Acórdão Nº 0005682-28.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 25-05-2021

Número do processo0005682-28.2017.8.24.0023
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0005682-28.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: ADAM JULIANO LEVINSKI (ACUSADO) ADVOGADO: YAN OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC039279) ADVOGADO: CAIO MEDEIROS BARBOSA (OAB SC037540) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adam Juliano Levinski, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 308, § 1º, da Lei 9.503/97, nos seguintes termos:
No dia 1º de abril de 2017, por volta das 14h14min., o denunciado Adam Juliano Levinski conduziu o veículo I/VW Fusca 2.0T, placas MLI-1717, na avenida Engenheiro Max de Souza, bairro Coqueiros, nesta cidade e comarca, em alta velocidade, praticando disputa automobilística, não autorizada pela autoridade competente, com outro veículo VW Gol não identificado, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.
Na ocasião, durante o "racha", ao passar por um cruzamento próximo ao Hotel de Trânsito do Exército, o mencionado veículo VW Fusca conduzido pelo denunciado colidiu com a motocicleta Harley Davidson/FLSTC, placa QHC-6269, que vinha na Avenida Governador Ivo Silveira, sentido Estreito, causando ao motociclista Marcelo Ferreira Peres lesões de natureza grave (laudo pericial de fl. 51) e danos à motocicleta (Evento 49).
Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Andréa Cristina Rodrigues Studer julgou procedente a exordial acusatória e condenou Adam Juliano Levinski à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, 10 dias-multa, e 6 meses de suspensão da habilitação para dirigir, substituída a privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo cometimento do delito previsto no art. 308, § 1º, da Lei 9.503/97 (Evento 128, doc144).
Insatisfeito, Adam Juliano Levinski deflagrou recurso de apelação (Evento 146).
Em suas razões, alega não estar comprovada a ocorrência de disputa automobilística clandestina, pois não houve testemunhas oculares; "ninguém conseguiu identificar qual seria o mencionado veículo VW Gol verde"; "ninguém conseguiu precisar a velocidade do veículo" que conduzia; "a ideia de alta velocidade se deu em razão de 'barulho de carro tunado' em uma rua, segundo depoimentos, movimentada"; "não foi possível identificar qual veículo emitia o som de carro 'tunado'"; e "ambos os policiais se contradizem ao mencionar o momento em que notaram a aceleração do veículo".
Pondera, ainda, com relação à sua conduta, que "estava na via preferencial"; "havia sinalizações com a placa de 'Pare' na Avenida Ivo Silveira, caminho pelo qual dirigia o motociclista/vítima"; "a vítima não conhecia o local porque reside em outra cidade"; "a vítima não sabe de quem era a via preferencial; "a vítima não parou totalmente o veículo frente à sinalização de Pare"; "a vítima não olhou para os lados antes de adentrar na via preferencial"; "a vítima apresenta uma versão completamente desconforme da realidade, especialmente quanto ao posicionamento dos veículos na via".
Aponta que "o local é bastante conhecido por quem conhece a cidade de Florianópolis/SC, sendo reconhecidamente um local comum de acidentes, especialmente pela não observância à sinalização das placas de 'Pare' por parte dos condutores que transitam pelo mesmo caminho do motociclista", além do que "a avenida era cheia de buracos, tal como várias outras ruas de Florianópolis" e, "se a condição da via dificultava até mesmo conduzir um carro normalmente, quanto mais fazer racha".
Afirma a culpa exclusiva da Vítima, a qual teria inobservado as regras de trânsito ao não observar a sinalização e atravessar a via preferencial, e a "inexistência da conduta descrita no artigo 308 do CTB", uma vez que "não existe nada além do depoimento dos policiais que sequer presenciaram o acidente e não tem isenção total no caso, uma vez que precisam justificar a prisão [...] não podendo apresentar versão que o beneficie, sendo o que costumeiramente acontece nos processos".
Sob tais argumentos, requer o provimento do recurso para que seja absolvido da acusação "da prática do tipo previsto no artigo 308, § 1º, do CTB, com fulcro no artigo 386, III, IV e VII do Código de Processo Penal, ante a culpa exclusiva da vítima e a atipicidade da conduta" (Evento 10 dos autos em Segundo Grau).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 18 dos autos em Segundo Grau).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 10 dos autos em Segundo Grau)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. A materialidade do fato é demonstrada por meio do conteúdo do boletim de ocorrência (Evento 1, doc3-4); do laudo pericial de lesão corporal (Evento 38, doc50); do parecer acidentológico (Evento 69, doc85); do registro de acidente de trânsito da Polícia Militar (Evento 69, doc87); das fotografias (Evento 69, doc88); e da prova oral coligida aos autos, todos dando conta que, no dia 1º.4.17, por volta das 14h, na avenida Engenheiro Max de Souza, bairro Coqueiros, nesta Capital, ocorreu acidente de trânsito envolvendo o I/VW Fusca 2.0T, placas MLI- 1717, pilotado por Adam Juliano Levinski, e a motocicleta Harley-Davidson/FLSTC, placa QHC-6269, guiada por Marcelo Ferreira Peres, causando neste diversas fraturas ósseas, que lhe tiraram a capacidade de exercício das ocupações habituais por mais de trinta dias, em razão da imprudência do primeiro, que travava disputa automobilística com terceiro não identificado.
A autoria delitiva também é clara nos autos, uma vez que o Apelante Adam Juliano Levinski não nega que era o condutor do mencionado I/VW Fusca 2.0T.
O Recorrente alega que não está comprovada a adequação típica da sua conduta ao art. 308 da Lei 9.503/97. O caput do tipo penal criminaliza a conduta daquele que "participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística [...] não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada".
Silente na Delegacia de Polícia (Evento 4, doc167), Adam Juliano Levinski negou, em Juízo, que tivesse entrado em disputa automobilística:
Saí de casa para comprar tinta, estava trafegando na Max para ir para a ilha e, passado um pouco para frente da loja da BMW tem esse cruzamento, e eu chegando perto a moto atravessa na minha frente; não estava fazendo corrida; não conheço esse outro veículo citado na denúncia; eu estava a 50 km/h, não sei por que foi dito isso do racha; eu nego a acusação; eu morava há um mês em Florianópolis, conhecia aquele local, sabia que a preferencial era minha; o acidente aconteceu em torno de 14 horas; não lembro de nenhum outro veículo, só a moto; ninguém me xingou; era sábado, eu não tinha pressa; a velocidade ali é 60 km/h; não lembro de ter visto viatura policial antes; assim que bateu eu desci do carro e fui olhar o ocupante da moto e vi que ele estava consciente; voltei no meu carro, liguei o alerta e logo depois chegaram os policiais; ele estava aparentemente bem, caído no chão, mas consciente; falei com ele na hora; a polícia levou um minuto; a distância entre a moto e o veículo era de uns três metros (mídia do Evento 122, doc162).
A versão do Apelante é derruída pelos testemunhos dos Policiais Militares em ambas as fases procedimentais.
Leonardo Espíndola Gonçalves, na Delegacia de Polícia, narrou:
estávamos em ronda na Avenida Engenheiro Max de Souza, sentido Estreito, quando em sentido contrário presenciamos um racha com o veículo que era conduzido pelo Adam; os veículos estavam em alta velocidade, fazendo manobras de ultrapassagem; a gente ia tentar abordá-los, fomos fazer o retorno para ir no sentido Centro ou Coqueiros e a gente escutou um barulho de batida e em seguida presenciou ele saindo do veículo, a moto no chão e a vítima ao solo; inicialmente ele não se preocupou em socorro da pessoa, só queria saber do carro dele; acionamos os Bombeiros, que foram ao local e encaminharam a vítima para o Celso Ramos; o Acusado conduzia um Fusca desses modelos novos de cor branca e tinha um Gol verde, daqueles antigos quadrados, vulgo "chaleira", que também estava com ele nessa ocorrência; a Vítima conduzia uma motocicleta Harley-Davidson; foi em torno de 14 horas; ele veio perguntar para a gente o que ia fazer com carro, qual é o procedimento, sendo que a pessoa estava lá no chão esfacelada, com fraturas expostas; ele atropelou na mão de direção dele, bateu lateral, a moto ia fazer o cruzamento e ele bateu na lateral; ele estava na preferencial, não tinha semáforo, só sinalização de parada para o motociclista, mas pela velocidade que ele vinha não dá para calcular (mídia do Evento 4, doc168).
Na etapa judicial, o Agente Estatal Leonardo Espíndola Gonçalves ratificou que momentos antes do acidente presenciou o Recorrente em disputa automobilística com terceiro:
estávamos em patrulhamento sentido Estreito e ele vinha sentido Coqueiros; no momento que passou pela guarnição estava em alta velocidade com esse Gol, fazendo ultrapassagens entre si em alta velocidade, e no intuito de abordar devido o horário movimentado, período da tarde, fomos fazer o retorno e logo em seguida escutamos o barulho de uma colisão; chegamos no local era o Fusca que a gente tinha visto e o Gol não foi possível abordar, se evadiu; a Vítima teve fratura exposta na perna, a gente chegou ali e solicitou auxílio médico, ele ficou próximo aguardando; ele estava fazendo racha, um tentando ultrapassar o outro em velocidade incompatível com a via; devido também ao fluxo de veículos que tinha,...

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