Acórdão Nº 0005677-87.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020

Número do processo0005677-87.2019.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0005677-87.2019.8.24.0038

Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA VERBA POR ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DOS SUBSTABELECENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/1994). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005677-87.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara de Direito Bancário em que é Apelante Cristiane Belinati Garcia Lopes e Apelado Valdir Cabral de Lima.

A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Desembargador Cláudio Barreto Dutra

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Cristiane BelLinati Garcia Lopes e FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ interpuseram apelação contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto, o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 31-32).

Sustentou que foram contratados pelo Banco Itaucard para atuar na defesa de seus interesses e que, "na assinatura do contrato de prestação de serviços, existem cláusulas que preveem e autorizam a execução dos honorários por parte da assessoria contratada". Acrescentou que o substabelecimento referido pelo magistrado é seu para os advogados que atuam em nome do escritório de advocacia Bellinati Perez, do qual é sócia (fls. 36-40).

Ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de pressuposto especial.

Consignou o magistrado a necessidade de anuência/intervenção do advogado que substabeleceu os poderes aos exequentes, tendo em vista que o substabelecimento se deu com reserva.

A sentença deve ser mantida.

Com efeito, dispõe o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994):

Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento"Ante o exposto, dá-se/nega-se provimento ao recurso.

Sobre o dispositivo, a lição doutrinária:

O advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não pode cobrar os honorários diretamente do cliente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT