Acórdão Nº 0005680-96.2012.8.24.0067 do Primeira Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo0005680-96.2012.8.24.0067
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0005680-96.2012.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: JOVITO CARLOS SODRE APELANTE: IDEMAR JOSE GUARESI APELANTE: LUIZ CARLOS COZER APELANTE: RICARDO BARAZZETTI APELANTE: SEBASTIAO PADILHA ALVES DA SILVA APELANTE: RENATO ROQUE GUSI APELANTE: NELSON FOSS DA SILVA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com base no incluso caderno indiciário, ofereceu denúncia contra Nelson Foss da Silva, Idemar José Guaresi, Luiz Carlos Cozer, Ivan Carlos Corassa, Antonio Padilha Alves da Silva, Sebastião Padilha Alves da Silva, Jovito Carlos Sodré, Ricardo Barazzetti e Renato Roque Gusi, devidamente qualificados nos autos, dando: a) Nelson Foss da Silva como incurso nas sanções dos artigos 288 e 316, ambos do Código Penal, do artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/67, do artigo 95, caput, da Lei n. 8.666/93 e do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 10 (dez) vezes, tudo na redação vigente à época dos fatos; b) Idemar José Guaresi como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal, do artigo 95, caput, da Lei n. 8.666/93 e do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 10 (dez) vezes, tudo na redação vigente à época dos fatos; c) Luiz Carlos Cozer como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal, do artigo 95, caput, da Lei n. 8.666/93 e do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 10 (dez) vezes, tudo na redação vigente à época dos fatos; d) Ivan Carlos Corassa como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal, do artigo 95, caput, da Lei n. 8.666/93 e do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 11 (onze) vezes, tudo na redação vigente à época dos fatos; e) Antonio Padilha Alves da Silva como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal e do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 10 (dez) vezes, tudo na redação vigente à época dos fatos; f) Sebastião Padilha Alves da Silva como incurso nas sanções do artigo 288 do Código Penal e do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, por 10 (dez) vezes, tudo na redação vigente à época dos fatos; g) Jovito Carlos Sodré como incurso nas sanções do artigo 95 da Lei n. 8.666/93 na redação vigente à época dos fatos; h) Ricardo Barazzetti como incurso nas sanções do artigo 95 da Lei n. 8.666/93, na redação vigente à época dos fatos; i) Renato Roque Gusi como incurso nas sanções do artigo 90 da Lei n. 8.666/93, na redação vigente à época dos fatos; pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (Evento 154 dos autos da ação penal):

Intróito necessário

Da documentação amealhada aos autos extrai-se que nos anos de 2010 a 2012, os denunciados Nelson Foss da Silva, Idemar José Guaresi, Luiz Carlos Cozer (Peninha), Ivan Carlos Corassa, Antonio Padilha Alves da Silva e Sebastião Padilha Alves da Silva associaram-se para o fim de cometer crimes, especialmente fraudes em licitações públicas e uso indevido de serviços, bens e máquinas municipais.

Conforme será demonstrado a seguir, sob o comando do ex-prefeito Nelson, o servidor Idemar, aliados a Luiz Carlos, Ivan, Antonio e Sebastião, uniram-se num esquema criminoso para dilapidar o patrimônio do Município de São Miguel do Oeste, fraudando diversos procedimentos licitatórios no intento de desviar dinheiro público em proveito deles

Com efeito, os denunciados Nelson e Idemar ocupavam, respectivamente, os cargos de Prefeito Municipal (gestão 2009-2012) e Secretário de Infraestrutura (janeiro de 2009 até abril de 2012), ambos no município de São Miguel do Oeste.

Ivan, por sua vez, ocupava o cargo de Diretor da COOPERASTEC (Cooperativa Mista de Profissionais Autônomos e Comércio de Materiais), e Antonio e Sebastião eram sócios proprietários das empresas RS Construções Ltda e Sebastião Padilha Alves da Silva ME, respectivamente, empresas que participavam de procedimentos licitatórios lançados pelo Município de São Miguel do Oeste.

Já Luiz Carlos (Peninha), há longa data possui estreita relação de amizade com o Prefeito Nelson (fls. 199¹, 202² e 1110³), sendo seu braço direito, auxiliando-o inclusive nas questões administrativas, além de já trabalhar há um bom tempo com pavimentação de pedras irregulares (calçamento).

Com vista à prática de diversos delitos, notadamente angariar verbas públicas para si e para financiamento da campanha eleitoral de 20125, pleito que o denunciado Nelson disputou visando à reeleição, Nelson e Luiz Carlos (Peninha) deram início ao esquema criminoso no ano de 2010.

O Prefeito à época, chamado pelos demais associados de "Patrão", era quem gerenciava a associação criminosa.

Nessa senda, Nelson procurou Ivan Carlos Corassa, diretor da COOPERASTEC (Cooperativa Mista de Profissionais Autônomos e Comércio de Materiais), lhe propondo que empregasse Luiz Carlos Cozer (Peninha), pessoa de sua confiança, na referida Cooperativa, e a partir daí passaria a articular junto ao Secretário de Infraestrutura, Idemar José Guaresi, para o uso de servidores e máquinas do Município na prestação dos serviços adjudicados pela Cooperativa (mesmo nos casos em que não havia previsão contratual de contraprestação pelo Município - fls. 161-167 e 577).

O papel de Idemar na associação era, na condição de Secretário de Infraestrutura, ordenar que os servidores municipais trabalhassem em prol das obras adjudicadas pela Cooperativa, com a prestação de serviços de máquinas e extração de pedras sem qualquer custo, o que resultava em economia às contratadas.

Evidente que, ciente de tal condição, caso houvesse concorrência real nos certames lançados pelo Município, o denunciado Ivan, sem prejuízo, poderia reduzir sua proposta, afastando outros licitantes.

Ainda, Nelson propôs a Ivan o beneficiamento da COOPERASTEC nos certames em troca de propina no importe de 3% a 5% do valor das obras (fl. 164).

Aceita a proposta, Luiz Carlos (Peninha), não obstante registrado como eletricista na referida Cooperativa somente a partir de fevereiro de 2011 (fl. 845), já em 2010 passou a coordenar as obras municipais adjudicadas pela COOPERASTEC, cujos valores aumentaram expressivamente.

O denunciado Ivan, por sua vez, além de permitir o uso da Cooperativa e ser beneficiário direto do esquema, era responsável pelos "acertos" (propina), destinados ao "caixa de campanha".

Com Luiz Carlos "infiltrado" na Cooperativa, Nelson passou a ter ciência sobre o que ocorria e ingerência sobre aquela sociedade, sem levantar suspeita sobre os expressivos contratos que a Cooperativa passou a firmar como ente municipal, porque até então não se tinha conhecimento da proximidade entre o Prefeito e Luiz Carlos e, notadamente, do esquema criminoso.

Porém, a ingerência de Nelson sobre a COOPERASTEC é visível especialmente pela realização de empréstimo pessoal para a Cooperativa (documentos de fls. 172-176), a demonstrar seu interesse no sucesso da sociedade, escolha de seu diretor (fl. 195) e exigência para outorga de poderes a Idemar para representação da Cooperativa (conforme procuração de fls. 490-491 e elementos de fls. 577-578 e 1144).

A evolução nas contratações da COOPERASTEC a partir da fraude levada a efeito pelos denunciados teve seu ápice no ano de 2011, conforme fls. 783-789 e documentos que seguem anexos (extraídos do Sistema E-sfinge do TCE).

A fim de mascarar ainda mais o arranjo criminoso (evitando que apenas a COOPERASTEC vencesse as licitações, o que chamaria atenção), no ano de 2011 Luiz Carlos (Peninha), mancomunado com Nelson, Idemar, Ivan, Antonio e Sebastião, passou a trabalhar, ainda que informalmente, nas empresas RS Construções Ltda e Sebastião Padilha Alves da Silva ME, pertencentes aos denunciados Antonio e Sebastião, respectivamente, se infiltrando nas referidas empresas em troca de, juntamente com Nelson e Idemar, conseguir a realização de mais obras12 e providenciar o maquinário municipal e pedras necessários à execução dos serviços adjudicados por Antonio e Sebastião.

De tal modo, Luiz Carlos (Peninha), de ordem do Prefeito e com a ciência e aquiescência de Idemar, Ivan, Antonio e Sebastião, passou a "ordenar" quando cada uma das empresas/cooperativa deveria participar de novos certames, os quais passaram a ser adjudicados além da COOPERASTEC, também pelas empresas RS Construções Ltda e Sebastião Padilha Alves da Silva ME, numa espécie de revezamento pré-determinado, a fim de não levantar suspeitas.

O papel de Idemar no esquema seguiu do mesmo modo: na condição de Secretário de Infraestrutura, ordenava que os servidores municipais e maquinário (notadamente escavadeiras hidráulicas e caminhões) trabalhassem em prol das obras adjudicadas pela empresas pertencentes a Antonio e Sebastião13, com a prestação de serviços de máquinas e extração e transporte de pedras14 até o local das obras, o que resultava em economia às contratadas.

Cientes de tal condição, caso houvesse concorrência real nos certames lançados pelo Município, os denunciados Antonio e Sebastião, sem prejuízo, poderiam reduzir suas propostas, afastando outros licitantes que não integravam o esquema.

Ressalta-se que antes de Luiz Carlos (Peninha) passar a 'trabalhar' para as empresas RS Construções Ltda e Sebastião Padilha Alves da Silva ME, tais empresas não haviam firmado nenhum contrato com o Município de São Miguel do Oeste, conforme documentos anexos (extraídos do Sistema Esfinge).

Formado o esquema criminoso, diversos foram os crimes praticados, sendo evidenciado ao longo da investigação criminal que todos os envolvidos, ora denunciados, dolosamente aderiram ao esquema.

Considerando a numerosa quantidade de crimes, serão divididos em ações distintas, a fim de se oportunizar a melhor compreensão de cada um.

Fato 1 - Associação Criminosa

Conforme narrado no intróito, logrou-se identificar a formação e operacionalização de uma associação criminosa (ou quadrilha, na nomenclatura usada pelo Código Penal à época dos fatos), com seus membros operando de forma colaborativa entre si, sempre voltados à obtenção e posterior partilhamento de vantagens indevidas...

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