Acórdão Nº 0005676-70.2017.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo0005676-70.2017.8.24.0039
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005676-70.2017.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: WALLISSON FORTES MUNIZ (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Lages/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Wallisson Fortes Muniz, dando-o como incurso nas sanções do art. 312, § 1º c/c art. 327, § 1º, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 5 do processo de origem):
Infere-se do incluso caderno indiciário, que no dia 17 de dezembro de 2015 [Boletim de Ocorrência - fl. 3/4], em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, situada na Praça Leoberto Leal, n. 20, Centro, nesta Comarca de Lages, o denunciado WALLISSON FORTES MUNIZ, valendo-se de facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público - por equiparação, uma vez que era contratado para trabalhar no cargo de eletricista na Secretaria Municipal de Saúde, executando atividade típica da Administração Pública -, subtraiu, em proveito próprio, 01 (um) retroprojetor, bem como 01 (uma) luminária, cujos valores de mercado ficam próximos de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), respectivamente [fl. 11].
Registre-se que o denunciado WALLISSON FORTES MUNIZ subtraiu os aludidos materiais no depósito da Secretaria Municipal de Saúde inclusive mediante abuso de confiança, porque utilizou-se da relação empregatícia para ter acesso ao local do fato e aproveitou-se dessa condição para inverter a posse dos objetos, de forma mansa e pacífica.
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Wallisson Fortes Muniz à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, por infração ao art. 312, § 1º, c/c o art. 327, § 1º, ambos do Código Penal (Evento 112 do processo de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Wallisson Fortes Muniz interpôs recurso de apelação criminal (Evento 121 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição por insuficiência probatória (Evento 129 do processo de origem).
Contra-arrazoado (Evento...

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