Acórdão nº 0005677-07.2014.822.0010 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 10-12-2015

Data de Julgamento10 Dezembro 2015
Classe processualApelação
Número do processo0005677-07.2014.822.0010
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :20/08/2015
Data de julgamento :10/12/2015


0005677-07.2014.8.22.0010 Apelação
Origem : 00056770720148220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Diogo Pereira Bastos Diniz
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



EMENTA

Apelação criminal. Furto qualificado. Autoria. Confissão e outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Retirada das qualificadoras. Inviabilidade. Furto privilegiado. Não configurado. Crime consumado. Res furtiva¿. Desnecessidade. Pena-base no mínimo legal. Redução

A confissão do agente corroborada com a palavra das vítimas e testemunhas, bastam para a manutenção do edito condenatório

Comprovado que o agente cometeu o furto mediante rompimento de obstáculo e em companhia de outro elemento, não há que se falar em exclusão das qualificadoras

Para a incidência do privilégio inscrito no § 2º do art. 155 do Código Penal, é imperativo não incidir, no fato criminoso, nenhuma das hipóteses qualificadoras do crime de furto

O crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da `res furtiva¿, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima

No método trifásico de fixação da pena, na primeira e na segunda fases, não se permite a aplicação aquém ou além das balizas estabelecidas no preceito secundário do tipo penal.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Os desembargadores Ivanira Feitosa Borges e Hiram Souza Marques acompanharam voto do relator.

Porto Velho, 10 de dezembro de 2015.

DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA
RELATOR


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal

Data de distribuição :20/08/2015
Data de julgamento :10/12/2015


0005677-07.2014.8.22.0010 Apelação
Origem : 00056770720148220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Diogo Pereira Bastos Diniz
Def. Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Valter de Oliveira
Revisora : Desembargadora Ivanira Feitosa Borges



RELATÓRIO

Diogo Pereira Bastos Diniz, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 11 dias-multas à razão de 1/30 do salário mínimo, em regime aberto, por infração ao art. 155, § 4º, incs I e IV, do CP, pelos
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