Acórdão nº 0005669-97.2020.8.14.0024 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Órgão | 3ª Turma de Direito Penal |
Ano | 2023 |
Número do processo | 0005669-97.2020.8.14.0024 |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0005669-97.2020.8.14.0024
APELANTE: RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO
EMENTA
PROCESSO ApCrim N.º 0005669-97.2020.814.0024
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
ORIGEM: COMARCA DISTRITAL DE ITAITUBA/PA
APELANTE: RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
REVISOR (A):
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR: NULIDADE EM RAZÃO DE ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS CONTRÁRIOS ENTRE SI E AOS TERMOS DA DENÚNCIA E ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS, como autor do crime de tráfico de drogas constante no art. 33, da Lei 11.343/ por insuficiência de provas conforme art. 386, VII do CP, devendo ser expedido o competente Alvará de Soltura em favor do Recorrente se por al não estiver preso, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por ____________________.
RELATÓRIO
PROCESSO ApCrim N.º 0005669-97.2020.814.0024
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
ORIGEM: COMARCA DISTRITAL DE ITAITUBA/PA
APELANTE: RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
REVISOR (A):
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Penal interposta por RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA que o condenou pela prática descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Consta na denúncia (ID nº 6909844 p. 1-2) que no dia 15/07/2020, policiais militares receberam uma denúncia de que um adolescente desaparecido estaria em uma residência localizada na 33ª rua.
Ao se dirigirem ao endereço depararam-se com o menor D. G. dormindo em uma rede e, embaixo dela havia substância entorpecente. No local também se encontrava Meuriane Rodrigues Albarato, que informou que o proprietário das drogas era seu namorado Renato Teixeira dos Santos e que este não estava no imóvel. Após revista apreenderam mais drogas, sendo 01 (uma) porção de crack dentro de um rádio e trouxinhas de crack e maconha dentro de uma bota e de um porte verde.
Além disso, localizaram um cachimbo para uso de entorpecentes, roupas masculinas e uma foto do Apelante Renato Teixeira.
Por fim, após 30 (trinta) minutos o Recorrente chegou à casa e com ele foram apreendidos 02 (dois) celulares, a quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), 01 (um) relógio e 01 (uma) motocicleta HONDA BROS.
Em razão de tais fatos, o réu e Meuriane Rodrigues foram denunciados pela conduta dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença absolvendo Meuriane Rodrigues Albarato e condenando Renato Teixeira dos Santos (ID nº 6909922 p. 1-9), contra a qual a defesa recorreu (ID nº 6909945 p. 1-11) pugnando pela nulidade da prova ante a invasão de domicílio e consequentemente a sua absolvição.
Alternativamente pleiteia sua absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente postula o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Constam das contrarrazões ao recurso manifestação pelo improvimento do apelo. (ID nº 6909948 p. 1-5).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (ID nº 7459367 p. 1-11).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
PROCESSO ApCrim N.º 0005669-97.2020.814.0024
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
ORIGEM: COMARCA DISTRITAL DE ITAITUBA/PA
APELANTE: RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
REVISOR (A):
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR: NULIDADE EM RAZÃO DE ILICITUDE DE PROVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEITADA. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO PELOS POLICIAIS CONTRÁRIOS ENTRE SI E AOS TERMOS DA DENÚNCIA E ÀS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO INQUÉRITO POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2023.
Este julgamento foi presidido por ____________________.
PROCESSO ApCrim N.º 0005669-97.2020.814.0024
ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
ORIGEM: COMARCA DISTRITAL DE ITAITUBA/PA
APELANTE: RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA
RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO
REVISOR (A):
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Penal interposta por RENATO TEIXEIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itaituba/PA que o condenou pela prática descrita no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto.
Consta na denúncia (ID nº 6909844 p. 1-2) que no dia 15/07/2020, policiais militares receberam uma denúncia de que um adolescente desaparecido estaria em uma residência localizada na 33ª rua.
Ao se dirigirem ao endereço depararam-se com o menor D. G. dormindo em uma rede e, embaixo dela havia substância entorpecente. No local também se encontrava Meuriane Rodrigues Albarato, que informou que o proprietário das drogas era seu namorado Renato Teixeira dos Santos e que este não estava no imóvel. Após revista apreenderam mais drogas, sendo 01 (uma) porção de crack dentro de um rádio e trouxinhas de crack e maconha dentro de uma bota e de um porte verde.
Além disso, localizaram um cachimbo para uso de entorpecentes, roupas masculinas e uma foto do Apelante Renato Teixeira.
Por fim, após 30 (trinta) minutos o Recorrente chegou à casa e com ele foram apreendidos 02 (dois) celulares, a quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), 01 (um) relógio e 01 (uma) motocicleta HONDA BROS.
Em razão de tais fatos, o réu e Meuriane Rodrigues foram denunciados pela conduta dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06.
O feito tramitou regularmente, sobrevindo sentença absolvendo Meuriane Rodrigues Albarato e condenando Renato Teixeira dos Santos (ID nº 6909922 p. 1-9), contra a qual a defesa recorreu (ID nº 6909945 p. 1-11) pugnando pela nulidade da prova ante a invasão de domicílio e consequentemente a sua absolvição.
Alternativamente pleiteia sua absolvição ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente postula o reconhecimento do tráfico privilegiado e aplicação em seu patamar máximo, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Constam das contrarrazões ao recurso manifestação pelo improvimento do apelo. (ID nº 6909948 p. 1-5).
Nesta instância, o Órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (ID nº 7459367 p. 1-11).
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
VOTO
As condições recursais e os pressupostos de admissibilidade foram observados, razão pela qual conheço do recurso.
1. Da Nulidade de Prova ante a Invasão de Domicílio e consequente absolvição:
O presente recurso impugna a licitude das provas que sustentam a sentença, requerendo a declaração de nulidade do acervo probatório, por se tratar de prova ilícita.
Nesse viés, aduz o recorrente que não restou evidenciado nos autos fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais em seu domicílio.
De fato, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade domiciliar ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Pois bem.
Apesar do recorrente defender que a entrada se deu forçadamente, esclareço, de pronto, que restou demonstrado nos autos que o ingresso dos policiais foi devidamente autorizado pela Meuriane, conforme se extrai do depoimento do Policial Andrey colhido na audiência de instrução e julgamento (ID’s nº 6909886-6909890).
Assim verifica-se que foi franqueada a entrada dos policiais, os quais não adentraram no lugar sem prévia autorização.
Ademais, o próprio Apelante em seu interrogatório expressou que faziam cerca de...
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