Acórdão Nº 0005677-87.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 06-02-2020
Número do processo | 0005677-87.2019.8.24.0038 |
Data | 06 Fevereiro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0005677-87.2019.8.24.0038
Relator: Desembargador Cláudio Barreto Dutra
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA VERBA POR ADVOGADOS SUBSTABELECIDOS COM RESERVA DE PODERES. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DOS SUBSTABELECENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 26 DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/1994). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005677-87.2019.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara de Direito Bancário em que é Apelante Cristiane Belinati Garcia Lopes e Apelado Valdir Cabral de Lima.
A Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Excelentíssimos Desembargadores Monteiro Rocha e Jânio Machado.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.
Desembargador Cláudio Barreto Dutra
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
Cristiane BelLinati Garcia Lopes e FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ interpuseram apelação contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto, o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 31-32).
Sustentou que foram contratados pelo Banco Itaucard para atuar na defesa de seus interesses e que, "na assinatura do contrato de prestação de serviços, existem cláusulas que preveem e autorizam a execução dos honorários por parte da assessoria contratada". Acrescentou que o substabelecimento referido pelo magistrado é seu para os advogados que atuam em nome do escritório de advocacia Bellinati Perez, do qual é sócia (fls. 36-40).
Ascenderam os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais por ausência de pressuposto especial.
Consignou o magistrado a necessidade de anuência/intervenção do advogado que substabeleceu os poderes aos exequentes, tendo em vista que o substabelecimento se deu com reserva.
A sentença deve ser mantida.
Com efeito, dispõe o Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/1994):
Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento"Ante o exposto, dá-se/nega-se provimento ao recurso.
Sobre o dispositivo, a lição doutrinária:
O advogado que receber substabelecimento com reserva de poderes não pode cobrar os honorários diretamente do cliente...
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