Acórdão Nº 0005688-80.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0005688-80.2017.8.24.0008
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Criminal n. 0005688-80.2017.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 33, CAPUT E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DEFENSIVO.

MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS QUANTO AOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DE RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES E DE UMA TESTEMUNHA APTOS A COMPROVAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS CORRÉUS. APREENSÃO DE VEÍCULOS DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.

DOSIMETRIA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENAS-BASES MAJORADAS DE FORMA CORRETA. CULPABILIDADE EXARCEBADA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO JUIZ A QUO, ALÉM DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS, COCAÍNA E CRACK, QUE JUSTIFICAM O AUMENTO DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO PELA QUANTIDADE DA DROGA (4865,4 GRAMAS DE MACONHA; 98,2 GRAMAS DE COCAÍNA E 464,3 GRAMAS DE CRACK). POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006 QUE SEQUER EXIGE CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS.

PRETENSA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0005688-80.2017.8.24.0008, da comarca de Blumenau 3ª Vara Criminal em que é Apelante C. R. T. e Apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Alberto Civinski, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho e o Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 12 de março de 2020.



Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator



















RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas funções perante a 8ª Promotoria de Justiça da comarca de Blumenau, ofereceu denúncia contra C. R. T. e L. P. como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 180, caput, do Código Penal, pelos seguintes fatos:

Os denunciados C. R. e L., desde data até o presente momento não esclarecida com precisão nestes autos, mas a ser eventualmente apurada na instrução processual, mas se sabendo que pelo menos até o mês de março de 2016, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, preparando, adquirindo, vendendo, expondo à venda, oferecendo, guardando, transportando, trazendo consigo, entregando a consumo e fornecendo, em especial de maconha, cocaína e crack. Para tanto, os denunciados C. R. e L. valeram-se da residência situada na Rua Gervásio João de Sena, nº 1.599, Bairro Velha Grande, em Blumenau/SC, alugada pelo denunciado C. R., onde ambos os denunciados guardavam drogas para posterior comercialização e também valores e produtos obtidos com o tráfico ilícito de drogas.

O denunciado C. R. exercia o comando do tráfico naquele local e o denunciado L. era responsável pela venda direta a usuários, fato que ocorria na localidade, porém, em outra rua, restando, assim, clara a divisão de tarefas entre os dois.

Então, no dia 2 de março de 2016, por volta das 16h45min, com o objetivo de cumprir um mandado de prisão em aberto em desfavor do denunciado C. R., policiais militares se dirigiram até o imóvel acima referido, situado na Rua Gervásio João de Sena, nº 1.599, Bairro Velha Grande, em Blumenau/SC, local onde o visualizaram pilotando a motocicleta HONDA/Sahara, placa LXZ-4637, a qual possuía registro de furto. Ao perceber a presença da guarnição, o denunciado C. R. abandonou a motocicleta e empreendeu fuga, não sendo mais localizado. No mesmo instante, ao notar a presença da Polícia Militar, o denunciado L., que estava no interior do mencionado imóvel, fugiu do local na mesma direção de C. R., através de um matagal existente nos fundos da residência.

Diante disso, os policiais militares ingressaram na residência situada no endereço acima especificado, constatando que os denunciados C. R. e L. ali guardavam, para fins de comercialização e sem autorização legal ou regulamentar, 5 porções de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva, apresentando massa bruta de 4.838,2g; 1 porção de cocaína, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 98,2g; 1 porção de crack, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 435,1g; 17 porções de crack, sendo uma fragmentada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 29,2g e 2 porções de maconha, apresentando massa bruta de 27,2g (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 6 e laudo pericial de fls. 7/10).

No local os policiais ainda localizaram R$ 1.625,15 em notas; R$ 15,00 em moedas; 6 alianças de prata; 4 rádios comunicadores da marca Motorola; 1 espingarda de pressão; 1 simulacro de fuzil AK-47; 1 placa de veículo com a combinação alfanumérica "MFO-3620", com registro de furto; 1 balança da marca Cadence; 1 máscara de palhaço e 1 pistola marca Beretta, calibre .22 (conforme auto de exibição e apreensão de fl. 6), dinheiro, bens e petrechos que eram produtos e utilizados nas práticas criminosas acima referidas.

Por fim, ainda foram localizados no local o automóvel FIAT/Uno, de cor vermelha e placas LZG-5912, e a motocicleta HONDA/NX 350 Sahara, de cor azul e placa LXZ-4637, coisas que os denunciados C. R. e L. sabiam ser produto de crime e receberam anteriormente, em datas a serem eventualmente apuradas na instrução processual, mas se sabendo entre 16 de fevereiro de 2016 (data do furto do automóvel) e 2 de março de 2016 (data da apreensão) e entre 28 de fevereiro de 2016 (data do furto da motocicleta) e 2 de março de 2016 (data da apreensão), respectivamente, em proveito próprio e em razão do tráfico de drogas por eles exercido, tendo o denunciado C. R., ainda, em 2 de março de 2016, na oportunidade acima relatada, quando pretendia fugir dos policiais, conduzido a citada motocicleta HONDA/NX 350 Sahara, tendo-a largado logo em seguida e fugido a pé.

Determinada a cisão do feito, neste caderno processual prosseguiu a persecução penal com relação ao acusado C. R. T..

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Sandro Pierri, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia e CONDENO C. R. T., vulgo "De Menor", brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 19/8/1994 (24 anos de idade), natural de Blumenau/SC, filho de M. B. T. T. e S. T., portador do RG nº 6.185.287/SC, residente na rua Gervásio João de Sena, nº 2.109, bairro Velha Grande, no município de Blumenau/SC, atualmente recolhido na Penitenciária Industrial de Blumenau, à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, por infração ao crime do artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 61, I (reincidência específica) e 65, III, "d", ambos do Código Penal; à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, por infração ao crime do artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 61, I (reincidência) do Código Penal; à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, por infração ao crime do artigo 180, caput, c/c art. 61, I (reincidência) do Código Penal, totalizando em 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 1511 (um mil quinhentos e onze) dias-multa, quantificada a unidade do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cujo cumprimento deverá iniciar no regime fechado.

Irresignada, a Defensoria Pública Estadual interpôs recurso de apelação em favor do acusado, postulando a absolvição do acusado em relação aos crimes de associação para o tráfico de drogas e de receptação dolosa, arguindo inexistirem provas suficientes para a condenação.

Quanto à aplicação da pena, requereu, em síntese, o afastamento, na primeira fase da dosimetria em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, da valoração negativa quanto à culpabilidade e quanto às circunstâncias do crime. Requereu, por derradeiro, a redução da pena de multa (pp. 234-258).

Em sede de contrarrazões, o MPSC manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (pp. 267-283).

No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter (pp. 295-309).

Este é o relatório.

VOTO

Trato de apelação criminal interposta pela DPE-SC em favor de C. R. T. contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.

DO MÉRITO

A defesa do acusado pediu a sua absolvição com relação aos crimes de associação para o tráfico de drogas e de receptação, por entender que o conjunto probatório é insuficiente para a prolação do...

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