Acórdão Nº 0005668-64.2014.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 28-01-2020

Número do processo0005668-64.2014.8.24.0018
Data28 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0005668-64.2014.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Apelação Criminal. Crimes de trânsito. Homicídio e lesão corporal na direção de veículo automotor (art. 302 e 303, ambos do CTB). Sentença condenatória. Recurso da defesa.

PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO INEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA QUE DESCREVE DE FORMA PORMENORIZADA E COERENTE A CONDUTA DO ACUSADO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INICIAL ACUSATÓRIA QUE POSSIBILITOU O EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ADEMAIS, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA FICA ESGOTADO O TEMA, TENDO EM VISTA QUE HOUVE PRÉVIA E AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO SÓ PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, QUANTO PARA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. VÍCIO INEXISTENTE. PREFACIAL RECHAÇADA.

Pleito absolutório por ausência de culpa, uma vez que não havia previsibilidade da conduta, assim como a atipicidade e inexigibilidade de conduta diversa com o mesmo fundamento. Não cabimento. Acusado que confessa ter perdido a direção de veículo automotor, invadiu a pista contrária e colidiu com veículo que transitava em sentido inverso causando lesões corporais em um dos ocupantes e óbito de outro. Ausência de provas sobre a interrupção da trajetória do recorrente por caminhão. Ademais, dia chuvoso e existência de obras na pista. Acusado que não tomou as devidas cautelas ao trafegar pela rodovia. IMPRUDÊNCIA COMO CAUSA PREPONDERANTE DO ACIDENTE. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005668-64.2014.8.24.0018, da comarca de Chapecó (2ª Vara Criminal) em que é Apelante Jovani Zanete e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e, afastada a preliminar, negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 28 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Júlio César M. Ferreira de Melo, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Des. Getúlio Corrêa. Funcionou pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020

Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Chapecó, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jovani Zanette, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 302 e 303, ambos da Lei n. 9.503/1997, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

No dia 18 de junho de 2012, por volta das 7h50min, o ora denunciado JOVANI ZANETE conduzia o veículo GM/Vectra CD, cor preta, placas HZM-0026, pela BR 480, Km 128,5, acesso Plínio Arlindo de Nês, no sentido Trevo/Chapecó, nesta cidade e comarca.

Por sua vez, a vítima Elida Boita conduzia o veículo Fiat/Uno Eletronic, cor vermelha, placas BPM-3577, igualmente pela mesma Rodovia BR 408, Km 128,5, acesso Plínio Arlindo de Nês, no sentido Chapecó/Trevo, nesta cidade e comarca, então ocupado pela carona, filha e também vítima Jaqueline Andressa Boita Alves.

Na ocasião, o denunciado JOVANI ZANETTE, agindo em nítida demonstração de inobservância do dever de cuidado objetivo necessário, manifestado por atos de imprudência, negligência e imperícia, evidenciado no emprego de conduta inadequada para o local e situação e para com as normas de circulação e trânsito, além de olvidas que se trata de via de circulação ("Rodovia BR 480") sabidamente de intenso movimento de veículos e local de entrada/saída justamente do município de Chapecó-SC, acabou por "perder controle e invadir a pista contrária" ("contramão de direção"), obstando a natural trajetória do veículo justamente conduzido pela vítima Elida Boita (que transitava pela mesma via e sentido contrário), levando a "colisão frontal", de forma que a condutora/vítima consequentemente veio a "colidir contra o veículo Fiat/Palio Fire Flex, cor vermelha, placas MDO-3683, conduzido por Diego Camara" ("que transitava logo atrás do veículo Fiat Uno").

Assim é que, em virtude da noticiada colisão culposamente levada a efeito pelo denunciado JOVANI ZANETTE, a condutora do aludido veículo consistente na vítima Elida Boita fora a óbito, promovendo aquele, porquanto, a morte involuntária desta, decorrente de "Hemopneumotórax por Traumatismo Torácico e Politraumatizado" (Laudo de Exame Cadavérico de fls. 19-22).

Não obstante, ainda do acidente automobilístico culposamente provocado pelo ora denunciado JOVANI ZANETTE, resultou na ofensa à integridade física e saúde da vítima Jaqueline Andressa Boita Alves (carona do veículo Fiat/Uno), provocando nesta lesões de natureza grave compreendendo "fratura do pé esquerdo e na arcada superior dos dentes, além de escoriações pelo rosto", além de lesões igualmente em Diego Câmara (então condutor do veículo Fiat/Palio), sem, no entanto, o exercício de direito de representação (fl. 36) (p. 49-50).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e à suspensão da permissão de dirigir, pelo prazo de 2 (dois) meses, por infração ao disposto nos arts. 302 e 303, ambos da Lei n. 9.503/1997. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 236-255).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do acusado, sustentando, em tese: a) a inépcia da denuncia; b) a ausência de previsibilidade do agente; c) a inexigibilidade de conduta diversa; d) a atipicidade da conduta imputada (p. 271-293).

Juntadas as contrarrazões (p. 314-336), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto Speck, opinou pelo não provimento do recurso interposto (p. 346-353).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Jovani Zanette às sanções previstas nos arts. 302 e 303, ambos da Lei n. 9.503/1997.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Da inépcia da denúncia

A defesa arguiu a inépcia da denúncia, por não ter caraciterizado a conduta do recorrente que se classificaria como negligente, imprudente ou imperita que culminou no resultado naturalístico.

Razão não assiste à defesa.

O Ministério Público pontuou suficientemente a descrição dos acontecimentos, narrando de forma clara e objetiva os fatos imputados ao apelante.

Além disso, as circunstâncias de tempo, modo e local do crime foram devidamente narradas, possibilitando, em sua inteireza, o exercício dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Assim, não há falar em precariedade da peça formulada pelo Ministério Público, porquanto respeitados todos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.

Veja-se:

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Logo, preenchidos os requisitos da supracitada norma, inexiste qualquer restrição ao direito de defesa (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.056325-8, de São Joaquim, rel. Des. Alexandre d'Ivaneko, j. 15/10/2013).

Ademais, pelo conteúdo da resposta ofertada, bem como em relação a toda e qualquer manifestação do apelante no bojo dos autos, venia, não encontrou quaisquer dificuldades no patrocínio de sua respectiva defesa, logo, não merece agasalho a prejudicial aventada.

É do Superior Tribunal de Justiça:

[...] NÃO É INEPTA A DENÚNCIA QUE DESCREVE FATOS QUE, EM TESE, APRESENTAM FEIÇÃO DE CRIME E OFERECE CONDIÇÕES PLENAS PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA (RT 725/526).

Do nosso Sodalício, colhe-se:

NULIDADE - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP - EXORDIAL QUE DESCREVE A CONDUTA DO ACUSADO PROPORCIONANDO A SUA AMPLA DEFESA - EIVA AFASTADA. Descrevendo a denúncia um fato penalmente típico, de maneira que autorize um juízo de suspeita, não é inepta, por preencher os requisitos legais e permitir que a defesa se exerça na sua plenitude. RETORNO DOS AUTOS À DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE SE MANIFESTE TOCANTE AO MÉRITO RECURSAL. (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 1999.004702-4, de Palmitos, rel. Des. Jorge Mussi, j. 24/08/1999).

Por último, convém frisar, "se houve condenação, é porque já existiu prévia e ampla dilação probatória, na qual foi devidamente aferida a presença de elementos suficientes não apenas para o recebimento da denúncia mas até para a condenação do recorrente" (REsp 1.370.568/DF, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).

Acerca do tema, têm-se julgados desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, IX, DA LEI 8.137/90 C/C ART. 18, §6º, I E II, DA LEI 8.078/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ACUSADO QUE EXPÕE À VENDA PRODUTOS EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTARES, COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. EM PRELIMINAR, TESE DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. QUESTÃO SUPERADA COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFESA RELATIVA À INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE DO DELITO EXAMINADA NO MÉRITO RECURSAL. ACOLHIDO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A IMPROPRIEDADE DAS MERCADORIAS E A NOCIVIDADE À SAÚDE PÚBLICA....

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