Acórdão Nº 0005661-77.2015.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 15-08-2016

Número do processo0005661-77.2015.8.24.0005
Data15 Agosto 2016
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí

Recurso Inominado n. 0005661-77.2015.8.24.0005

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sétima Turma de Recursos - Itajaí


Recurso Inominado n. 0005661-77.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Adilor Danieli

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - CONSUMIDOR - SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA - COBRANÇA IRREGULAR E DIVERSA DA PACTUADA, JÁ QUE NÃO SE DESINCUMBIU A RÉ, NO MOMENTO OPORTUNO, DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA PROVAR A SUA LEGALIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CARACTERIZADO - A cobrança indevida de valores que excedem aquele contratado, quando somada ao desgaste sofrido pela parte para tentar resolver a questão, configura, sim, ato ilícito gerador de dano moral - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO QUE DEVE ATENDER O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0005661-77.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 1º Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Daniel Wollz Marques,e Recorrido Tim Celular S/A:

I - RELATÓRIO

Dispensado o relatório, de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, artigo 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina e do Enunciado nº 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

II - VOTO

Pretende a parte autora, com este recurso, ver reformada a porção da sentença que negou a indenização por danos morais por ela vindicada, classificando o episódio como mero dissabor.

Penso que razão assiste à parte autora.

Isto porque a indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927, combinados, do Código Civil Brasileiro.

Sérgio Cavalieri Filho ensina que "em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade"; já em sentido amplo dano moral é a "violação dos direitos da personalidade", abrangendo "a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, as aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais".

Pois bem. Feita essa introdução, convém ressaltar que a cobrança de valores lançados nas faturas mensais relativamente a serviços não contratados, cuja injustiça fora reconhecida na sentença objurgada, por si só, mostra-se de fato insuficiente para caracterizar dano moral, configurando simples transtorno ou aborrecimento.

De outro lado, é certo que a cobrança equivocada de serviços aliada à injustificada inércia do fornecedor diante das sucessivas reclamações do consumidor inflige ao último sofrimento e abalo moral, caracterizando, por consequência, dano moral indenizável, na esteira do que já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça, verbis:

"A cobrança indevida de serviços não solicitados, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-los, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante" (AC n. 2010.017548-7, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27-5-2010).

De mais a mais, a ré, por sua vez, muito embora possua amplas condições, não trouxe aos autos qualquer prova acerca do conteúdo das reclamações formalizadas, ônus processual que certamente lhe incumbia, daí se concluindo que inobstante as reclamações realizadas pelo consumidor objetivando cessar a ilicitude, a operadora continuou efetuando a indevida cobrança, o que implica sofrimento e abalo emocional, ensejando...

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