Acórdão Nº 0005662-61.2018.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 08-02-2022

Número do processo0005662-61.2018.8.24.0036
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005662-61.2018.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: LUIS ANSELMO CLAUDINO HERMOGENES (RÉU) ADVOGADO: ELIAS KAZMIERSKI (OAB SC041328)

RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Luís Anselmo Claudino Hermógenes, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 339, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:

No dia 13 de março de 2018, às 12h14min., na Delegacia de Polícia desta Comarca, o denunciado Luís Anselmo Claudino Hermógenes, deu causa à instauração de investigação policial contra Elizeu Bernardino da Silva, imputando-lhe crime de que sabia ser inocente.

Na oportunidade, o denunciado comunicou falsamente à autoridade policial que no dia 13 de abril de 2017, por volta das 11 horas, Elizeu Bernardino da Silva e um desconhecido, adentraram em seu escritório localizado no Edifício Blue Chip, e mediante chutes, tapas o conduziu até o Apart Hotel San Sebastian, onde, após proferirem ameaças morte contra o seu filho Nickolas Pereira Hermógenes, subtraíram o veículo I/BMW X1, placas FAP-1121 (Evento 14).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Luís Anselmo Claudino Hermógenes à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 13 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por multa estipulada em valor equivalente ao do salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, estipulada em R$ 30.000,00, pelo cometimento do delito previsto no art. 339, caput, do Código Penal (Evento 181).

Insatisfeito, o Ministério Público deflagrou recurso de apelação.

Em suas razões, busca a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, a fim de que seja imposto a Luís Anselmo Claudino Hermógenes o inicialmente semiaberto, e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Evento 186).

Luís Anselmo Claudino Hermógenes ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 199).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Evento 9).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Não há discussão sobre a autoria e a materialidade delitivas.

1. Passando ao exame do mérito recursal, assenta-se que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser modificado.

Ao dosar a pena, o Magistrado de Primeiro Grau apontou:

Examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, constato que: 1) A culpabilidade, fundada em um juízo de reprovabilidade, não se afasta do que considero normal à espécie; 2) Não há antecedentes, assim entendidos como sentença condenatória que não surta efeitos de reincidência (Súmula 444 do STJ); 3) Não há elementos para aferir a conduta social; 4) Inexistem dados sobre a personalidade do agente; 5) O motivo do ilícito não interfere na dosimetria; 6) Quanto às circunstâncias, de fato convém ponderar negativamente a gravidade do crime falsamente imputado (roubo majorado pelo concurso de agentes); nesse sentido, há precedente do TJSC (Apelação Criminal n. 2014.044884-9, de Joinville, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 02-06-2015); 7) As consequências do crime ultrapassaram o regular para o tipo, pois além da instauração do inquérito, houve apreensão do veículo que o réu havia entregado voluntariamente à vítima quando este já o tinha sido repassado a terceiro (Rogério), com constrangimento adicional à vítima (perante este terceiro, a quem também teve que ressarcir); 8) O comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Tendo em conta 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências) elevo a pena-base em 1/3 (1/6 para cada uma), fixando-a em 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa, que torno definitiva, porquanto ausentes...

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