Acórdão Nº 0005700-05.2010.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-11-2020

Número do processo0005700-05.2010.8.24.0020
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0005700-05.2010.8.24.0020, de Criciúma

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA.

PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O PLEITO REINTEGRATÓRIO. ALEGADA IRREGULARIDADE NA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO, HAJA VISTA REALIZADA POR PESSOA SEM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ENTREGA DO BEM EM COMODATO À EMPRESA GARAGISTA PARA ALIENAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DIRETA À REVENDEDORA. POSTERIOR ALIENAÇÃO DO BEM AO REQUERIDO, TERCEIRO DE BOA-FÉ. POSSE EXERCIDA PELO AUTOR QUE SE AFIGURA JUSTA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0005700-05.2010.8.24.0020, da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma, em que é Apelante Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda e Apelado Manoel de Assis Fernandes:

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e fixar honorários advocatícios recursais. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha e o Exmo. Sr. Des. João Batista Góes Ulysséa.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargadora Rosane Portella Wolff

Relatora


RELATÓRIO

Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda. ajuizou Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar n. 0005700-05.2010.8.24.0020, em face de Manoel de Assis Fernandes, perante a 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Alessandra Meneghetti (pp. 81-85):

1. Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda propôs "ação de reintegração de posse com pedido de liminar" contra Manoel de Assis Fernandes. Narrou que: I- atua no comércio de veículos novos; II - em decorrência de contrato de compra e venda formulado com terceiro, recebeu automóvel usado como forma de parcial pagamento; e III- por meio de comodato verbal, repassou o bem a Volnei Gonçalves de Sousa, garagista, para alienação, o qual, na sequência, transferiu o veículo em questão ao réu, sem que aquele - o garagista - tenha repassado o valor correspondente.

Estabelecido esse contexto, a autora requereu, então, a reintegração da posse do veículo em discussão. Formulou, finalmente, pedido liminar.

Liminar deferida.

Citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, em que sustentou: I- recebeu o veículo de boa-fé, na medida em que avençou com aquele que havia recebido poderes do autor para negociar o bem, de tal modo a não haver esbulho ou turbação da posse; II- eventuais danos ao autor decorreram da culpa propriamente deste, porque repassou o veículo a garagista, "sem tomar as cautelas de praxe"; e III- a relação firmada entre as partes molda-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Finalmente, almejou os benefícios da gratuidade de justiça.

Houve réplica.

Na sequência, designada audiência de conciliação, a autora requereu o julgamento antecipado do feito.

Na parte dispositiva da decisão constou:

3. Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial. Em contrapartida, revogo a liminar concedida à fl. 22.

Retire-se eventual restrição sobre o veículo via sistema RENAJUD.

De ofício, corrijo o valor da causa, que deverá representar a expressão econômica da posse almejada; no caso, R$ 18.000,00 (documento de fl. 14).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo DJe.

Preclusa essa decisão, o cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo.

(pp. 84-85)

Irresignada, a Autora Zavel Motors Comércio de Veículos Ltda. interpôs Recurso de Apelação (pp 89-98), defendendo, em suma, que: a) ao contrário do exposto na sentença, restou demonstrado o esbulho possessório, porquanto o Apelado, de forma imprudente, adquiriu bem de quem sabia não ser proprietário, sem poderes formais e específicos para a alienação do bem; b) a negociação do veículo somente poderia realizada com o verdadeiro proprietário; c) o garagista sequer estava na posse do documento de transferência (DUT), a evidenciar que a aquisição se reveste de precariedade e se afigura nula de pleno direito; d) a comodatária excedeu os limites de suas atribuções; e e) quando da negociação, deixou o Réu de requerer a exibição da documentação apta para a transferência da propriedade do veículo.

Ao final, postulou a reforma da decisão combatida para que seja julgado procedente o pedido reintegratório.

Com as contrarrazões (pp. 104-109), os autos vieram a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de reintegração de posse do veículo Renault/Clio EXP 1.0 H, ano e modelo 2004, placa MCS 8906.

Ao propor a ação, a Apelante sustentou que, no dia 18-6-2009, recebeu o veículo usado como parte do pagamento na venda de automóvel novo a terceira pessoa, e que, considerando que não atua no comércio de veículo usados, repassou o bem, por meio de comodato verbal, à garagista/intemediária Volnei Automóveis, que se comprometeu a, uma vez realizada a alienação a terceiro, comunicar à proprietária e efetuar o pagamento do valor, momento em que, então, seria perfectibilizada a venda e modificada a propriedade junto ao Departamento de Trânsito.

Relatou que, posteriormente, foi surpreendida com diversas irregularidades cometidas pela garagista e que o veículo objeto da lide - concedido em comodato verbal - havia sido alienado de forma ilegal ao Réu, sem que repassado o pagamento do preço. Em razão disso, notificou o Apelado com o intuito de reaver o automóvel e, não tendo sido atendida sua requisição, propôs a presente ação para ser reintegrada na posse do bem.

Dito isso, para que a Autora faça jus à reintegração da posse do automóvel, necessário verificar o preenchimento dos requisitos da proteção...

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