Acórdão nº 0005671-98.2017.8.11.0010 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0005671-98.2017.8.11.0010
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0005671-98.2017.8.11.0010
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), HYUGNER TALLES DE OLIVEIRA BERETA - CPF: 052.539.271-82 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), BRUNA MENDES PAES (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NÃO TERIA NÃO TERIA VIOLADO OS DEVERES DE CUIDADO E DESPROPORCIONALIDADE DA SUSPENSÃO DO DIRETO DE DIRIGIR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA - ENTRADA NA PISTA DE FORMA REPENTINA E SEM SINALIZAR - DEVER DE CUIDADO NÃO OBSERVADO - IMPRUDÊNCIA/IMPERÍCIA EVIDENCIADA - TESE ABSOLUTÓRIA IMPROCEDENTE - ARESTO DO TJMT – SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - PROPORCIONALIDADE COM A PENA DE DETENÇÃO - ENTENDIMENTO DO STJ - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.

Verificada a relação de causalidade havida entre a ação descuidada do agente e o resultado provocado de forma não intencional, assim como verificando-se, na hipótese, a violação a um dever objetivo de cuidado, bem como a previsibilidade objetiva e subjetiva, presentes estarão os elementos constitutivos do crime culposo, a lastrear a condenação do réu por homicídio culposo na direção de veículo automotor, dada a conduta imprudente realizada pelo acusado. (TJMT, AP NU 0006442-89.2009.8.11.0064)

A pena de suspensão ou proibição de se obter habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada, por se cuidar de sanção cumulativa e não alternativa (STJ, AgRg no HC nº 271.383/RJ).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0005671-98.2017.8.11.0010 - CLASSE CNJ – 417 - COMARCA DE JACIARA

APELANTE(S): HYUGNER TALLES DE OLIVEIRA BERETA

APELADOS(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

R E L A T Ó R I O

Apelação criminal interposta por HYUGNER TALLES DE OLIVEIRA BERETA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaciara, nos autos de ação penal (PJE nº 0005671-98.2017.8.11.0010), que o condenou por homicídio culposo na direção de veículo automotor a 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, substituída por 2 (duas) restritivas de direitos, com suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 (um) ano - art. 302 do CTB - (ID 144290416).

O apelante sustenta que: 1) não teria agido “com violação aos deveres objetivos de cuidado”; 2) a suspensão de habilitação foi majorada em 6 (seis) vezes “maior que o mínimo legal previsto”, desproporcional em relação à pena corporal.

Pede o provimento para que seja absolvido. Subsidiariamente, reduzida a pena acessória para o mínimo legal (ID 144290416).

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JACIARA pugna pelo desprovimento do apelo (ID 144290422).

A i. 2ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

“Apelação Criminal: Homicídio culposo na direção de veículo automotor - Irresignação defensiva. 1) Pretendida absolvição - Insuficiência de provas da violação do dever objetivo de cuidado - Compensação de culpa - Inadmissibilidade - A causa determinante do acidente foi a falta de percepção e/ou reação do condutor, ora réu, devido a sua conduta de dirigir de forma imprudente, o qual poderia, caso atento, perceber a movimentação na pista e esperar a passagem do veículo FIAT/500 para realização da manobra, sobretudo diante da falta de luminosidade da pista, vez que já era noite, assim como porque executou movimento arrojado, eis que conduzindo um caminhão com reboque, ou seja, de extenso cumprimento, entrou na estrada no sentido transversal ao fluxo, à míngua de prévia sinalização, circunstância determinante para a ocorrência do acidente e morte da vítima Bruna Mendes Paes - ‘Demonstrado que o agente, inobservando o dever de cuidado objetivo exigido na direção de veículo automotor de via terrestre, contribuiu, por imprudência, para o evento que deu causa à morte da vítima, a condenação é...

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