ano e 8 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao disposto no artigo 306 da Lei 9.503, de 1997, e no artigo 138 c/c artigos 141, II, e 331, todos do Código Penal.

A ré apelou (Evento 148).

Nas razões de recurso (Evento 157), defesa roga, em síntese:

a) seja reformada a sentença guerreada e, por consequência, seja decretada a absolvição da apelante quanto ao delito previsto no artigo 306 do CTB, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, frente a atipicidade da conduta;

b) seja reformada a sentença guerreada e, por consequência, seja decretada a absolvição da apelante quanto ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato narrado na denúncia infração penal;

c) seja reformada a sentença guerreada e, por consequência, seja decretada a absolvição da apelante quanto ao delito previsto no artigo 331 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato narrado infração penal;

d) Na remota hipótese de entender esta corte pela manutenção da condenação da apelante, o que se considera apenas a título de argumento, requer-se, alternativamente, que sua pena seja fixada no patamar mínimo legal, devendo ser afastada a majorante prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal, no tocante ao crime de calúnia;

e) Ainda considerando a hipótese de manutenção da condenação, pugna-se que seja o valor unitário da multa fixada em sentença reduzido ao patamar mínimo legal (1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), face a ausência de indícios relativos a condição financeira da apelante.

Oferecidas as contrarrazões (Evento 162), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Lio Marcos Marin, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, em que a defesa roga, em síntese, pela decretação da absolvição da apelante da prática dos crimes que lhes foram imputados. Subsidiariamente, requer a revisão da pena aplicada ao crime de calúnia, com exclusão da majorante prevista no artigo 141, inciso II, do Código Penal, bem como a fixação do valor de cada dia-multa no mínimo legal.

Compulsando-se os autos, constata-se que na data de 7/9/2019, na cidade de Jaraguá do Sul, a apelante, Selma Maria Alexandre, foi conduzida à delegacia por conduzir seu veículo, VW/Golf, placa QIZ9362, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

Sobre a ocorrência, destacam-se dos depoimentos prestados em juízo (Evento 104):

O Policial Militar Jonas Schramowsky relatou que abordaram a acusada atrás do Clube Líder, que o carro estava em movimento, e que quando foi abordada pôde ser sentido o odor etílico, e que, então, o Sargento Cassiano foi acionado para a realização do teste do "bafômetro". Ressaltou lembrar que houve a ocorrência de desacato, mas não se recorda das palavras utilizadas e que também houve a acusação de terem pego dinheiro da bolsa da acusada, que provavelmente a acusação se deu quando foi feita a revista. Consignou que a acusada estava embriagada, falou que estava em outro local e que tinha discutido com o marido ou ex-marido e por esse fato havia ingerido bebida alcoólica. Não se recorda se a acusada tinha alguma bolsa nem se possuía alguma lesão ou se ela se lesionou de alguma forma durante a abordagem. Declarou que não conhecia a acusada e que a ordem de parada se deu na via, um pouco antes de ela encostar o veículo nas proximidades do Clube Líder, para a abordagem. Confirmou que a acusada foi algemada e conduzida direto para a Delegacia na viatura, pois esse é o procedimento, mas não se recorda se foi ele e seu parceiro que a conduziram, ou se foi o Sargento. Por fim, salientou que quando abordada, a acusada estava alterada em decorrência da embriaguez, em razão do forte odor exalado.

O Policial Militar Bruno Roberto Dolinski Cardoso disse não se recordar muito bem da ocorrência, relatando que estavam se deslocando para outra ocorrência e não se lembra se o veículo estava andando em zigue-zague, se quase colidiu com outro veículo ou se quase colidiu com a viatura, que o carro virou à esquerda e tentou entrar no estacionamento do Clube e que foi neste local que aconteceu a abordagem. Complementou que era uma feminina, que estava...

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