Acórdão nº 0005694-97.2010.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 31-12-2022

Data de Julgamento31 Dezembro 2022
Classe processual APELAÇÃO CÍVEL
Número do processo0005694-97.2010.822.0005
Órgão1ª Câmara Especial

1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos



Processo: 0005694-97.2010.8.22.0005 - APELAÇÃO CÍVEL (198)

Relator: Des. DANIEL RIBEIRO LAGOS



Data distribuição: 06/02/2018 10:17:02

Data julgamento: 15/12/2022

Polo Ativo: USINAS ITAMARATI S/A e outros
Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A, AILTON LEME SILVA - SP92599, FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650, KARINE NAKAD CHUFFI - SP219463, JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO314627-A
Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros
Advogados do(a) APELADO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO314627-A, KARINE NAKAD CHUFFI - SP219463, FABIO MARTINS BONILHA CURI - SP267650, AILTON LEME SILVA - SP92599, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A


RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Usinas Itamarati S/A e Estado de Rondônia em face da sentença (fls. 2063/2070- id. 3100702) prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, que, nos autos da ação anulatória parcial de lançamento fiscal com pedido de antecipação da tutela, movida em face da Fazenda Pública do Estado de Rondônia, julgou procedentes os pedidos iniciais, aos fins de declarar a nulidade parcial do débito constante na Execução Fiscal de n. 0043351-44.2008.8.22.0005, passando a constar o valor retificado de R$164.746,58, bem como, em sede de aclaratórios, condenou o ente fazendário ao pagamento de ressarcimento das custas processuais antecipadas (fls. 31/ 38 Id. n. 3100702).

Razões recursais do Estado de Rondônia, aduzindo ter ocorrido apenas o lançamento do tributo antecipado, com crédito de imposto, e não a substituição tributária na entrada do produto no estado, tendo em vista tratar-se de transferência entre estabelecimentos, conforme exceção disposta no art. 79, I, do RICMS/RO.

Também, atribui erro ao cálculo realizado pelo perito designado, dizendo que, à época, conforme normativo do art. 78 do RICMS/RO, o substituto deve recolher o seu próprio tributo, bem como o devido por uma terceira pessoa (ICMS retido), considerando o valor das saídas das mercadorias, assim, não podendo se falar em duplicidade de cobrança do imposto.

Requer, pois, o provimento do apelo, com o fim de reformar a decisão atacada para julgar improcedentes os pedidos iniciais (fls. 40/46 Id. 3100702).

Usinas Itamarati S/A apela, dizendo que a tributação do açúcar cristal deve ter como base as operações de entrada da mercadoria no estado, conforme o entendimento do Parecer Normativo n. 02/2006/CRE/SEFIN, o qual versa sobre a substituição tributária às mercadorias não sujeitas a convênio ou protocolo.

Alega que o Laudo Complementar exarado por perito competente calculou, erroneamente, o ICMS-ST em duplicidade, tendo em vista ter apurado com base nas operações de entrada, bem como, de transferências
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